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Corretora também teve proposta negada
Rejeitados Termos de Compromisso com diretores de companhias
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 23/2/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 07/2013
Proponentes: Walpires S.A. CCTVM, Sueli Ferreira Pires, Ana Maria Marinho da Silva, Antonio José Bauer, Aparecido Bernardo Ferreira,Boris Kogan, Leila Rodrigues Richert, Luiz Antonio Pires, Octavio Ferraro Genu, Rogério Rodrigues Nunes, Sidney Ferreira Pires, Sihigeru Kimura e Yara Maria Sguerra Nascimento Alves.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/12838
Proponentes: Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, Paulo de Tarso Martins Guimarães, José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti e Roberto Bernardes Monteiro (diretor e ex-diretores da Óleo e Gás Participações S.A. – antes nomeada OGX Petróleo e Gás Participações S.A.).
3. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/1421
Proponente: Luiz Eduardo Guimarães Carneiro (ex-membro do Conselho de Administração da OSX Brasil S.A. – em Recuperação Judicial).
4. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/12753
Proponente: Palmarino Frizzo Neto, Heitor Cantergiani, Cassio Elias Audi, Renato Gamba Rocha Diniz, Rodrigo Moraes Martins, Leonardo Nogueira Diniz e Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva (diretores da Rossi Residencial S/A).
CONHEÇA OS CASOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 07/2013 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) da CVM e pela Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) para apurar eventuais irregularidades em negócios realizados na BM&FBovespa, entre janeiro 2005 e dezembro de 2009, envolvendo contratos futuros de Ibovespa e intermediados pela Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários.
FATOS
Durante supervisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da CVM, verificou-se operações intermediadas pela Walpires, realizadas no mercado futuro da BM&F, nas quais a carteira própria da Walpires era a principal perdedora, sendo que clientes e operadores da corretora obtiveram ganhos em decorrência de “ajustes do dia”.
Também constatou-se que:
• os negócios não eram realizados em cumprimento às ordens dos clientes.
• na especificação (dos comitentes finais dos negócios) em lote eram selecionados determinados negócios na compra e na venda, totalizando day trades para diversos clientes.
• no momento da especificação, já ficava determinado o lucro/prejuízo do cliente.
Após investigação conduzida pela SPS e pela PFE-CVM, concluiu-se que tais operações representavam práticas ilegais, com o objetivo de transferir recursos entre os comitentes investigados e a carteira própria da corretora. As operações apresentavam as seguintes características:
• taxas de sucesso elevadas para os ganhadores e muito baixas para a corretora.
• ordens registradas após a realização dos negócios.
• ordens registradas em sequência entre ganhador e perdedor e ordens com quantidade “zero” em pares de compra e venda.
• especificações em bloco entre ganhador e perdedor.
• reespecificações que indicavam se o comitente era ganhador ou perdedor.
Nesse sentido, os indícios e elementos verificados demonstrariam o desvirtuamento da finalidade do mercado de valores mobiliários, uma vez que eles teriam utilizado operações previamente combinadas para transferir recursos, muitos dos quais para o pagamento de remunerações devidas pelas Walpires a seus funcionários e colaboradores.
Dessa forma, a SPS e a PFE-CVM concluíram que as operações, realizadas com aparência de negócios regulares, na verdade, caracterizavam a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, conforme definido na letra “a”, do item II, da Instrução CVM 8.
RESPONSABILIZAÇÃO
Assim sendo, a SPS e a PFE-CVM propuseram a responsabilização de:
• Walpires S.A. CCTVM:
a) por ter se utilizado do mercado de valores mobiliários para fins alheios à sua principal finalidade, ao realizar operações visando à transferência de recursos, em montante previamente conhecido, entre diversos comitentes e ela própria (prática vedada pelo item I, com a delimitação da letra “a”, do item II, da Instrução CVM 8, combinado com o item II, da Deliberação CVM 14).
b) por não verificar se a CW7, sua contratada e que agia em seu nome, atuava respeitando os limites legais (infração ao disposto no art. 17, §2º, da Instrução CVM 434).
• Sueli Ferreira Pires: por ter se utilizado do mercado de valores mobiliários para fins alheios à sua principal finalidade, ao realizar operações visando à transferência de recursos, em montante previamente conhecido, entre diversos comitentes e a Walpires (prática vedada pelo item I, com a delimitação da letra “a”, do item II, da Instrução CVM 8, combinado com o item II, da Deliberação CVM 14).
• Ana Maria Marinho da Silva, Antonio José Bauer, Aparecido Bernardo Ferreira, Boris Kogan, Leila Rodrigues Richert, Octavio Ferraro Genu, Sidney Ferreira Pires, Sihigeru Kimura e Yara Maria Sguerra Nascimento Alves: por terem se utilizado do mercado de valores mobiliários para fins alheios à sua principal finalidade, ao realizarem operações visando à transferência de recursos, em montante previamente conhecido, entre eles/elas e a Walpires (prática vedada pelo item I, com a delimitação da letra “a”, do item II, da Instrução CVM 8, combinado com o item II, da Deliberação CVM 14).
• Rogerio Rodrigues Nunes: por ter se utilizado do mercado de valores mobiliários para fins alheios à sua principal finalidade, ao realizar operações em nome próprio e de sua esposa visando à transferência de recursos, em montante previamente conhecido, entre ele e a Walpires (prática vedada pelo item I, com a delimitação da letra “a”, do item II, da Instrução CVM 8, combinado com o item II, da Deliberação CVM 14).
• Luiz Antonio Pires: por ter se utilizado do mercado de valores mobiliários para fins alheios à sua principal finalidade, ao realizar operações em nome próprio, de sua esposa e de sua mãe visando à transferência de recursos, em montante previamente conhecido, entre ele e a Walpires (prática vedada pelo item I, com a delimitação da letra “a”, do item II, da Instrução CVM 8, combinado com o item II, da Deliberação CVM 14).
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Depois de intimados, os acusados apresentaram defesa e as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
• Aparecida Bernardo Ferreira: pagamento à CVM no valor de R$ 10.000,00.
• Octavio Ferraro Genu: pagamento à CVM no valor de R$ 2.500,00 e deixar de operar nos mercados de bolsa de valores, de balcão e de futuros através da Walpires enquanto durar o presente processo, sob pena de pagamento de multa equivalente ao valor da operação.
• Rogerio Rodrigues Nunes: pagamento à CVM no valor de R$ 1.000,00.
• Luiz Antonio Pires: pagamento à CVM no valor de R$ 10.000,00.
• Walpires S.A. CCTVM: pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00.
• Sueli Ferreira Pires: pagamento à CVM no valor de R$ 10.000,00 e não realizar operações com contratos futuros pelo período de 5 anos a partir da publicação do Termo de Compromisso.
• Sidney Ferreira Pires: pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 e não realizar operações com contratos futuros pelo período de 10 anos a partir da publicação do Termo de Compromisso.
• Sihigeru Kimura: pagamento à CVM no valor de R$ 10.000,00 e não realizar operações com contratos futuros pelo período de 5 anos a partir da publicação do Termo de Compromisso.
• Ana Maria Marinho da Silva e Yara Maria Sguerra Nascimento Silva: prestar serviços voluntários no Projeto de Educação Financeira de Adultos de Iniciativa da ENEF, que visa promover informação, formação e orientação para a população adulta com foco nos aposentados de baixa renda (1 e 2 salários mínimos).
• Leila Rodrigues Richert: pagamento à CVM no valor de R$ 1.750,00.
• Antonio José Bauer: pagamento à CVM no valor de R$ 2.000,00.
• Boris Kogan: pagamento à CVM no valor de R$ 3.500,00.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM), ao apreciar os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.
MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Diante do caso concreto, o Comitê concluiu que a proposta apresentada pelos proponentes seria desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos.
Além disso, na visão do Comitê, no presente caso, a aceitação das propostas também não seria conveniente nem oportuna, tendo em vista que outros dezenove acusados não propuseram a celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, o Comitê considerou que inexistiriam ganhos para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Walpires S.A. CCTVM, Sueli Ferreira Pires, Ana Maria Marinho da Silva, Antonio José Bauer, Aparecido Bernardo Ferreira,Boris Kogan, Leila Rodrigues Ruchert, Luiz Antonio Pires, Ocatvio Ferraro Genu, Rogério Rodrigues Nunes, Sidney Ferreira Pires, Sihigeru Kimura e Yara Maria Sguerra Nascimento Alves.
Acesse a Decisão do Colegiado.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/12838 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresa (SEP) da CVM para analisar as demonstrações financeiras da OGX, em função da redução do seu valor de mercado, observada desde os últimos meses de 2012, e que se acentuou ao longo do primeiro semestre de 2013.
FATOS
No curso da análise das demonstrações financeiras da OGX, a SEP apurou que a Companhia havia contratado empresa especializada para atuar na avaliação da viabilidade do desenvolvimento da produção das acumulações dos poços Tubarão Azul, Tubarão Tigre, Tubarão Gato e Tubarão Areia, além de Osorno.
Nesse sentido, a SEP verificou que estudos geológicos apresentados à diretoria da OGX em setembro de 2012 confirmavam a inviabilidade econômica dos campos sob quaisquer cenários, o que indicava a necessidade de registrar a redução ao valor recuperável de tais poços já no 3º ITR/2012 ou, no mínimo, divulgar notas explicativas das incertezas relevantes quanto à viabilidade econômica da exploração dos campos.
No entanto, a Companhia somente reconheceu contabilmente a perda por redução ao valor recuperável dos ativos em questão quando da divulgação do Formulário 2ª ITR/2013, ou seja, três trimestres após a tomada de conhecimento dos fatos.
Segundo a SEP, os administradores da OGX não podiam ter deixado de apresentar em notas explicativas as informações relevantes que eram de seu conhecimento e que podiam ser identificadas como risco significativo de provocar ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos ao longo do exercício social seguinte.
Diferentemente, como destacou a SEP, verificou-se que os administradores realizaram divulgações bastante positivas a respeito dos campos logo após os primeiros indícios favoráveis à tese de que as áreas de concessão eram de grande potencial, sendo que a divulgação das dificuldades e incertezas surgidas durante o período não recebeu o mesmo tratamento.
RESPONSABILIZAÇÃO
Assim sendo, a SEP propôs a responsabilização de Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti, Roberto Bernardes Monteiro e Paulo de Tarso Martins Guimarães por descumprirem os arts. 153 e 176, combinado com o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, e os arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM 480, por:
• terem conhecimento das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Tubarão Gato e Tubarão Areia efazerem elaborar demonstrações financeiras de encerramento do exercício de 31/12/2012 e demonstrações financeiras intermediárias relativas aos períodos encerrados em 30/9/2012 (3ª ITR/2012) e 31/3/2013 (1ª ITR/2013), omitindo tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da companhia em inobservância ao disposto no item 4.43 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1) e nos itens 125, 129 e 131 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovados, respectivamente, por meio das Deliberações CVM nº 675/11 e nº 676/11. (§129 do TA).
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Depois de intimados, os acusados apresentaram defesa e as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
• Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, Paulo de Tarso Martins Guimarães e José Roberto Penna Chaves Faveret: pagamento à CVM no valor individual de R$ 100.000,00, totalizando R$ 400.000,00.
• Roberto Bernardes Monteiro: pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.
MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, pela natureza das infrações, relacionadas a omissões de informações relevantes nas demonstrações financeiras da Companhia, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo a prática de condutas assemelhadas, se daria por meio de julgamento do Colegiado.
Assim, o Comitê concluiu que a celebração das propostas apresentadas pelos proponentes mostrava-se inoportuna e inconveniente.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso de Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, Paulo de Tarso Martins Guimarães, José Roberto Penna Chaves Faveret e Roberto Bernardes Monteiro.
Acesse a Decisão do Colegiado.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/1421 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM para analisar as demonstrações financeiras da OSX, em função da redução do seu valor de mercado, observada desde os últimos meses de 2012, e que se acentuou ao longo do primeiro semestre de 2013.
FATOS
Considerando o modelo básico de negócio da OSX, afretamento de plataformas de exploração de petróleo para a OGX, construção naval e O&M. a SEP considerou que era evidente a estreita relação comercial da Companhia com a OGX.
Então, na visão da SEP, o registro de impairment dos ativos da OGX, representados pelos Campos de Tubarão Azul, Tubarão Tigre, Tubarão Gato e Tubarão Areia, aos quais estavam destinadas algumas das plataformas em construção da OSX (dentre elas a FPSO OSX-2) implicaria, necessariamente, em registro equivalente na referida plataforma.
Além disso, conforme o caso anterior acima mencionado, durante análise no âmbito de processo envolvendo a OGX, a SEP havia constatado a existência de indícios de que a administração da OGX possuía, já no momento da divulgação das demonstrações financeiras de 30/9/2012, ciência da inviabilidade econômica dos campos ou, ao menos, de risco significativo.
Pelo exposto, e considerando que Luiz Eduardo Guimarães Carneiro era, simultaneamente, à época dos fatos, diretor-presidente da OGX e membro do Conselho de Administração da OSX, a SEP concluiu que ele detinha conhecimento dos riscos constatados, razão pela qual deveria ter diligenciado para que a Diretoria da OSX fosse informada a respeito e fizesse elaborar as demonstrações financeiras intermediárias de 30/9/2012 e 31/3/2013, bem como as DFs de 31/12/2012 com notas explicativas informando sobre os riscos de inviabilidade econômica dos campos da empresa cliente e seus impactos na própria Companhia.
RESPONSABILIZAÇÃO
Assim sendo, a SEP propôs a responsabilização de Luiz Eduardo Guimarães por descumprir o art. 142, incisos III e V, e o art. 153, todos da Lei 6.404/76, por:
• ter conhecimento das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos de Tubarão Tigre, Tubarão Gato e Tubarão Areia edeixar de adotar as providências compatíveis com a relevância e natureza da matéria, de modo a assegurar que a demonstração financeira de encerramento do exercício de 2012 (divulgada em 28/2/2013) e as demonstrações financeiras intermediárias que serviram de base para o preenchimento dos Formulários 3º ITR/2012 e 1º ITR/2013 (divulgados, respectivamente, em 29/10/2012 e 15/5/2013) evidenciassem tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da companhia, caracterizando a inobservância ao disposto no item 4.43 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R1) e nos itens 125, 129 e 131 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovados, respectivamente, por meio das Deliberações CVM nº 675/11 e n° 676/11.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Depois de intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.
MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, no caso concreto, pela época dos fatos e pela natureza das infrações, relacionadas a omissões de informações relevantes nas demonstrações financeiras da Companhia, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo a prática de condutas assemelhadas, ocorreria por meio de julgamento do Colegiado.
Assim, o Comitê concluiu que a celebração da proposta apresentada mostrava-se inoportuna e inconveniente.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso de Luiz Eduardo Guimarães Carneiro.
Acesse a Decisão do Colegiado.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/12753 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresa (SEP) da CVM para analisar possíveis irregularidades nas demonstrações financeiras da Rossi Residencial S/A (Rossi) relativas aos exercícios encerrados em 31 de dezembro de 2009, 2010 e 2011 e os formulários ITRs relativos ao primeiro e segundo trimestres de 2009, 2010, 2011 e 2012.
FATOS
Em 3/1/2012, a Rossi publicou Fato Relevante informando a reapresentação das demonstrações financeiras relativas aos exercícios encerrados em 31 de dezembro de 2009, 2010 e 2011, bem como dos ITRs relativos ao primeiro e segundo trimestres de 2009, 2010, 2011 e 2012.
Segundo o Fato Relevante, a reapresentação ocorreu devido a ajustes nas práticas contábeis que vinham sendo adotadas, uma vez que implicavam em reconhecimento mais acelerado da receita nas entidades que contribuíam com os terrenos do que nas entidades responsáveis pelas incorporações, sem guardar relação com a essência econômica da transação.
Ressalta-se que os ajustes ocorreram devido a contratos de consórcio cujo objeto era a construção de imóvel para venda de unidades imobiliárias. As cláusulas dos respectivos contratos estabeleciam que a sociedade responsável pela entrega do terreno ao consórcio seria remunerada pela venda das unidades imobiliárias e não pela venda do terreno. Ocorre que o terreno e a incorporação estavam associados à venda de uma unidade imobiliária e o reconhecimento da receita deveria ser realizado à medida que a construção das unidades imobiliárias avançassem.
Diante disso, os saldos dos patrimônios líquidos em 31/12/2011, 31/12/2010 e 01/01/2010 foram reduzidos em relação às suas apresentações originais. O lucro líquido dos exercícios encerrados em 31/12/2011 e 31/12/2010 também foi reduzido.
Adicionalmente, embora os relatórios dos auditores independentes tenham apontado, desde 2010, diversas deficiências nos controles internos da Companhia, entre elas, “custo a incorrer em obras com custo excedido”, os Formulários de Referência da Rossi de 2011 e de 2012 divulgaram a inexistência de recomendações dos auditores a respeito.
As divergências informacionais entre os relatórios de controles internos dos auditores independentes e os formulários de referência da companhia continuaram nas apresentações dos Formulários de Referência referentes aos exercícios de 2013 e 2014.
A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da CVM analisou os fatos e concluiu que:
• tanto o terreno quanto a incorporação estavam associados à venda de uma unidade imobiliária. Então, o reconhecimento da receita deveria ser realizado à medida que a construção da unidade imobiliária avançasse.
• o reconhecimento das receitas não foi feito à medida que a construção da unidade imobiliária avançava e as receitas associadas ao contrato de construção não foram reconhecidas tomando como referência o estágio de execução (descumprimento ao disposto nos itens 33 da OCPC 04 e itens 22 e 30 do CPC 17).
• a prática contábil anteriormente adotada não representava a essência econômica da transação, pois usualmente levava a um reconhecimento mais acelerado de suas receitas nas entidades que contribuíram com os terrenos do que o reconhecimento nas entidades responsáveis pelas incorporações.
Após a apresentação de manifestação da administração da Companhia referente aos fatos, a SEP observou que os membros da diretoria deveriam ter feito elaborar demonstrações financeiras que refletissem adequadamente o desempenho e a situação patrimonial da sociedade.
A área técnica concluiu ainda que deveriam ter sido divulgadas, no Formulário de Referência, todas as deficiências relativas a divergências entre saldos contábeis e controles realizados pela área financeira que poderiam impactar na elaboração de demonstrações financeiras confiáveis, bem como, as deficiências relativas ao reconhecimento de receitas realizadas e receitas não realizadas e registradas.
RESPONSABILIZAÇÃO
Assim sendo, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores:
• Palmarino Frizzo Neto (diretor jurídico da Rossi): por fazer elaborar demonstrações financeiras relativas aos exercícios 2010 e 2011 com reconhecimento indevido de receitas, em inobservância ao item 33 da Orientação OCPC 04 (aprovada por meio da Deliberação CVM 653) e ao disposto nos itens 22 e 30 do CPC 17, aprovado por meio da Deliberação CVM 576 (infração aos arts. 153, 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480).
• Heitor Cantergiani (diretor superintendente da Rossi):
a) por fazer elaborar demonstrações financeiras relativas aos exercícios 2009 e 2010 com reconhecimento indevido de receitas, em inobservância ao item 33 da Orientação OCPC 04 (aprovada por meio da Deliberação CVM 653) e ao disposto nos itens 22 e 30 do CPC 17, aprovado por meio da Deliberação CVM 576 (infração ao disposto aos arts. 153, 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480).
b) por ter feito elaborar, ter aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2011 versão 1, contendo a informação de que não havia identificação ou qualquer recomendação sobre os controles internos da Companhia nos relatórios dos auditores independentes, inconsistente com as deficiências e recomendações sobre controles internos presentes no relatório (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480).
• Cassio Elias Audi (diretor financeiro e de relações com investidores da Rossi):
a) por fazer elaborar demonstrações financeiras relativas aos exercícios 2009, 2010 e 2011 com reconhecimento indevido de receitas, em inobservância ao item 33 da Orientação OCPC 04 (aprovada por meio da Deliberação CVM 653) e ao disposto nos itens 22 e 30 do CPC 17, aprovado por meio da Deliberação CVM 576 (infração aos arts. 153, 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480).
b) por ter feito elaborar, ter aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2011 versão 1 e o Formulário de Referência 2012 versão 1, contendo a informação de que não havia identificação ou qualquer recomendação sobre os controles internos da Companhia nos relatórios dos auditores independentes, inconsistente com as deficiências e recomendações sobre controles internos presentes no relatório (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480).
• Renato Gamba Rocha Diniz (diretor de engenharia da Rossi): por fazer elaborar demonstrações financeiras relativas aos exercícios 2009, 2010 e 2011 com reconhecimento indevido de receitas, em inobservância ao item 33 da Orientação OCPC 04 (aprovada por meio da Deliberação CVM 653) e ao disposto nos itens 22 e 30 do CPC 17, aprovado por meio da Deliberação CVM 576 (infração aos arts. 153, 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480).
• Rodrigo Moraes Martins (diretor comercial da Rossi): por fazer elaborar demonstrações financeiras relativas aos exercícios 2011 com reconhecimento indevido de receitas, em inobservância ao item 33 da Orientação OCPC 04 (aprovada por meio da Deliberação CVM 653) e ao disposto nos itens 22 e 30 do CPC 17, aprovado por meio da Deliberação CVM 576 (infração aos arts. 153, 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480).
• Leonardo Nogueira Diniz (diretor superintendente da Rossi):
a) por fazer elaborar demonstrações financeiras relativas aos exercícios 2009, 2010 e 2011 com reconhecimento indevido de receitas, em inobservância ao item 33 da Orientação OCPC 04 (aprovada por meio da Deliberação CVM 653) e ao disposto nos itens 22 e 30 do CPC 17, aprovado por meio da Deliberação CVM 576 (infração aos arts. 153, 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480).
b) por ter feito elaborar, ter aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2012 versão 1, contendo informação de que não havia identificação ou qualquer recomendação sobre os controles internos da Companhia nos relatórios dos auditores independentes, inconsistente com as deficiências e recomendações sobre controles internos presentes no relatório; e ter feito elaborar, ter aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2013 versão 1 e o Formulário de Referência 2014 versão 1, omitindo informações relevantes sobre deficiências em controles internos (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480).
• Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva (diretor financeiro e de relações com investidores da Rossi): por ter feito elaborar, ter aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2013 versão 1 e o Formulário de Referência 2014 versão 1, omitindo informações relevantes sobre deficiências em controles internos (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Depois de intimados, os acusados apresentaram defesa e a proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 700.000,00, sendo que:
• Cassio Elias Audi: pagamento de R$ 150.000,00.
• Heitor Cantergiani: pagamento de R$ 150.000,00.
• Leonardo Nogueira Diniza: pagamento de R$ 150.000,00.
• Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva: pagamento de R$ 100.000,00.
• Palmarino Frizzo Neto: pagamento de R$ 50.000,00.
• Renato Gamba Rocha Diniz: pagamento de R$ 50.000,00.
• Rodrigo Moraes Martins: pagamento de R$ 50.000,00.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.
MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
O Comitê concluiu que, em linha com precedentes julgados pelo Colegiado em 14/5/2015 e 21/7/2015 (respectivamente, PAS RJ2014/3839 e PAS RJ2014/9034), o caso analisado demandaria pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, com a finalidade de orientar práticas dos administradores de companhias abertas. Por essa razão, não seria oportuna nem conveniente a celebração dos termos de compromisso com os acusados.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso de Palmarino Frizzo Neto, Heitor Cantergiani, Cassio Elias Audi, Renato Gamba Rocha Diniz, Rodrigo Moraes Martins, Leonardo Nogueira Diniz e Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva.
Acesse a Decisão do Colegiado.