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Colegiado também rejeitou proposta de acusado de violação ao dever de sigilo
Rejeitados termos de compromisso com diretores de banco
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 8/3/2016, propostas de celebração de Termo apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012
Proponente: Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015-1591
Proponente: Marco Flávio Tenuto Rossi
CONHEÇA OS CASOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 03/2012 teve origem em inquérito elaborado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada – PFE, em que foram acusados três diretores do Banco do Brasil S.A., dentre os quais Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, por falta de diligência no exercício de suas funções, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.).
As supostas irregularidades praticadas estão relacionadas às Ações de Incentivo do Fundo Visanet, incluindo antecipações de recursos à agência DNA Propaganda Ltda. Segundo a acusação, nos anos de 2003 e 2004, alterações nos procedimentos internos do Banco teriam permitido que recursos financeiros fossem repassado à agência sem a definição prévia da ação de incentivo a que se destinava, dificultando a fiscalização sobre a utilização dos recursos.
Segundo apurado pela SPS e pela PFE, a condução de tais procedimentos era de responsabilidade conjunta da Diretoria de Marketing e da Diretoria de Varejo, exercida pelos Proponentes ao longo do período (Fernando de Oliveira ocupou o cargo entre março de 2003 e março de 2004, quando foi substituído por Paulo Bonzanini).
Após intimação pela CVM, Fernando de Oliveira e Paulo Bonzanini apresentaram suas defesas acompanhadas de propostas de termo de compromisso prevendo o pagamento à Autarquia no valor individual de R$ 120.000,00.
O Colegiado da CVM, em reunião de 23/12/2014, rejeitou as propostas apresentadas pelos acusados, acompanhando a sugestão do Comitê de Termo de Compromisso. Na ocasião, o Comitê considerou as propostas desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações e salientou que o processo em questão demandaria julgamento norteador por parte do Colegiado.
Após a rejeição inicial, os Proponentes apresentaram novas propostas de Termo de Compromisso ao Diretor Relator do processo, Roberto Tadeu, comprometendo-se a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 250.000,00.
Não obstante a elevação dos valores, o Diretor Roberto Tadeu entendeu que as propostas remanescem impróprias para fins do atendimento à função preventiva do Termo de Compromisso.
Deste modo, o Diretor Relator votou pela rejeição das novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas, enfatizando que a nova proposta ainda seria desproporcional à natureza e à gravidade das acusações e fatos descritos nos autos do processo.
Acompanhando o voto apresentado pelo Relator, o Colegiado deliberou a rejeição das novas propostas de Termo de Compromisso de Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini.
Acesse a Decisão do Colegiado da CVM que acompanhou o voto do Diretor e rejeitou a proposta de celebração dos Termos de Compromisso.
Para mais informações sobre a primeira proposta, acesse a Decisão do Colegiado de 23/12/2014.
2. O Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM N° RJ2015-1591 teve origem em investigação promovida pela Superintendência de Mercado e Intermediários (SMI) da CVM com objetivo de averiguar eventual uso de informação privilegiada nas negociações em bolsa de valores com units de emissão da SEB (Sistema Educacional Brasileiro).
A SMI havia verificado que:
a) a partir de 1/7/2010, as units da SEB (SEBB11) apresentaram incremento no volume negociado e na cotação.
b) em 22/7/2010, antes da abertura do pregão, a SEB anunciou, por Fato Relevante (FR), a alienação indireta do seu controle para a Pearson Education do Brasil LTDA.
c) nos oito pregões que antecederam a divulgação do FR, houve valorização de 15,88% das units, acumulando, ao final do pregão do dia da divulgação do FR, alta de 62,7 % ao mês.
d) as reuniões para tratar da alienação do controle da Companhia iniciaram-se em janeiro de 2010, tendo a finalização da negociação ocorrido entre os dias 17 e 22 de julho do mesmo ano.
e) nas operações com units da SEB entre 4/1/2010 a 31/7/2010, destaca-se o investidor estrangeiro sueco Fundo de Investimento “H.L.”, que apresentou posição fortemente comprada no período que antecedeu a divulgação do FR, e obteve lucro, com as vendas realizadas em 2010, no montante de R$ 6.009.116,00.
f) o gestor do Fundo HL havia se encontrado com Marco Flávio Tenuto Rossi (Diretor Financeiro e de Relações com Investidores – DRI da Companhia à época dos fatos) durante conferência realizada em Nova Iorque nos dias 10 e 11/2/2010, ocasião em que Marco Flávio teria repassado ao gestor informações privilegiadas sobre o setor de educação. Essas informações não foram divulgadas ao mercado (nem previamente nem posteriormente ao encontro), como verificado no sistema de informações periódicas e eventuais da CVM.
Em seguida, a SMI encaminhou à Superintendência de Relações com Empresas – SEP relatório com os fatos acima, para que a SEP apurasse possíveis irregularidades na conduta de Marco Flávio.
Após questionar Marco Flávio sobre tais fatos, a SEP concluiu que:
a) as informações repassadas ao gestor do Fundo “HL” (aumento na margem de lucro projetada da SEB e virtual abertura de 52 novos centros de ensino) seriam uma projeção explícita de resultado, que, por sua relevância, deveriam ser divulgadas ao mercado.
b) as oscilações atípicas de volume e de cotação das units da Companhia ocorridas nos oito dias que antecederam a divulgação do Fato Relevante indicariam vazamento de informação sobre a negociação da alienação indireta do controle da SEB, ensejando a necessidade de imediata divulgação de Fato Relevante.
Assim, a SEP propôs a responsabilização de Marco Flávio Tenuto Rossi, na qualidade de ex-Diretor Financeiro e de Relações com Investidores do SEB, por:
a) fornecer, em 10/2/2010, informações relevantes com exclusividade ao gestor do Fundo de Investimentos HL (infração ao disposto no art. 8º, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 155, § 1º, da Lei 6.404).
b) não ter divulgado imediatamente Fato Relevante, mesmo diante das oscilações atípicas de volume e cotação verificadas nos dias que antecederam o dia 22/7/2010, data da divulgação de Fato Relevante sobre a alienação indireta do controle da SEB (infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Depois de intimado, o acusado apresentou sua defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.
MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, no caso concreto, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo tais práticas, ocorreria por meio de julgamento do Colegiado.
Por essa razão, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inoportuna e inconveniente.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Flávio Tenuto Rossi.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.