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Colegiado também aprova proposta de acusado por suposta negociação de posse de informação relevante ainda não divulgada
Rejeitados Termos de Compromisso com acusados de prática não equitativa
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 28/6/2016, as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/0448
Proponentes: Adam Quirino, Celso Antônio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni, Guilherme Moraes Farah dos Santos e Ubirajara Gomes da Costa Filho.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3974
Proponente: Vital Jorge Lopes.
Conheça os Casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/0448 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) a partir do encaminhamento de investigação conduzida pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM). Referida investigação tinha por objeto operações day-trade realizadas por Adam Quirino e Banco Schahin S.A., com opções de compra e de venda sobre taxa de câmbio de reais por dólar comercial, intermediadas pelas corretoras Futura, Máxima e Schahin, no período de 22/12/2008 a 17/4/2009.
Contextualização
Após análise dos fatos, a SMI apurou que Adam Quirino realizou 17 operações day-trade em 15 pregões por intermédio da Futura, no período de 22/12/2008 a 13/5/2009, e 1 operação, em 25/3/2009, por intermédio da Corretora Intra, obtendo resultado bruto de R$ 678.500,00. Além disso, as operações executadas pela Máxima foram repassadas à Futura ou envolveram a mesma como contraparte com base em acertos prévios;
A SMI verificou que as operações tiveram êxito porque alguns operadores que executavam ordens em nome do Banco executaram simultaneamente todos os negócios em nome de Adam Quirino. A área também apurou que, nos mesmos pregões em que Adam auferiu lucro, o Banco incorreu em prejuízo, recebendo prêmios menores ou pagando valores maiores, o que teria resultado em desvantagem econômica de R$ 678.500,00.
A área técnica ainda observou que o negócio que fechava o day-trade entre o Banco e Adam era sistematicamente realizado a preço mais favorável para Adam, que não tinha experiência anterior em bolsa e cujo lucro obtido sempre foi igual ao custo incorrido pelo Banco ou o prêmio recebido. Também participaram dos negócios:
(i) Celso Antônio Ignácio Pinto (o assessor de Adam Quirino), e
(ii) Ubirajara Gomes da Costa Filho e Flávio Tfouni (agentes autônomos e operadores pela Máxima) e Guilherme Moraes Farah dos Santos (responsável pela gestão da carteira do Banco Schahin).
De acordo com a SMI, a alocação de forma sistemática e intencional de bons negócios em nome de Adam Quirino, com a interveniência de seu assessor Celso Antônio Ignácio Pinto, transmissor das ordens executadas pelos operadores da Máxima em detrimento do Banco Schahin configuraria prática não equitativa.
Por sua vez, pelo Banco Schahin, Guilherme Moraes Farah dos Santos, gerente de tesouraria e responsável pela gestão de carteira e pela transmissão das ordens, não teria verificado que os preços fechados nas condições previamente indicadas por ele não coincidiam com os preços dos negócios levados posteriormente a registro junto à BM&F. Assim, a SMI concluiu que ele teria concorrido para a consumação da prática não equitativa em detrimento do Banco.
Para a SMI, as operações realizadas não foram fruto de simples erro ou suposta incompetência da gerência de tesouraria do banco, mas de atuação concertada ou de omissão dolosa de Guilherme, propiciando que o Banco fosse colocado em posição de desequilíbrio nas operações com Adam Quirino.
Os operadores da Máxima, por sua vez, teriam se valido de informações sobre ordens de compra ou venda que seriam executadas pelo Banco atuando em todas as etapas necessárias à plena consecução da prática não equitativa, enquanto Celso Antônio Ignácio Pinto, assessor de Adam junto à Futura, participou ativamente na recepção e no registro dos repasses de day-trades em nome de Adam já finalizados com lucro. Assim, segundo a SMI, não seria possível a conclusão das operações sem que ele conhecesse a prática irregular.
Responsabilização
Diante do exposto acima, a SMI propôs a responsabilização de:
I – Adam Quirino: por ter anuído e se beneficiado do uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8 e descrita no inciso II, alínea “d”, da mesma norma).
II – Celso Antônio Ignácio Pinto, Flávio Tfouni, Guilherme Moraes Farah dos Santos e Ubirajara Gomes da Costa Filho: por terem feito uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (conduta vedada pelo inciso I da Instrução CVM 8 e descrita no inciso II, alínea “d”, da mesma norma).
Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
Depois de intimados, os acusados apresentaram, juntamente com suas defesas, proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 50.000,00. Adam Quirino ainda propôs não atuar no mercado de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de dois anos.
Após apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico à sua celebração, uma vez que não foi contemplada a indenização dos prejuízos causados ao Banco Schahin.
O Comitê de Termo de Compromisso, em sua análise, acompanhou o entendimento da PFE-CVM e, considerando o prejuízo sofrido pelo Banco com as operações ilícitas, concluiu sequer haver bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto aos proponentes.
Ainda de acordo com o Comitê, mesmo que o impedimento jurídico fosse superado, o caso em questão demandaria pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento, obtendo efeito de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, de modo a inibir a prática de condutas semelhantes.
Assim, o Comitê concluiu que a celebração da proposta conjunta seria inoportuna e inconveniente.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3974 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) após comunicação da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (BSM) à CVM sobre negociações com ações de emissão da Log-In Logística Intermodal S.A pelo seu Diretor de Relações com Investidores (DRI) antes da divulgação de Fato Relevante.
Contextualização
Em 9/12/2014, a Companhia divulgou Fato Relevante (FR) informando o protocolo junto à Secretaria de Portos da Presidência da República de pedido de prorrogação de contrato de arrendamento do Terminal de Vila Velha por período de 25 anos, a contar de setembro de 2023, e com investimento estimado no montante de R$ 301.000.000,00 para o período de 2015 a 2048.
A BSM verificou que antes do FR, em 28/11/2014, Vital Jorge Lopes comprou 25.000 ações ordinárias de emissão da Companhia (totalizando o montante de R$ 104.169,00) e, em 1/12/2014, mais 20.000 das mesmas ações (totalizando o montante de R$ 81.001,00).
De acordo com as informações enviadas pela Companhia, Vital Jorge Lopes tinha conhecimento do estudo quanto à prorrogação antecipada do contrato, visto que participou da reunião de 18/11/2014 (em que a Log In apresentou o projeto à Secretaria Especial de Portos) e da reunião de 21/11/2014 (que deliberou sobre as adequações aos comentários de tal secretaria e da ANTAQ).
Assim, a SEP concluiu que o DRI da Companhia negociou ações ordinárias de emissão da Log In com posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.
Diante do exposto acima, a SEP propôs a responsabilização de Vital Jorge Lopes, na qualidade de Diretor Presidente e DRI da Log-In Logística Intermodal S.A, por efetuar a compra de 45.000 ações da Companhia, por 185.170,00, nos dias 28/11/2014 e 1/12/2014, com posse de informação relevante que veio a ser divulgada em 9/12/2014, através de Fato Relevante comunicando a prorrogação antecipada de contrato de arrendamento do Terminal de Vila Velha (infração ao disposto no art. 155, §1º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13 da Instrução CVM 358).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Depois de intimado, o acusado apresentou, juntamente com sua defesa, proposta de celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 92.585,00, correspondente à metade do valor negociado com a compra das ações nas datas acima mencionadas.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.
O Comitê de Termo de Compromisso acompanhou o entendimento da PFE-CVM, mas propôs a majoração do valor ofertado para R$ 150.000,00.
Considerando a natureza e a gravidade analisadas no presente caso, o Comitê destacou que a majoração do valor seria fundamental para atender à finalidade preventiva do Temo de Compromisso e obter o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo a prática de condutas semelhantes.
Dentro do prazo estipulado, o proponente manifestou concordância com a contraproposta apresentada. Assim, o Comitê concluiu que a celebração da proposta apresentada seria oportuna e conveniente.