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Casos envolvendo irregularidades em demonstrações contábeis também foram apreciados
Rejeitados termos de compromisso com acusados de insider trading
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 11/10/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13651
Proponentes: Luiz Eduardo Haus Sukienik .
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/2245
Proponentes: Michelon & Puerari Auditores e Consultores Sociedade Simples e Vicente Michelon.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13364
Proponentes: Rodrigo Barros de Moura Campos; Pedro Roberto Oliveira Almeida; Eduardo Fares Dias; Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone; Melissa Alves Werneck; Marcos Rodrigues da Costa; Sérgio Luiz Nahuz; Alexandre de Moraes Zanelatto; Alexandre de Jesus Santoro; Henrique Franciosi Peterlongo Langon; Marcelo Tappis Dias; Leonardo Recondo de Azevedo; Wilson Ferro de Lara; Mário Mendes de Lara Neto; Riccardo Arduini; Carlos Fernando Vieira Gamboa; Henrique Amarante da Costa Pinto; Nelson Rozental; Wagner Pinheiro de Oliveira; Ricardo Schaefer; Raimundo Pires Martins da Costa; Linneu Carlos da Costa Lima; Eliane Aleixo Lustosa de Andrade; Giancarlo Arduini; Paulo Luiz Araújo Basílio; Sérgio Ricardo Silva Rosa; José Carlos Alonso Gonçalves; Alessandro Arduini; Joilson Rodrigues Ferreira; Newton de Souza Júnior; Ricardo Scalzo; Marcos Tadeu de Siqueira; e Reinaldo Soares de Camargo.
4. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/2384
Proponentes: Jaime Augusto da Cunha Rebelo.
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014-1992, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), teve por objeto a análise de operações com ações de emissão da Brasil Brokers Participações S.A. (Brasil Brokers) realizadas por acionistas controladores e administradores em dias anteriores a divulgações de informações financeiras pela Companhia.
Contextualização
Previamente à divulgação do 1º Formulário de Informações Trimestrais (ITR) de 2013, do 3º ITR/2013 e do 3º ITR/2014, Luiz Eduardo Haus Sukienik vendeu ações de emissão da Companhia, tendo evitado um prejuízo potencial no valor de R$ 1.480,00. Luiz Eduardo era um dos 25 signatários do acordo de acionistas da Brasil Brokers.
Em que pese as alegações de que a negociação em período vedado teria ocorrido por mera coincidência e desatenção, a Companhia afirma que o acionista teve acesso ao 1º ITR/2013 e ao 3º ITR/2013 cinco dias antes da realização do seu negócio e ao 3º ITR/2014 quatro dias antes. Além disso, as vendas foram concentradas em alguns intervalos de tempo, sugerindo que a estratégia de desinvestimento do acusado não era constante e linear, mas sim fundamentada em sua percepção sobre o valor da Brasil Brokers, que se alterava ao longo do tempo.
No entendimento da SEP, a recorrência do comportamento de investidor de Luiz Eduardo afastaria os argumentos de coincidência e desatenção, principalmente considerando que ele era signatário do acordo de acionistas desde, pelo menos, 2008, e sempre ser alertado pela Companhia acerca da confidencialidade das informações que recebia.
Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Luiz Eduardo Haus Sukienik, na qualidade de acionista da Brasil Brokers Participações S.A., por infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404, combinado com art. 13, §4º, da Instrução CVM 358, ao ter realizado negócios com ações de emissão da Companhia depois de ter tido acesso a informações prévias do 1º ITR/2013, 3º ITR/2013 e 3º ITR/2014 e antes de serem divulgadas ao mercado.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com sua defesa, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 33.565,00, o que corresponde à metade do montante total transacionado em 25/4/2013, 23/10/2013 e 28/10/2014.
Após apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à sua aceitação.
Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento para o valor de R$ 150.000,00, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários. O acusado apresentou contraproposta no valor de R$ 50.000,00.
Apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto ao proponente, o acusado não aderiu à contraproposta sugerida pelo Comitê, que entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria inconveniente e inoportuna, não sendo adequada à função preventiva do instituto.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Luiz Eduardo Haus Sukienik.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/2245 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) que, ao analisar o relatório da Michelon & Puerari sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2013 da Recrusul S.A. (Recrusul), verificou diversas irregularidades quanto ao trabalho executado pela referida empresa de auditoria.
Contextualização
As demonstrações financeiras de 31/12/2013 da Recrusul apresentavam dois parágrafos de ênfase no relatório do auditor, pois:
- a empresa mantinha, no Ativo Realizável a Longo Prazo, créditos tributários a compensar em exercícios futuros, no valor de R$ 23.599 mil, decorrentes de prejuízos fiscais (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL) que dependiam da geração de resultados positivos futuros, em montantes suficientes para absorção dos valores provisionados.
- as demonstrações contábeis denominadas “Controladora” e “Consolidado” foram preparadas no pressuposto da continuidade normal dos negócios da Companhia e suas controladas que apresentavam passivo a descoberto, prejuízos operacionais e deficiências de capital de giro.
Apesar de ter sido elaborado plano de negócio pela diretoria da Recrusul, com perspectiva de geração de lucros tributários futuros com a validação dos cálculos do valor presente do crédito fiscal, o auditor não identificou qualquer evidência de análise da probabilidade de ocorrência de lucros nem a descrição e análise da justificativa para os lucros projetados, além das mudanças esperadas em relação aos exercícios que vinham apresentando prejuízos fiscais recorrentes.
O auditor também informou que em 2014 houve a realização integral do ativo fiscal diferido e nada mencionou quanto aos trabalhos efetuados em 2013.
Clientes e provisão para devedores duvidosos
Em seus papéis de trabalho, o auditor informou que a Recrusul utilizava como política a constituição de provisão apenas para valores vencidos há mais de 365 dias, sendo que 80% desses valores estavam em atraso.
O auditor foi questionado pela SNC sobre o motivo que justificaria concordar com a expectativa da companhia de perda igual a zero, além da inexistência de análise dessa expectativa de recebimento e da capacidade de pagamento da devedora. Em resposta, disse que a empresa considera que as ações de cobrança implementadas resultariam na realização desses valores ao longo de 2014, abstendo-se de fazer qualquer menção à inexistência de análises em seus papéis de trabalho, o que seria necessário para formação de sua opinião, devido à relevância dos valores envolvidos.
Investimentos e provisão para contingências
A SNC verificou nos papéis de trabalho que, em 31/12/2013, houve baixa em investimentos em duas empresas sem qualquer explicação e análise por parte do auditor. Além disso, a variação na participação (negativa) foi reconhecida na conta de Provisão para Contingências sem qualquer análise ou explicação nas demonstrações financeiras e nos papéis de trabalho, tampouco foi identificada análise da extensão das obrigações decorrentes do Patrimônio Líquido negativo das investidas. Isso indica que o tema não foi analisado para formação de sua opinião.
Relatório circunstanciado
Ao ser questionado sobre os relatórios circunstanciados para a data-base de 30/9/2013 e 31/12/2013, o auditor informou que o relatório referente a 30/9/2013 não foi emitido por não terem sido identificadas novas situações relevantes. O documento relativo a 31/12/2013, por sua vez, não teria emitido pela metodologia adotada, uma vez que todas as situações relevantes são ajustadas contabilmente ou mencionadas no relatório dos auditores sobre as demonstrações contábeis. No entanto, como destacado pela SNC, o auditor deveria reportar no relatório circunstanciado todas suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e procedimentos contábeis da entidade auditada, ainda que não fossem relevantes, não tivessem impacto em sua opinião sobre as demonstrações contábeis, ou mesmo que não tenha identificado nenhuma observação a ser reportada.
Pelo exposto, a SNC concluiu que o trabalho efetuado pela Michelon & Puerari, relativo às demonstrações financeiras de 31/12/2013 da Recrusul, não ocorreu em concordância com as normas de auditoria aplicáveis.
Com isso, propôs a responsabilização da Michelon & Puerari Auditores e Consultores Sociedade Simples e de seu sócio e responsável técnico, Vicente Michelon, por descumprimento ao disposto no art. 25, inciso I, alínea “d”, e inciso II, da Instrução CVM 308, e ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308, uma vez que, ao realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 2013 da Recrusul S.A., não observaram o disposto no item 11(a) da NBC TA 200 (aprovada pela Resolução CFC 1203); itens 8 a 10 da NBC TA 230 (aprovada pela Resolução CFC 1206); item 18 da NBC TA 250 (aprovada pela Resolução CFC 1208); itens 5, 9, 11, 15, A13 e A24 da NBC TA 450 (aprovada pela Resolução CFC 1216); itens 18, A6, A13 e A31 da NBC TA 540 (aprovada pela Resolução CFC 1223); itens 16, 18 e 19 da NBC TA 570 (aprovada pela Resolução CFC 1226).
Proposta de celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso em que se comprometiam a patrocinar cursos, seminários ou treinamento de auditoria, através do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, 6ª Seção Regional, Porto Alegre, via repasse de numerário até o valor de R$ 5.000,00. Também se comprometeram a implementar programa interno de treinamento sobre procedimentos de auditoria, independentemente do programa de educação profissional continuada instituído pela Resolução CFC 1146.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à sua aceitação.
Apesar disso, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que, considerando a proposta conjunta apresentada e a natureza e a gravidade das infrações em questão, não haveria bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Nesse sentido, o Comitê ressaltou que o caso deveria ser levado a julgamento do Colegiado como forma de orientar as práticas do mercado e a atuação dos auditores em situações dessa natureza.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Michelon & Puerari Auditores e Consultores Sociedade Simples e Vicente Michelon.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13364 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em face dos membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da ALL – América Latina Logística S.A. (ALL).
Contextualização
No dia 19/12/2011 a ALL, em conjunto com a Triunfo Participações e Investimentos S.A. e Vetorial Participações S.A., divulgou fato relevante comunicando a celebração de contrato para a constituição de sociedade denominada Vetria Mineração S.A. (Vetria), com a finalidade de implementar associação estratégica para criar um sistema integrado mina-logística-porto.
Em 3/12/2012, em novo fato relevante, as três companhias divulgaram que, após cumpridas as condições suspensivas previstas no contrato de associação, a participação acionária detida pela ALL na nova companhia seria de 50,38% e que a plena efetivação da associação permanecia ainda condicionada a autorizações governamentais aplicáveis.
Devido aos desdobramentos dessa associação, a ALL inseriu nos registros contábeis, em 31/12/2012, sua participação na rubrica de “Investimentos”, no valor de R$ 1.997.183 mil, e reconheceu igual valor no grupo do Passivo Não Circulante, na rubrica “Receita Diferida”, a qual seria apropriada ao resultado à medida que o minério de ferro fosse exaurido.
Já em 10/12/2014, as três companhias divulgaram fato relevante anunciando o encerramento do contrato de associação, tendo em vista que determinadas condições não haviam sido atendidas no prazo estipulado e, ainda, considerando as condições de mercado e perspectivas da época, especialmente relacionadas aos níveis praticados para o minério de ferro.
Ao se manifestar sobre os registros contábeis adotados pela administração da ALL, a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) concluiu que:
- a ALL não contribuiu com nenhum ativo quando da integralização de capital da Vetria, apenas assumindo o compromisso contratual para prestar serviços de transporte em condições pré-estabelecidas.
- tal compromisso serviu de lastro para o registro contábil a partir das demonstrações financeiras de 31/12/2012 da ALL como Ativo Investimento em Controlada em Conjunto.
- como contrapartida, a ALL reconheceu o valor total das receitas dos respectivos compromissos futuros assumidos com os serviços de logística no Passivo não Circulante, na rubrica Receita Diferida.
- o compromisso assumido pela ALL para operar a ferrovia deveria ser visto como algo indissociável ao sucesso da Vetria.
- a disponibilidade da estrutura em perfeitas condições pela Vetria era condição sine qua non para que a ALL exercesse a sua atividade econômica.
- sem acesso à estrutura, a ALL não podia prestar os serviços e daí não haveria como caracterizar esta propensão de prestação de serviços como ativo e menos ainda aportá-la como participação na composição do capital da Vetria.
- a ALL não deveria ter reconhecido esse evento em seus livros, pois contratos de natureza executória em que não há imposição de multa ou indenização para as partes, como no caso, não são reconhecidos contabilmente.
- a operação não possuía essência econômica, quer seja vista como uma participação societária em um ativo contingente, quer seja observada como uma relação baseada em contratos de natureza executória.
- não havia elementos suficientes ao convencimento de que o fato de haver um contrato de serviços de transporte de minério com a fixação de volume e preço bastasse para definir uma antecipação de receita e o consequente reconhecimento de um passivo.
- embora a ALL entendesse que o valor de sua participação na Vetria deveria ser replicado no passivo Receita Diferida, tais eventos não poderiam ser representados no mesmo lançamento contábil por serem distintos.
- os registros contábeis promovidos pela ALL não representavam adequadamente os eventos econômicos e seus desdobramentos ao longo do tempo.
A SEP entendeu que o reconhecimento e a mensuração do ativo não circulante do investimento na controlada em conjunto com a Vetria Mineração S.A., além do passivo não circulante “receita diferida” no montante de R$ 1.997.183 mil nas demonstrações financeiras de 31/12/2012 e seus reflexos posteriores até as demonstrações trimestrais de 30/ 9/2014, em princípio, não atenderam à representação fidedigna. Isso porque, segundo a SEP, o compromisso assumido pela ALL de prestar o serviço de transporte ferroviário para a Vetria dependia de outros fatores que, à época, representavam eventos futuros incertos e que não se encontravam totalmente sob o controle dos participantes do projeto sistema integrado mina-ferrovia-porto, além do cumprimento de diversas etapas.
Assim, para a SEP, ao contabilizar o ativo investimento em contrapartida da “receita diferida”, na verdade, a ALL acabou por inflar o ativo e o passivo em R$ 1.997.183 mil, levando os usuários das demonstrações financeiras a extrair índices de balanços distorcidos e a efetuar projeções de resultado e fluxos de caixa igualmente distorcidos. Na visão da área técnica, essa informação relevante deveria ter sido reportada apenas em nota explicativa das demonstrações financeiras.
Em decorrência do encerramento do contrato de associação, além da divulgação por meio de fato relevante, a ALL efetuou os ajustes contábeis pertinentes à descontinuidade do investimento em Vetria em suas demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2014.
Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores e membros do Conselho Fiscal da ALL:
- Rodrigo Barros de Moura Campos (diretor financeiro e de relações com investidores); Pedro Roberto Oliveira Almeida (diretor de relações institucionais até 20/6/2013 e entre 13/8/2014 e 23/ 3/2015 e diretor de gente e de relações institucionais entre 21/6/2013 e 12/8/2014); e Eduardo Fares Dias (diretor de industrializados), por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei 6.404, e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM 480, ao terem elaborado as demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2012 e 31/12/2013 e as demonstrações financeiras intermediárias de 31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013, 31/3/14, 30/6/2014 e 30/9/2014 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 do CPC 00 R1 (aprovado pela Deliberação CVM 675), e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38 (aprovado pela Deliberação CVM 604) - este item a partir do Formulário 2º ITR/13.
- Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone (diretor presidente até 6/6/2013), Melissa Alves Werneck (diretora de gente até 21/6/2013) e Marcos Rodrigues da Costa (diretor de serviços e Tecnologia até 21/6/2013), por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei 6.404, e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM 480, ao terem elaborado as demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2012 e as demonstrações financeiras intermediárias de 31/3/2013 da Companhia, em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 do CPC 00 R1.
- Sérgio Luiz Nahuz (diretor comercial até 28/3/2013), por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei 6.404 e aos arts. 14 e 26 da Instrução CVM 480, ao ter elaborado as demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2012 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 do CPC 00 R1.
- Alexandre de Moraes Zanelatto (diretor de operações até 30/6/2013), por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei 6.404, e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM 480, ao ter elaborado as demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2012 e as demonstrações financeiras intermediárias de 31/3/2013 e 30/6/2013 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 do CPC 00 R1 e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38.
- Alexandre de Jesus Santoro (diretor presidente de 6/ 6/2013 até 1/4/2015) e Henrique Franciosi Peterlongo Langon (diretor de gestão e tecnologia de 21/6/2013 até 11/8/2013 e diretor de gestão e ativos de 12/8/2013 até 1/ 4/2015), por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei 6.404, e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM 480, ao terem elaborado as demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2013 e as demonstrações financeiras intermediárias de 30/6/2013, 30/9/2013, 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 do CPC 00 R1 e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38.
- Marcelo Tappis Dias (diretor de produção de 12/8/2013 até 29/12/2014 e diretor de serviços de tecnologia de 30/12/2014 até 1/4/2015), por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei 6.404, e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM 480, ao ter elaborado as demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2013 e as demonstrações financeiras intermediárias de 30/9/2013, 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 do CPC 00 R1 e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38.
- Leonardo Recondo de Azevedo, diretor de commodities agrícolas de 16/5/2013 até 31/7/2014, por infração aos arts. 153, 176, caput, e 177, §3º, da Lei 6.404, e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM 480, ao ter elaborado as demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2013 e as demonstrações financeiras intermediárias de 30/6/2013, 30/9/2013, 31/3/2014 e 30/6/2014 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 do CPC 00 R1 e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38.
- Wilson Ferro de Lara, Mário Mendes de Lara Neto, Riccardo Arduini, Carlos Fernando Vieira Gamboa, Henrique Amarante da Costa Pinto, Nelson Rozental, Wagner Pinheiro de Oliveira, Ricardo Schaefer, Raimundo Pires Martins da Costa, Linneu Carlos da Costa Lima e Eliane Aleixo Lustosa de Andrade (membros do Conselho de Administração), por infração aos arts. 142, incisos III e V, e 153 da Lei 6.404, ao terem tomado conhecimento e aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2012 e 31/12/2013 e as demonstrações financeiras intermediárias de 31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013, 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 do CPC 00 R1 e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38.
- Giancarlo Arduini (membro do Conselho de Administração), por infração aos arts. 142, incisos III e V, e 153 da Lei 6.404, ao ter tomado conhecimento e aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2012 e as demonstrações financeiras intermediárias de 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 do CPC 00 R1 e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38.
- Paulo Luiz Araújo Basílio e Sérgio Ricardo Silva Rosa (membros do Conselho de Administração), por infração aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404, por terem tomado conhecimento e aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2012 em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 do CPC 00 R1.
- José Carlos Alonso Gonçalves (membro do Conselho de Administração), por infração aos arts. 142, incisos III e V, e 153 da Lei 6.404, ao ter tomado conhecimento e aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2012 e 31/12/2013 e as demonstrações financeiras intermediárias de 31/3/2013, 30/6/2013 e 30/9/2013 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 do CPC 00 R1 e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38.
- Alessandro Arduini e Joilson Rodrigues Ferreira (membros do Conselho de Administração), por infração aos arts. 142, incisos III e V, e 153 da Lei 6.404, ao terem tomado conhecimento e aprovado as demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2013 e as demonstrações financeiras intermediárias de 31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013, 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 do CPC 00 R1 e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38.
- Newton de Souza Júnior e Ricardo Scalzo (membros do Conselho Fiscal), por infração aos arts. 153 e 163, incisos I, VI e VII, da Lei 6.404, ao terem se manifestado pelas aprovações das demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2012 e 31/12/2013 e das demonstrações financeiras intermediárias de 31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013, 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 do CPC 00 R1 e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38.
- Marcos Tadeu de Siqueira (membro do Conselho Fiscal), por infração aos arts. 153 e 163, incisos I, VI e VII, da Lei 6.404, ao ter se manifestado pelas aprovações das demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2012 e das demonstrações financeiras intermediárias de 31/3/2013 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 do CPC 00 R1.
- Reinaldo Soares de Camargo (membro do Conselho Fiscal), por infração aos arts. 153 e 163, incisos I, VI e VII, da Lei 6.404, ao ter se manifestado pelas aprovações das demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/2013 e das demonstrações financeiras intermediárias de 30/6/2013 e 30/9/2013 da Companhia em inobservância aos itens QC12 a QC15 e 4.4, 4.15 e 4.16 do CPC 00 R1 e ao item 78 do Pronunciamento Técnico CPC 38.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Junto com suas defesas, os acusados abaixo apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento individual à CVM no valor de R$ 30.000,00, totalizando R$ 870.000,00. São eles:
- Membros do Conselho de Administração: Wilson Ferro de Lara, Mário Mendes de Lara Neto, Ricardo Arduini, Carlos Fernando Vieira Gamboa, Henrique Amarante da Costa Pinto, Nelson Rozental, Wagner Pinheiro de Oliveira, Ricardo Schaefer, Raimundo Pires Martins da Costa, Linneu Carlos da Costa Lima, Eliane Aleixo Lustosa de Andrade, Giancarlo Arduini, Paulo Luiz Araújo Basílio, Sérgio Ricardo Silva Rosa, José Carlos Alonso Gonçalves, Alessandro Arduini e Joilson Rodrigues Ferreira.
- Membros da Diretoria: Rodrigo Barros de Moura Campos, Eduardo Machado de Carvalho Pelleissone, Pedro Roberto Oliveira Almeida, Sérgio Luiz Nahuz, Alexandre de Moraes Zanelatto, Melissa Alves Werneck, Marcos Rodrigues da Costa, Eduardo Fares Dias, Alexandre de Jesus Santoro, Marcelo Tappis Dias, Henrique Franciosi Peterlongo Langon e Leonardo Recondo de Azevedo.
Já Marcos Tadeu de Siqueira, Newton de Souza Júnior, Reinaldo Soares de Camargo e Ricardo Scalzo (membros do Conselho Fiscal) se propuseram pagar à CVM o valor individual de R$ 40.000,00, totalizando R$ 160.000,00.
Após apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à sua aceitação.
Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso sugeriu a aceitação da proposta conjunta apresentada pelos membros do Conselho Fiscal e negociar as condições das propostas conjuntas dos membros da Diretoria e do Conselho de Administração, aprimorando os valores individuais para R$ 60.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente.
Todos os proponentes manifestaram aceitação às contrapropostas apresentadas, motivo pelo qual o Comitê entendeu que as novas quantias apresentadas seriam suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, sendo conveniente e oportuna a sua aceitação.
Em razão do exposto, o Colegiado da CVM, acompanhando a recomendação do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a aceitação das propostas conjuntas de Termo de Compromisso apresentadas pelos proponentes listados acima.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3974 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) após comunicação da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (BSM) à Autarquia sobre prática de manipulação da cotação das ações ordinárias de emissão da All Ore Mineração S/A (All Ore) por meio de negócios intermediados por determinada corretora.
Contextualização
Em decorrência da comunicação feita pela BSM, verificou-se que, entre 8/ 5 e 24/8/2012, Jaime Augusto da Cunha Rebelo (Jaime Rebelo) manipulou o preço das ações ordinárias da All Ore, tendo realizado 30 operações de compra que envolveram 6.900 ações da All Ore, com volume de R$ 27.304,00, representando, na maioria dos dias, 100% do total movimentado do ativo.
Entre as operações de compra realizadas no período, a SMI identificou que 70% registraram oscilação positiva, com destaque para os pregões de 28/5, 4/6 e 6/6, nos quais as operações do investidor foram responsáveis por valorização superior a 20%.
Com isso, no período analisado, as ações ordinárias da All Ore teriam registrado valorização de 42,3%, passando de R$ 3,50 para R$ 4,98.
A SMI apurou que a estratégia utilizada por Jaime Rebelo teria como objetivo aumentar a cotação das ações da All Ore, por meio da realização de negócios em pequenos lotes com oscilação positiva de preço, com emissão de ordens com valores crescentes de preço, mesmo existindo ofertas de venda a preços inferiores.
Assim, a SMI concluiu que as operações configurariam a prática de manipulação de preço, vedada pela Instrução CVM 08.
Adicionalmente, a Superintendência detectou, com base em elementos como o registro de ordem de compra efetuada em 22/8/2012, que a estratégia de Jaime Rebelo foi motivada por informação privilegiada envolvendo potencial descoberta de ouro em uma mina da Companhia, o que veio a ser confirmado por Fato Relevante divulgado pela All Ore em 29/8/2012.
Responsabilização
Diante do exposto acima, a SMI propôs a responsabilização de Jaime Rebelo por:
- infração ao inciso I da Instrução CVM 8, ao praticar manipulação de preço de ações ordinárias de emissão da All Ore Mineração S.A. no período de 8/5 a 24/8/2012, nos termos definidos pelo inciso II, alínea “b”, da referida Instrução.
- infração ao art. 155, §4°, da Lei 6.404, por adquirir ações ordinárias de emissão da All Ore Mineração S.A, pelo menos no período de 22 a 24/8/2012, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (objeto do Fato Relevante de 29/8/2012) e com a finalidade de auferir vantagem.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com sua defesa, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 5.000,00, bem como se comprometeu a não adquirir ações da All Ore até fevereiro de 2018.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à sua celebração.
Não obstante, em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso considerou a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações. Nesse sentido, o Comitê opinou que o caso deveria ser levado a julgamento do Colegiado como forma de obter o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e aos participantes do mercado, inibindo a prática de condutas semelhantes.
Assim, o Comitê concluiu que seria inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta apresentada.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso de Jaime Augusto da Cunha Rebelo.