Notícias
Colegiado também aprovou acordo com diretores de companhia aberta e investidor não residente
Rejeitados Termo de Compromisso com administradores de empresa
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 15/12/2015, as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/7072
Proponentes: Dionísio Leles da Silva Filho, Cesar Romeu Fiedler, Marco Antonio Bernardi, Ricardo Woitowicz, Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms e Carlos Alberto Del Claro Gloge (membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração da Inepar S.A. Ind. e Construções).
2. Processo Administrativo CVM Nº RJ2014/9695
Proponentes: Sami Amine Haddad, Alexandra Catherine de Haan e Everson dos Santos Lopes (diretores da Ideiasnet S/A).
3. Processo Administrativo CVM Nº SP2013/295
Proponente: UBS AG Zurich.
4. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 14/2010
Proponentes: Altair Alves Pinto, Cesar Bonatto Retzlaff, Claudio Marcos Arena, Fabiano Roque Mattos, Hugo Cesar Figueiredo, Pedro Sylvio Weil, Ricardo Miguel Stabile, Sandro Rogério Lima Belo e SLW CVC LTDA.
CONHEÇA OS CASOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2014/7072 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para apurar o descumprimento de Decisão do Colegiado de 20/8/2013, que determinou que fossem republicadas as demonstrações financeiras da Inepar S.A. Ind. e Construções relativas ao exercício de 31/12/2012, bem como reapresentadas as informações trimestrais posteriores.
Os ajustes que deveriam ser realizados nas suas demonstrações financeiras envolviam:
(i) a utilização, pela Companhia, do investimento de 18,11% do capital social da Centrais Elétricas Matogrossensses – CEMAT (CEMAT), sua coligada, na integralização do aumento de capital de outra empresa; e
(ii) a contabilização de títulos da dívida pública recebidos pela Companhia em razão de contrato de mútuo celebrado com a sua controladora.
Diante do não cumprimento da determinação por parte da Companhia, a SEP solicitou explicações a respeito das providências adotadas e de outras ressalvas existentes no relatório dos auditores independentes referente ao formulário 3º ITR/2013.
Ao analisar os fatos e a manifestação da Companhia, a área técnica concluiu que:
a) existia uma diferença a maior que deveria ter sido baixada, havendo erro na mensuração do investimento na CEMAT, de modo que as demonstrações contábeis não estariam em conformidade com os Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis; e
b) verificou-se que a Companhia antecipou o reconhecimento contábil envolvendo reestruturação de dívida junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e parcelamento de tributos, comprometendo a representação fidedigna e a verificabilidade dos fenômenos econômicos que se propõe representar.
RESPONSABILIZAÇÃO
Após os administradores e os membros do Conselho Fiscal da Inepar apresentarem suas alegações, a SEP propôs a responsabilização de:
I – Dionísio Leles da Silva Filho, Cesar Romeu Fiedler, Marco Antonio Bernardi e Ricardo Woitowicz (diretores da Inepar) – infração ao disposto no art. 177, caput, e § 3º, combinado com o caput do art. 176, da Lei 6.404/76, e os arts. 26, inciso I, e 29, inciso I, da Instrução CVM 480, ao terem feito elaborar as demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício encerrado em 31/12/13 e ao período encerrado em 31/3/14:
(i) mantendo a indevida base de mensuração do investimento na CEMAT, em inobservância ao disposto no item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 31, aprovado por meio da Deliberação CVM 598/09.
(ii) reconhecendo uma redução no valor da dívida junto ao BNDES, com base em expectativa de acordo ainda objeto de negociação, bem como reconhecendo uma redução do valor correspondente a dívidas tributárias objeto de requerimento de parcelamento, antes do deferimento de seu pedido pelo órgão competente, em inobservância ao disposto nos itens 4.15, 4.17, QC 26 e QC 28 do Pronunciamento Técnico CPC 00, aprovado por meio da Deliberação CVM nº 675/11.
II – José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Luiz Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão (membros do conselho fiscal da Inepar) – infração ao disposto no art. 153, combinado com o art. 163, incisos IV, VI e VII, da Lei 6.404/76, ao terem examinado as demonstrações financeiras da companhia com inconsistências em relação às normas contábeis aplicáveis acima apontadas, sem adotar medidas compatíveis com as irregularidades observadas.
III – Atilano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms e Carlos Alberto Del Claro Gloger (membros do conselho de administração da Inepar) – infração ao disposto no art. 153, combinado com o art. 142, incisos III e V, da Lei 6.404/76, ao aprovarem as demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício social encerrado em 31/12/13 e ao terem tomado conhecimento das demonstrações financeiras relativas ao período encerrado em 31/3/14 com as inconsistências acima apontadas em relação às normas contábeis aplicáveis, sem adotar qualquer medida em relação à matéria.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Depois de intimados, os acusados apresentaram suas defesas acompanhadas das seguintes propostas de Termo de Compromisso:
• Cesar Romeu Fiedler, Ricardo Woitowicz, Marco Antonio Bernardi, Dionísio Leles da Silva Filho, Atilano de Oms Sobrinho, Jauneval de Oms, Di Marco Pozzo, Valdir Lima Carreiro, Irajá Galliano Andrade e Carlos Alberto Del Claro Gloger: pagamento à CVM no valor individual de R$ 10.000,00, totalizando R$ 100.000,00; e
• José Higino Buczenko, Adrian Monge Jara, Pedro Adolpho Caldeira, Camille Curi e Marcelo Alves Varejão: pagamento à CVM no valor individual de R$ 5.000,00, totalizando R$ 25.000,00.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta de Temo de Compromisso e concluiu pela existência de óbice jurídico para a celebração do termo, caso a SEP verificasse a continuidade das práticas ilícitas e a não correção das irregularidades apontadas.
MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
O Comitê de Termo de Compromisso sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas, por entender que, mesmo que o óbice jurídico apontado pela PFE fosse superado, tendo em vista as características presentes no caso concreto, bem como a natureza e a gravidade das questões nele contidas, a celebração de Termo de Compromisso seria inconveniente.
Além disso, para o Comitê, o caso demanda pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, buscando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos administradores de companhias abertas no exercício de suas atribuições.
Diante do exposto acima, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
Acesse a Decisão do Colegiado.
2. O Processo Administrativo CVM Nº RJ2014/9695 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM (SEP) para apurar os seguintes eventos:
• Suposta demora em sanar as ressalvas apresentadas pelos auditores independentes nas demonstrações financeiras da Ideiasnet S.A.;
• Suposta inconsistência em item 10.6 do Formulário de Referência (FR) que trata dos controles internos da Companhia; e
• Não apresentação das demonstrações financeiras concomitantemente ao Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) de 2011.
FATOS
O relatório dos auditores independentes referente à DFP de 2010 da Ideiasnet continha ressalva, em razão da inexistência de auditoria das demonstrações financeiras da controlada direta Automatos Participações S.A., que deveriam ter sido utilizadas para fins de equivalência patrimonial e consolidação em 31/12/2010.
As ressalvas dos auditores também estavam presentes nos seguintes documentos: 1º, 2º e 3º ITRs/2011, DFP/2011 e 1º e 2º ITRs/2012.
A partir de 13/11/2012, a Companhia reapresentou alguns dos citados demonstrativos contábeis em que não constavam ressalvas por parte dos auditores independentes.
A esse respeito, importa destacar que o refazimento das demonstrações financeiras da Ideiasnet impactou negativamente em cerca de 6% o patrimônio líquido da Companhia, em função de ajustes retrospectivos realizados na sua Controlada.
Ao analisar os fatos, a SEP concluiu que:
• Embora a diretoria da Ideiasnet tenha empreendido esforços visando a resolver os problemas encontrados na Automatos, o tempo excessivo gasto para conclusão das tarefas foi ocasionado, em grande parte, pelas falhas de controles internos que a Ideiasnet já apresentava anteriormente;
• Sobre as inconsistências dos controles internos da Companhia, a SEP observou que, após a aquisição do controle da Automatos, a Ideiasnet levou 683 dias para produzir uma demonstração financeira que incluísse os dados de sua Controlada em conformidade com as normas referentes à elaboração e revisão desses dados;
• Segundo a área técnica, esse lapso temporal foi ocasionado pela falta de estrutura administrativa compatível com a atividade praticada e pela falta de controles internos adequados, o que também foi objeto de recomendações pelos auditores independentes; e
• Por fim, acerca do atraso no protocolo das demonstrações financeiras de 2011, a SEP verificou que a Companhia, em 13/11/2012, protocolou a reapresentação do DFP/2011, sem ressalvas por parte dos auditores independentes. Todavia, somente em 7/1/2013, foram reapresentadas as Demonstrações Financeiras que serviram de base para o preenchimento do DFP.
RESPONSABILIZAÇÃO
Após análise dos fatos, a SEP propôs a responsabilização de:
• Sami Amine Haddad (diretor da Ideiasnet) por:
a) fazer elaborar e divulgar os Formulários de Referência de 2011, 2012 e 2013 com informações inconsistentes sobre os controles internos adotados para assegurar a elaboração de demonstrações financeiras confiáveis (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480);
b) fazer elaborar as Demonstrações Financeiras de encerramento de exercício e intermediárias do período de 31/12/10 a 30/6/12, sem fornecer aos auditores independentes os elementos e condições necessários ao desempenho de suas funções (infração ao disposto nos arts. 153, 176 e 177, § 3º da Lei 6.404/76, combinado com o art. 26 da Instrução CVM 308); e
c) deixar de reapresentar em 13/11/12 as demonstrações financeiras refeitas relativas ao exercício encerrado em 31/12/11, devido à reapresentação do Formulário DFP/11 naquela data (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com o inciso II, alínea “a”, do art. 28 da Instrução CVM 480).
• Alexandra Catherine de Haan e Everson dos Santos Lopes (diretores da Ideiasnet), por fazerem elaborar as Demonstrações Financeiras de encerramento de exercício e intermediárias do período de 31/12/10 a 30/6/12, sem fornecer aos auditores independentes os elementos e condições necessários ao desempenho de suas funções (infração ao disposto nos arts. 153, 176 e 177, § 3º da Lei 6.404/76, combinado com o art. 26 da Instrução CVM 308).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Antes da instauração de processo administrativo sancionador, Sami Amine Haddad, Alexandra Catherine de Haan e Everson dos Santos Lopes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM o valor total de R$ 120.000,00.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta de Temo de Compromisso e concluiu que não havia óbice jurídico para a celebração do termo.
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Considerando as características do caso concreto, bem como a natureza e a gravidade das questões analisadas, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 14/4/2015, sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com majoração do valor a ser pago para R$ 270.000,00 em parcela única.
Após tratativas entre as partes envolvidas, os proponentes aceitaram a contraproposta apresentada pelo Comitê.
MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
O Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta de celebração de acordo, por entender que a quantia seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta de administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso.
Diante do exposto acima, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada por Sami Amine Haddad, Alexandra Catherine de Haan e Everson dos Santos Lopes.
Acesse a Decisão do Colegiado.
3. O Processo Administrativo CVM Nº SP2013/295 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), para analisar registro, pelo UBS AG Zurich, em conta coletiva de investidor não residente, de ações pertencentes a terceiros entregues para custódia como se fossem de sua propriedade.
FATOS
O UBS AG Zurich é um banco suíço cadastrado na CVM para operar como investidor não residente, nos termos da Resolução CMN nº 2.689/00, além de ser custodiante global de outro banco suíço.
Em 17/4/2009, no âmbito da relação comercial bancária e de custódia global que mantinha com esse banco, o UBS AG recebeu ADRs patrocinados emitidos por companhia aberta brasileira, sendo que, na conta de custódia global detida por esse outro banco suíço junto ao UBS AG, os ADRs foram devidamente segregados em benefício do efetivo cliente, uma empresa uruguaia cliente do outro banco suíço.
Ocorre que:
• Em 23/4/2009, os ADRs foram convertidos em ações da companhia brasileira a pedido do outro banco suíço.
• Em 4/5/2009, depois da conversão, as ações foram entregues na conta coletiva de titularidade do UBS AG, tendo sido registradas como posição do UBS AG em sua conta de investidor não residente ao invés de terem sido identificadas e segregadas em nome do outro banco suíço ou de seu titular final, a empresa uruguaia.
• Em agosto de 2009, foi proposta Ação Civil Pública em face da companhia brasileira e um de seus sócios, visando a repatriação de valores desviados dos cofres públicos.
• Em 2/10/2012, o UBS AG questionou o custodiante sobre a possibilidade de transferência das ações para a conta de outra instituição financeira, tendo sido informado que a transação somente poderia ser realizada no mercado de bolsa. E, em 6/10/2012, o UBS AG recebeu do outro banco suíço ordem formal para transferir a totalidade das ações para um novo custodiante global escolhido pelo seu cliente.
• Em 15/10/2012, UBS AG reiterou o questionamento ao custodiante sobre a possibilidade de transferência da posição das ações da Companhia de sua titularidade para a titularidade da empresa uruguaia, quando o custodiante confirmou a necessidade da venda das ações no mercado de bolsa.
No decorrer do mês de outubro de 2012, o UBS AG foi alertado, por advogados externos, sobre a necessidade de conhecer o beneficiário final das ações, pois a operação poderia se enquadrar como suspeita de lavagem de dinheiro à luz da legislação brasileira, condição que demandaria a obrigatoriedade de reporte às autoridades locais.
Ademais, o UBS AG foi informado pelo outro banco suíço que o proprietário final das ações poderia ser uma pessoa politicamente exposta.
Em 27/12/2012, o UBS AG bloqueou internamente a conta, até que fossem recebidas do outro banco suíço informações confiáveis quanto à titularidade do beneficiário final das ações. Face ao ocorrido, o UBS AG realizou reportes à CVM, ao COAF e ao Banco Central, para informar sobre a operação.
Por fim, em 21/06/2013, o outro banco suíço informou ao UBS AG que o beneficiário final das ações da Companhia era o próprio sócio da Companhia. E que, além de ser uma pessoa politicamente exposta, também é proprietário da empresa uruguaia.
A SIN enviou ofícios para esclarecimentos, inquirindo sobre as medidas que estavam sendo adotadas para evitar eventos como o ocorrido, que poderiam representar infração ao disposto no art. 3º, § 1º, da Instrução CVM 325, e questionando sobre a possibilidade de existirem demais casos semelhantes.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Em resposta, o UBS AG esclareceu que, por um equívoco (erro operacional), as ações pertencentes a cliente de outro banco suíço (do qual é custodiante global) teriam sido registradas como posição proprietária em sua conta de não residente.
Juntamente com sua manifestação sobre os fatos e, portanto, antes da instauração de processo administrativo sancionador, o banco apresentou proposta de celebração de termo de compromisso se dispondo a pagar à CVM o valor de R$ 500.000,00.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta de Temo de Compromisso e concluiu pela inexistência de óbice jurídico para a celebração do termo.
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA
Considerando as características do caso concreto e a natureza e a gravidade das questões analisadas, foram realizadas negociações entre o proponente e o Comitê de Termo de Compromisso, tendo a proposta final chegado ao valor de R$ 5 milhões, em prestação única.
MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
O Comitê de Termo de Compromisso sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta de celebração de acordo no valor de R$ 5 milhões, uma vez que a quantia seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a conduta de regulados, atendendo à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso.
Diante do exposto acima, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada por UBS AG Zurich.
Acesse a Decisão do Colegiado.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 14/2010 foi instaurado para apurar eventuais irregularidades em negócios realizados nos mercados futuros da BM&FBovespa, em prejuízo da Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR – Fapa, no período compreendido entre junho de 2001 a dezembro de 2007.
Em reunião de 5/5/2015, o Colegiado da CVM, acompanhando entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por:
• Hugo Cesar Figueiredo: pagamento à CVM no valor de R$ 3.000,00 e afastamento do mercado de capitais brasileiro, seja operando ou trabalhando, pelo período de dois anos, já que continua trabalhando e estudando fora do país.
• César Bonatto Retzlaff: pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00.
• Fabiano Roque Mattos: pagamento à CVM no valor de R$ 6.000,00.
• Sandro Rogério Lima Belo: pagamento à CVM no valor total de R$ 94.521,38 em cinco parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 18.904,27 (valor total correspondente ao ganho bruto obtido nos pregões de 2/3/04 e 4/6/04 em que atuou na contraparte da Fundação Emater/PR de, respectivamente, R$ 10.950,00 e R$ 13.200,00, que atualizados pela SELIC perfazem o total de R$ 78.767,82, e 20% desse valor equivalente a R$ 15.753,56).
• Altair Alves: pagamento à CVM no valor de R$ 20.000,00.
• Claudio Marcos: pagamento à CVM no valor de R$ 35.000,00.
• Ricardo Miguel Stabile: pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00.
• SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Pedro Sylvio Weil: pagamento à CVM no valor individual de R$ 200.000,00.
A esse respeito, destaca-se que o Comitê de Termo de Compromisso, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM), concluiu pela existência de óbice jurídico para a celebração do termo, por não haver proposta de indenização dos prejuízos suportados pela Fundação Emater/PR.
Ademais, segundo o Comitê, mesmo que óbice jurídico fosse superado, diante das características presentes no caso concreto, bem como a natureza e a gravidade das questões nele contidas, seria inconveniente a celebração de Termo de Compromisso.
Após a rejeição da proposta pelo Colegiado e sorteio de diretor relator, foi protocolado pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, por parte de SLW Corretora de Valores e Câmbio LTDA. e Pedro Sylvio Weils, no qual constou nova proposta de termo de compromisso que previa o pagamento à CVM no valor conjunto de R$ 500.000,00.
Ao analisar o pedido de reconsideração, o Comitê de Termo de Compromisso, em linha com nova manifestação da PFE, concluiu que os argumentos apresentados não afastavam o óbice anteriormente apontado, mantendo seu entendimento no sentido de que a proposta se mostrava inoportuna e inconveniente.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu manter a rejeição da proposta apresentada pelos proponentes.
Acesse a Decisão do Colegiado de 15/12/2015 e de 5/5/2015.