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Outras 3 propostas analisadas foram aceitas pelo Colegiado
Rejeitado Termo de Compromisso em caso de descumprimento de dever de diligência
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 19/12/2017, propostas de celebração de Termo de Compromisso.
1. Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.002632/2017-93
Proponente: Paulo Rogério Caffarelli.
2. Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.005844/2017-22
Proponente: Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.002035/2016-88
Proponentes: Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella.
4. Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.008559/2016-82
Proponente: Marcelo de Souza Scarcela Portela.
CONHEÇA OS CASOS
1. Paulo Rogério Caffarelli, Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SEI 19957. 002632/2017-93, em que a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) analisou a prestação de informações relativas a questões ambientais divulgadas pela CSN, em atendimento à requisição efetuada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ).
Em 30/3/2016, o MPRJ encaminhou ofício à CVM requisitando informações sobre a efetiva comunicação da CSN à Autarquia a respeito de informações constantes no site da Companhia, alegadamente enganosas, por inserirem dados falsos e/ou omitirem dos interessados, difusamente considerados, dados relevantes a respeito da natureza, qualidade, quantidade, propriedade e características dos produtos e serviços ofertados em mercado pela CSN.
Em 13/4/2016, a CSN divulgou Comunicado ao Mercado informando que havia celebrado, no final do dia anterior, com a Secretaria do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Estadual de Controle Ambiental do Estado do Rio de Janeiro e com o Instituto Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (INEA), o Termo de Ajustamento de Conduta nº 03/2016 (TAC 03/2016) que contemplava a resolução de todas as pendências ambientais existentes referentes à Usina Presidente Vargas (UPV), garantindo a continuidade do pleno funcionamento das operações na usina. Até setembro de 2017, a CSN investiria o montante de R$178 milhões em melhorias de processos produtivos, bem como seriam pagos ao INEA R$ 22 milhões, a serem utilizados em programas ambientais na região de Volta Redonda.
Após tratativas com o MPRJ e questionamentos à Companhia, a SEP analisou os fatos e concluiu que a assinatura do TAC 03/2016 constitui Fato Relevante e não Comunicado ao Mercado e ao omitir o fato gerador dos valores pagos ao INEA, a CSN não divulgou as informações de modo claro, preciso e em linguagem acessível ao público investidor, já que a continuidade do funcionamento das operações na UPV estava condicionada ao cumprimento de todas as medidas compromissadas no TAC 03/2016 e que os valores pagos ao INEA referiam-se a multas e a medidas compensatórias pelo inadimplemento de outros acordos antes estabelecidos.
Dessa forma, no entender da área técnica, Paulo Rogério Caffarelli (DRI da CSN) teria atuado em infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404, combinado com o art. 3º, caput e § 5º, da Instrução CVM 358.
Juntamente com os esclarecimentos prestados em resposta a ofício encaminhado pela SEP, Paulo Rogério Caffarelli apresentou proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que a proposta seria suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, norteando a conduta dos participantes do mercado. Sendo assim, considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais (como propostas de TC no âmbito dos processos RJ2016/4729, RJ2015/3440, RJ2013/10579 e RJ2013/12570), considerou conveniente e oportuno aceitar a celebração do acordo.
2. A Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SEI 19957. 005844/2017-22, originado de comunicação espontânea da empresa de auditoria à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), informando que havia emitido relatórios de auditoria do fundo de investimento RB Capital General Shopping Sulacap Fundo de Investimento Imobiliário – FII para os exercícios findos de 31/12/2011 a 31/12/2016, totalizando 6 anos de trabalho de auditoria para um mesmo cliente (infração ao disposto no art. 31 da Instrução CVM 308).
Juntamente com sua manifestação, a Deloitte apresentou proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 27.997,97, correspondente ao valor líquido de impostos do serviço prestado ao Fundo na ocasião da elaboração do relatório de auditoria relativo ao exercício findo em 31/12/2016.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo, visto que foi confirmada pela SNC a cessação da prática irregular.
Após reunião de negociação, o proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00.
Segundo o CTC, a nova proposta é suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, norteando a conduta dos participantes do mercado. Sendo assim, opinou pela aceitação da celebração do acordo.
3. Almir Guilherme Barbassa e Guilherme de Oliveira Estrella, Diretor Financeiro e de Relações com Investidores e Diretor de Exploração e Produção, respectivamente, da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.002035/2016-88 (Inquérito Administrativo CVM nº 09/2016), instaurado para apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da Petrobras no que concerne à Contratação de construção do Navio-Sonda Titanium Explorer. O Relatório de Inquérito foi produzido pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM).
O Inquérito Administrativo (IA) originou-se do desdobramento do IA CVM nº 14/2014, instaurado a partir de proposta da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), em razão de veiculação na imprensa de eventuais irregularidades relacionadas à Petrobras no âmbito da investigação denominada “Operação Lava Jato”.
Para fins de eficiência administrativa e celeridade processual, foi desmembrada a apuração dos fatos relacionados à construção do Navio-Sonda Titanium Explorer em relação aos demais pontos investigados no IA CVM nº 14/2014, resultando na abertura do IA CVM nº 09/2016.
Em 14/7/2008, a INTER-TEC, órgão de assessoramento técnico da Diretoria Internacional da Petrobras, apresentou, para os demais gerentes da área, estudo solicitado por seu Diretor (J.L.Z.) sobre a necessidade de contratação de Navio-Sonda para a prospecção fora do Brasil, para o período até 2018.
Em 21/12/2008, uma subsidiária da T.M.T. assinou contrato de comissionamento com a O.A. S/A (empresa com sede em Belize e que pertence ao lobista H.P.P.J.), que visava o pagamento de corretagem (estipulada em US$ 15,5 milhões) por sucesso no processo de contratação do Navio-Sonda Titanium Explorer pela divisão internacional da Petrobras.
Em 23/12/2008, a Petrobras Venezuela Investments & Services BV, subsidiária integral da Petrobras com sede na Holanda, e a V.D.C. assinaram Memorando de Entendimento para contratação de um Navio-Sonda.
Em 4/2/2009, a PVI BV assinou Contrato com a V.D.C., tendo como objeto a operação do Navio-Sonda Titanium Explorer. O valor estimado do contrato foi de R$ 1,816 bilhão e o início das operações estava previsto para 1/12/2011. O Contrato previa que, em caso de atraso superior a 90 dias no início da operação, a V.D.C. deveria pagar à PVI BV o valor de 7,5% da taxa diária de afretamento por dia de atraso (se superior a 180 dias, o Contrato seria rescindido).
O Contrato da Sonda Titanium Explorer, assinado em fevereiro de 2009, tinha valor estimado de US$ 1,816 bilhão, de modo que, pela cotação de 22/1/2009 (data da aprovação), o valor do contrato seria de R$ 4.176 bilhões, equivalente a 130,5 vezes o limite de alçada de cada Diretor à época, razão pela qual este contrato deveria ter sido levado para análise pelo Conselho de Administração.
Em 18/5/2015, o relatório da auditoria extraprogramada que havia sido solicitada pela Diretoria de Exploração e Produção para avaliar os procedimentos de controle aplicados na contratação dos Navios-Sonda Petrobras, destacou a incidência dos seguintes principais pontos:
(i) realização de revisão de estudo conservador para cenário otimista favorável à contratação, pois considerou projetos ainda em negociação, resultando em ambiente propício à contratação de sondas.
(ii) falta de Governança adequada: a autorização de contratação foi emitida pelo Diretor da área, sendo que a competência, devido ao valor, seria da Diretoria Executiva; ausência de definição da estratégia de contração; e inexistência de registros das reuniões de negociação (o processo de negociação se restringiu ao Diretor da Área Internacional).
(iii) falta de uniformidade de comparação entre propostas: os trabalhos foram baseados em ofertas formuladas em diferentes momentos e sem padronização.
(iv) falta de evidência de análise de economicidade da redução de taxa em troca do aumento do prazo contratual (estendido por mais 180 dias no segundo Termo Aditivo).
(v) concessão de extensão de prazo para apresentação do Navio-Sonda sem aplicação de penalidade: houve superavaliação da estimativa de custo de adaptação do conjunto de válvulas de prevenção de ruptura ou mau funcionamento de parte do equipamento; não submissão à autoridade competente sobre a assinatura do aditivo.
Diante das evidências, a SPS e a PFE/CVM concluíram que Almir Guilherme Barbassa e Guilherme de Oliveira Estrella faltaram com o dever de diligência quando da deliberação da contratação de construção de Navio-Sonda com a sociedade V.D.C. (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76). Ressalta-se que do Inquérito Administrativo resultaram 7 acusações, sendo que apenas 2 acusados apresentaram proposta para celebração de Termo de Compromisso.
Após intimados, Almir Guilherme Barbassa e Guilherme de Oliveira Estrella apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso de pagamento individual à CVM no valor de R$ 100.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a PFE/CVM identificou impedimento jurídico à celebração do acordo, em razão da desproporcionalidade da proposta indenizatória, bem como, dada sua inadequação para recompor minimamente os prejuízos sofridos pela Petrobras.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) em reunião realizada em 31/10/2017 também entendeu ser inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso, considerando a natureza e a gravidade das questões contidas no caso, situadas no contexto da “Operação Lava-Jato”, e o óbice apontado pela PFE/CVM.
Segundo o CTC, as propostas seriam insuficientes para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, norteando a conduta dos participantes do mercado. Sendo assim, opinou pela rejeição da celebração do acordo.
4. Marcelo de Souza Scarcela Portela, Diretor Vice-presidente Jurídico e Conselheiro de Administração da Cosan S.A. Indústria e Comércio, apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.008559/2016-82, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), por ter realizado, em 26/7/2016, operações com ações ordinárias de emissão da Companhia dentro do período de vedação, de 15 dias de antecedência da divulgação do Formulário de Informações Trimestrais (ITR), correspondente ao período encerrado em 30/6/2016, cuja divulgação ocorreu em 10/8/2016 (infração ao disposto no art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358).
Em 24/11/2016, a SEP enviou Ofício à Cosan solicitando a manifestação:
(i) por parte da Companhia: sobre quais administradores teriam tomado conhecimento das informações constantes do referido formulário ITR e quando isso teria ocorrido.
(ii) por parte de Marcelo Portela: sobre a infração ao disposto no art. 13 da ICVM 358.
No ofício, também constava a determinação de correção e reapresentação dos Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos do mês referente às negociações (art. 11 da ICVM 358).
De acordo com a área técnica, no dia 26/7/2016, Marcelo Portela efetuou a venda de 75.000 ações a um valor total de R$ 2.550.973,00 (preço médio de R$ 34,01). O preço médio de negociação da ação no pregão subsequente à divulgação foi de R$ 33,90 e, se o conselheiro tivesse operado a mesma venda a esse preço, teria obtido um total de R$ 2.542.500,00. Assim, ao efetuar a negociação durante o período de vedação, evitou perda no valor de R$ 8.473,00.
Além disso, a SEP verificou no Formulário de Referência da Cosan que os planos de stock options estabelecem prazos de exercício das opções e um prazo de indisponibilidade de venda das ações adquiridas (lock-up), sem, no entanto, determinar datas para o exercício da opção ou para a venda da ação, resultando no fato de que Marcelo Portela poderia ter evitado a negociação em período de vedação.
Em análise prévia, a SEP concluiu que haveria justa causa para apuração de responsabilidade pelas infrações à ICVM 358, posto que:
(i) Marcelo Portela estava em posse de informação privilegiada quando negociou as ações;
(ii) a quantidade negociada durante o período de vedação foi significativa; e
(iii) foi possível observar benefício indevido na negociação.
Nesse contexto, e após ter acesso aos autos do processo, Marcelo Portela alegou estar convicto de não ter violado a lei ou a regulamentação da CVM, tendo em vista ter recebido mensagem eletrônica enviada pela Cosan aos administradores, em 26/7/2016, na qual foi comunicado o período entre 27/7/2016 e 10/8/2016, no qual haveria vedação à negociação de ações de emissão da Companhia.
Marcelo Portela apresentou proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC), em reunião realizada em 31/10/2017, decidiu negociar os termos da proposta apresentada, sugerindo aprimoramento do valor a ser pago à CVM para R$ 150.000,00. O proponente aceitou a contraproposta apresentada pelo CTC.
Segundo o CTC, a nova proposta é suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, norteando a conduta dos participantes do mercado. Sendo assim, em reunião de 28/11/2017, opinou pela aceitação da celebração do acordo.