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Caso envolve falhas na divulgação de informações em oferta pública
Rejeitado Termo de Compromisso com Petrobras e ex-Diretores
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou, em reunião no dia 4/10/2016, proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10276, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Proponentes: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), Almir Guilherme Barbassa, José Sergio Gabrielli de Azevedo, Maria das Graças Silva Foster, Banco Bradesco BBI S.A. e Bruno D’ávila Melo Boetger.
Contextualização
Em 2010, a Petrobras realizou oferta pública de distribuição de ações, captando R$ 120,2 bilhões, sendo R$ 50 bilhões referentes à emissão de ações preferenciais. No prospecto da oferta, foi informado que os preferencialistas não teriam direito de voto, salvo no caso de o dividendo mínimo prioritário a que faziam jus deixasse de ser pago por três exercícios consecutivos.
Como a Companhia apurou prejuízo no exercício de 2014, a administração não propôs distribuição de dividendos à assembleia geral ordinária, realizada em 25/5/2015. Diante desse cenário, os acionistas titulares de ações preferenciais indagaram a Companhia sobre a aquisição do direito de voto.
Ao ser questionada pela SEP, a Petrobras alegou que, diferentemente da informação divulgada no prospecto, as ações preferenciais jamais poderiam adquirir direito de voto, mesmo em um cenário de não distribuição de dividendo mínimo prioritário, em razão do disposto no art. 62, parágrafo único, da Lei nº 9.478/97 (“Lei do Petróleo”).
Além disso, a SEP verificou que, nos Formulários de Referência divulgados entre 2010 e 6/5/2015, também não foi informado que as ações preferenciais jamais adquiririam direito de voto.
Assim sendo, a área técnica entendeu que teria havido duas falhas relacionadas à divulgação de informações no prospecto e Formulários de Referência:
- menção à aquisição a direito de voto depois de três exercícios consecutivos, embora o Estatuto Social fosse silente
- omissão aos efeitos da “Lei do Petróleo” em relação ao direito de voto dos preferencialistas.
No ver da área técnica, a Companhia, na condição de ofertante, seria a responsável pelas informações fornecidas ao mercado durante a distribuição. O então diretor de relações com investidores (DRI) também seria responsável pelas informações deficientes e incompletas divulgadas na oferta pública, bem como nos Formulários de Referência, em conjunto com o diretor presidente nesse último caso.
Já o Banco Bradesco, instituição líder do consórcio de distribuição da oferta, teria o dever de assegurar que as informações prestadas eram verdadeiras e corretas, além de zelar para que tais informações fossem suficientes e permitissem aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta. Nesse sentido, a informação de que as ações preferenciais adquiririam o direito de voto após três exercícios, além de inverídica, na opinião da área técnica, denotou uma falha por descuido na elaboração do prospecto.
Sendo assim, a SEP propôs a responsabilização de:
- Petrobras (ofertante): por infração ao disposto no art. 38, combinado com o art. 56, da Instrução CVM 400.
- Almir Guilherme Barbassa (então Diretor de Relações com Investidores - DRI): por infração ao disposto no art. 38, combinado com os art. 56-B e 56-C, todos da Instrução CVM 400; e ao art. 14, combinado com o item 18.1.b, do Anexo 24, e ao art. 45, todos da Instrução CVM 480.
- José Sergio Gabrielli De Azevedo e Maria das Graças Silva Foster (diretores presidente à época dos fatos): por infração ao disposto no art. 14, combinado com os itens 1.1 e 18.1.b, do Anexo 24, e ao art. 46, todos da Instrução CVM 480.
- Banco Bradesco BBI S.A. (líder de distribuição da oferta): por infração ao disposto no art. 37, inciso VII, combinado com os arts. 38 e 56, §1º, todos da Instrução CVM 400.
- Bruno D’ávila Melo Boetger (diretor do Banco Bradesco BBI S.A.): por infração ao disposto no art. 37, inciso VII, combinado com os arts. 38 e 56-A, todos da Instrução CVM 400.
Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
Após serem intimados, os acusados apresentaram, juntamente com suas defesas, propostas de termo de compromisso oferecendo à CVM o pagamento das seguintes quantias:
- Banco Bradesco BBI S.A.: R$ 200.000,00.
- Bruno D’ávila Melo Boetger: R$ 120.000,00.
- José Sergio Gabrielli de Azevedo, Maria das Graças Silva Foster e Almir Guilherme Barbassa: R$ 120.000,00 (individual).
- Petrobras: R$ 200.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) concluiu que os valores propostos não seriam suficientes para desestimular a prática de novos ilícitos, apesar de não haver óbice legal à aceitação dos termos de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) acompanhou o entendimento da PFE/CVM e entendeu que a celebração do Termo de Compromisso seria inconveniente e inoportuna.
Ao tomarem conhecimento da decisão do CTC, os proponentes apresentaram nova proposta, em que a Petrobras e os ex-diretores Almir Guilherme Barbassa, José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Marias das Graças Silva Foster pagariam o dobro do valor inicialmente proposto.
Por sua vez, Banco Bradesco BBI S.A. e Bruno D’ávila Melo Boetger aumentaram o valor das suas propostas iniciais para R$ 300.000,00 e R$ 200.000,00, respectivamente.
O Comitê, considerando as características do caso concreto, notadamente a Companhia envolvida, o montante captado na operação e a insegurança que a prática gerou no mercado, entendeu que as propostas apresentadas ainda não eram suficientes para desestimular práticas de condutas semelhantes. Assim, o Comitê sugeriu a sua rejeição.