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Colegiado também rejeitou proposta do Estado de São Paulo, acusado de abuso de poder de controle no âmbito da EMAE
Rejeitado termo de compromisso com DRI acusado de omissão diante de vazamento de informações
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou, em reunião no dia 1/11/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3402
Proponente: Almir Guilherme Barbassa
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/0802
Proponente: Estado de São Paulo
CONHEÇA OS CASOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3402 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) em face de Almir Guilherme Barbassa, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, por suposta omissão na divulgação de Fato Relevante diante de vazamento de informações relacionadas a estudos visando o estabelecimento de nova precificação de combustíveis pela Companhia, ocorrido pelo menos a partir de notícia divulgada em 5/ 9/2013.
Contextualização
A SEP propôs a responsabilização de Almir Guilherme Barbassa, DRI da Petrobras, após verificar a não divulgação de Fato Relevante pela Petrobras, após a publicação de notícias, ao menos a partir de 5/9/2013, relacionadas ao estabelecimento de nova precificação de combustíveis pela Companhia.
Em 5/9/2013, as ações de emissão da Petrobras chegaram a subir 5% na BM&FBovespa, com giro financeiro cerca de três vezes superior à média diária do ano em relação às ações ordinárias (ON) e duas vezes maior em relação às ações preferenciais (PN), figurando entre as maiores altas.
Naquele dia, às 16h, um portal noticiou que a alta estaria relacionada a possível criação de uma conta-petróleo que reajustaria mensalmente os preços conforme a variação no mercado internacional. A matéria também continha declaração de analista, segundo o qual um importante banco teria divulgado aos clientes que fontes próximas da Petrobras e do governo indicaram a existência de estudo para a criação da conta.
Posteriormente, em 7/10/2013, nova reportagem divulgou suposto email a respeito de possível adoção pela Petrobras de mecanismo automático de ajuste de preços, relacionando o fato às altas no pregão de 5/9/2013.
Como relata a SEP, a Petrobras divulgou Fato Relevante, em 25/10/2013, informando que a sua Diretoria Executiva havia deliberado sobre nova metodologia de precificação, que traria maior previsibilidade do alinhamento dos preços domésticos do diesel e da gasolina aos preços internacionais O Fato Relevante também comunicava que a metodologia fora apresentada ao Conselho de Administração, que havia determinado a elaboração de simulações adicionais.
Na sequência, a SEP apurou que, no dia 28/10/2013, as ações ON e PN da Petrobras novamente registraram valorização expressiva, apesar do fraco resultado apresentado no 3º trimestre de 2013. Ocorre que, segundo a área técnica, já no dia seguinte, outra reportagem divulgou detalhes sobre a nova metodologia especulada.
Apenas em 29/11/2013, a Petrobras divulgou novo Fato Relevante informando que, após apreciação pelo Conselho de Administração, a partir daquela data, seria implantada a política de preços de diesel e gasolina. Segundo o comunicado, a Política visava:
i) assegurar que os indicadores de endividamento e alavancagem retornassem aos limites estabelecidos no Plano de Negócios e Gestão 2013-2017 em até 24 meses, considerando o crescimento da produção de petróleo e a aplicação desta política de preços de diesel e gasolina.
ii) alcançar a convergência dos preços no Brasil com as referências internacionais.
iii) não repassar a volatilidade dos preços internacionais ao consumidor doméstico.
A SEP considerou que as matérias veiculadas traziam informações substanciais sobre a nova metodologia de precificação dos preços dos combustíveis, guardando semelhanças com a que veio a ser implementada, o que indicaria, assim, a ocorrência de vazamento de informações.
Na visão da SEP, ainda que a notícia de 5/9/2013 não identificasse a autoria dos comentários, a Companhia não poderia se eximir de prontamente prestar esclarecimentos aos seus acionistas e ao mercado, tempestiva e adequadamente, confirmando a existência de estudos para nova metodologia de precificação de combustíveis e fazendo as ressalvas julgadas devidas.
Assim, a SEP propôs a responsabilização de Almir Barbassa, por suposta infração ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, §4º, da Lei 6.404. Na visão da área técnica, a não divulgação dos estudos em andamento constituiria omissão de sua parte, considerando que: (i) já havia conhecimento dos estudos desde a data da primeira notícia, (ii) ocorreram oscilações nos preços e volumes das ações e (iii) apesar das evidências de vazamento de informações, o DRI teria decidido negar a similaridade entre as notícias veiculadas e os estudos em andamento mediante o inadequado e intempestivo Comunicado ao Mercado.
Proposta de celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com sua defesa, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 500.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à sua aceitação.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, após tratativas junto ao acusado, e considerando as características do caso, além fato de Almir Guilherme Barbassa já ter firmado outros Termos de Compromisso envolvendo questões informacionais, contrapropôs ao acusado o pagamento à CVM no valor de R$ 2.000.000,00 em benefício do mercado de valores mobiliários.
A contraproposta do acusado, no valor de R$ 1.200.000,00, foi considerada insuficiente pelo Comitê para desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente que o caso fosse levado a julgamento pelo Colegiado.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/0802 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) a partir de reclamação de acionistas da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (EMAE) com relação à realização de serviços de controle de cheias no Sistema Hídrico Tietê/Pinheiros sem a devida contraprestação por parte do Estado de São Paulo, acionista controlador da EMAE.
Contextualização
A EMAE foi criada em 1998, tendo como principal ativo de geração de energia elétrica a usina de Henry Borden, que depende do volume de águas no reservatório Billings. O bombeamento de águas do rio Pinheiros para o citado reservatório está sujeito, desde 1992, a restrições por questões ambientais.
Ao transferir para a Companhia o serviço de controle de cheias do Sistema Tietê/Pinheiros, anteriormente prestado pela Eletropaulo, o Governo de São Paulo decidiu remunerá-lo.
A prestação desse serviço, que inclui, por exemplo, a manutenção e operação de estruturas hidráulicas e o manejo de reservatório, foi regulada por contrato, em 8/4/1998. O arranjo previa remuneração de R$ 72 milhões ao ano em favor da EMAE, corrigidos pelo IGP-DI, sendo que, em 1999, tal remuneração foi reduzida para R$ 12 milhões por ano, mas nunca chegou a ser paga, embora os Serviços de Controle de Cheias continuassem sendo prestados.
E, apesar de a partir de 2001 passar a prevalecer o entendimento de que tais serviços fariam parte da atividade da EMAE e não precisariam ser remunerados pelo Estado (o que foi defendido pela Companhia), a tese não prevaleceu em recurso administrativo interposto junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), tendo a questão sido levada à esfera judicial.
Os administradores e o acionista controlador da EMAE alegam, dentre outras questões, que:
i) os Serviços de Controle de Cheias são típicos e inerentes à concessão detida pela Companhia.
ii) o contrato foi firmado apenas como meio de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da Companhia.
iii) em 2012, na renovação da concessão, foi levada em consideração a vazão advinda da atividade de controle de cheias ao determinar a garantia física da Usina Henry Borden, o que refletiu em tarifa diferenciada em relação a outras companhias do setor.
Por sua vez, a ANEEL confirmou seu entendimento de que o Serviço de Controle de Cheias seria inerente à concessão da EMAE.
A SEP, ao analisar os fatos, ponderou que questões ambientais supervenientes tornaram excepcional o bombeamento de águas do rio Pinheiros para o reservatório Billings, de modo que ao longo de 20 anos o controle de vazão dos rios tem se revertido mais em proveito da prevenção de enchentes na região metropolitana de São Paulo do que da geração de energia elétrica.
Segundo a área técnica, mesmo que excepcionalmente, as operações vinculadas ao Serviço de Controle de Cheias, recursos humanos e materiais da EMAE estariam sendo orientados a atividades alheias à geração de energia elétrica sem nenhuma redução de custos em contrapartida.
A SEP constatou, ainda, que o próprio contrato para a prestação do serviço assinado entre a EMAE e o Departamento de Águas e Energia Elétrica, autarquia do Estado de São Paulo, estabelece que a operação de controle de cheias ultrapassa os limites da obrigação da Companhia como concessionária de serviços públicos e se caracteriza como serviço urbano de interesse regional ou estadual. Desse modo, mesmo que o contrato tivesse a finalidade de assegurar a viabilidade econômico-financeira da EMAE, o próprio Estado de São Paulo e a EMAE reconheceram que a Companhia necessitava de recursos adicionais para manter-se em operação.
Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização do Estado de São Paulo, na qualidade de acionista controlador da EMAE, por ter se beneficiado gratuitamente do Serviço de Controle de Cheias prestado pela Companhia desde 26/9/2007 até 26/9/2012 - quando se deu a apuração dos fatos (infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404).
Proposta de celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com sua defesa, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeu a repassar à EMAE o valor total de R$ 79.654.547,00, no período de 2016-2019, para execução de serviço de adequação da calha do Rio Pinheiros, de modo a aumentar a sua capacidade de vazão em épocas de cheias. Os repasses seriam realizados por meio da celebração de convênio entre a EMAE e o Estado de São Paulo.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico à aceitação, pelo fato do ato ilícito apontado na acusação não ter cessado por meio do cumprimento das obrigações atuais, além de não ter sido realizado o efetivo pagamento pelos serviços já prestados.
Assim, o Comitê, acompanhando o entendimento da PFE/CVM, bem como o fato de não haver proposta de indenização à Autarquia, entendeu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna.