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Colegiado, em mesma reunião, aceitou proposta de DRI em outro termo
Rejeitado Termo de Compromisso com diretores de companhia
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deliberou, em reunião do dia 21/7/2015, as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas nos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/9034
Proponentes: Wilson Amaral de Oliveira, Alceu Duilio Calciolari e André Bergstein (administradores da Gafisa S.A.)
2. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/9501
Proponente: Fábio Hironaka Bicudo (Diretor de Relações com Investidores da Eneva S.A.)
CONHEÇA OS CASOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/9034, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM, trata da apuração de eventuais irregularidades praticadas por administradores da Gafisa S.A. (“Gafisa” ou “Companhia”).
FATOS
Ao analisar os Formulários de Referência 2010 a 2013 (exercícios de 2009 a 2012) da Gafisa, a SEP verificou que os administradores da Companhia teriam incorrido em uma série de infrações às normas vigentes no processo de elaboração, aprovação e divulgação de tais documentos.
Segundo apurado pela área técnica, os formulários em questão omitiram informações relevantes sobre deficiências em controles internos e sobre deficiências que poderiam impactar significativamente as demonstrações financeiras.
A SEP destacou que cabe aos administradores, no exercício de suas funções, avaliar as deficiências e recomendações sobre os controles internos apontados pelo auditor, bem como divulgar no Formulário de Referência comentários a respeito, a fim de assegurar a elaboração de demonstrações financeiras confiáveis.
No caso concreto, desde 2009 os relatórios de recomendações sobre controles internos apontavam deficiências relacionadas ao controle orçamentário. No processo de revisão em 2011, foram identificados ajustes nos orçamentos que deveriam ser imputados ao ano de 2010 e que não foram identificados através dos controles internos então vigentes.
Assim, a SEP concluiu ser inadmissível que o diretor presidente e o diretor de relações com investidores da Companhia (atuando de forma diligente e devidamente informados) não julgassem a relevância de divulgar ao mercado tais deficiências reportadas pelo auditor.
RESPONSABILIZAÇÃO
Tendo em vista os fatos analisados, foram responsabilizados:
• Wilson Amaral de Souza, na qualidade de diretor presidente da Gafisa S.A. no período de 14/12/2009 a 9/5/2011:
a) ao ter feito elaborar e aprovado o Formulário de Referência 2010 versão 1 (9/2/2010), contendo a informação de que não havia deficiências em controles internos da Companhia (infração ao disposto no art. 153, da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480); e
b) ao ter feito elaborar e aprovado o Formulário de Referência 2010 versão 3 (29/9/2010), reentregue para fins de registro de oferta pública de debêntures, omitindo informações relevantes sobre deficiências em controles internos (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480, e infração ao disposto nos arts. 56 e 56-C da Instrução CVM 400).
• Alceu Duilio Calciolari, na qualidade de diretor presidente, financeiro e de relações com investidores no período de 9/5/2011 a 13/3/2012 e diretor presidente no período de 14/3/2012 a 5/5/2014:
a) ao ter feito elaborar, aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2010 versão 1 (9/2/2010), contendo a informação de que não havia deficiências em controles internos da Companhia (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480);
b) ao ter feito elaborar, aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2010 versão 3 (29/9/2010), reentregue para fins de registro de oferta pública de debêntures, omitindo informações relevantes sobre deficiências em controles internos (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480, e infração ao disposto nos arts. 56 e 56-C da Instrução CVM 400);
c) ao ter feito elaborar, aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2011 versão 1, omitindo informações relevantes sobre deficiências em controles internos (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480);
d) ao ter feito elaborar e aprovado o Formulário de Referência 2012 versão 1, omitindo informações relevantes sobre deficiências em controles internos (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480); e
e) ao ter feito elaborar e aprovado o Formulário de Referência 2013 versão 1, contendo a informação de que não haviam sido relatadas deficiências relevantes que pudessem impactar de forma significativa as demonstrações financeiras (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480).
• André Bergstein, na qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores de 14/3/2012 em diante:
a) ao ter feito elaborar, aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2012 versão 1, omitindo informações relevantes sobre deficiências em controles internos (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480); e
b) ao ter feito elaborar, aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2013 versão 1, contendo a informação de que não haviam sido relatadas deficiências relevantes que pudessem impactar de forma significativa as demonstrações financeiras (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Após serem intimados, os acusados alegaram que o item 10.6 do Formulário de Referência sempre foi preenchido com a melhor informação disponível. Arguiram, ainda, que a entrega intempestiva dos relatórios de controles internos pelo auditor indicava a inexistência de deficiências significativas e que as comunicações verbais poderiam ser presumidas como tendo por objeto deficiências não significativas.
Segundo afirmam, o fato de os relatórios apresentados posteriormente também não indicarem deficiências significativas, e a falta de ressalva nos pareceres, não permitia à Companhia supor se as deficiências seriam ou não relevantes.
Diante disso, os acusados se propuseram a pagar individualmente à CVM o valor de R$ 100 mil reais, totalizando R$ 300 mil reais.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso e conclui que não havia óbice jurídico para a celebração do termo, relacionado aos incisos I e II, do § 5º, do art. 11, da Lei 6.385/76 (redação reproduzida nos incisos I e II, do art. 7º, da Deliberação CVM 390).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Considerando as características que permeiam o caso concreto, bem como a natureza e gravidades das questões objeto do processo, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 28/04/15, sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas por Alceu Duilio Calciolari e André Bergstein, com a majoração dos valores a serem pagos para R$ 200 mil reais cada um.
Com relação a Wilson Amaral de Oliveira, o Comitê entendeu que a proposta de pagamento no valor de R$ 100 mil era oportuna e conveniente.
Dessa forma, o montante total a ser pago à CVM seria de R$ 500 mil reais.
Os proponentes aceitaram os termos contrapropostos pelo Comitê de Termo de Compromisso. Sugeriram, porém, que o valor fosse destinado à Fundação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. A esse respeito, o Comitê pronunciou-se no sentido de que, no caso concreto, não seria oportuna tal destinação.
O Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta de celebração de acordo, justificando que a quantia majorada seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso.
Inobstante a manifestação do Comitê, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelos Proponentes, posto que, em sua visão, em linha com manifestação recente, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador em sede de julgamento, visando orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/9501, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), trata da apuração de responsabilidade de Fábio Hironaka Bicudo, Diretor de Relações com Investidores da Eneva S.A. (“Eneva” ou “Companhia”), por omissão na divulgação de informações relacionadas à intenção da controladora, E.ON, de realizar aporte de capital e à intenção de credores de reestruturarem as dívidas da Companhia.
FATOS
Nos dias 7 e 8/5/2015, dois diferentes veículos de comunicação publicaram matérias com os seguintes títulos: “Ação da ENEVA chega a subir mais de 20% com os rumos de aumento de capital” e “ENEVA busca acordo com bancos”.
Diante do fato, a SEP oficiou a Eneva em busca de esclarecimentos, tendo a Companhia, por meio de Comunicado ao Mercado publicado no Sistema IPE, informado que “continua a analisar alternativas para fortalecer sua estrutura de capital, incluindo, potencialmente, a venda de ativos e/ou um aumento de capital, bem como alternativas ao seu perfil de endividamento. Até a presente data, a ENEVA não firmou acordo vinculante relacionado a estas alternativas”.
Dois dias depois, a Companhia divulgou Fato Relevante informando a conclusão de acordos com a E.ON e com instituições financeiras credoras da Eneva visando à implantação de uma série de medidas com objetivo de fortalecer a estrutura de capital da Companhia.
O primeiro acordo tratava de uma operação de aumento de capital privado de até R$ 1,5 bilhão em subscrição de novas ações, em bens e em espécie. Já o segundo tratava de financiamento e de prorrogação do prazo de vencimento dos empréstimos existentes.
A SEP enviou outro ofício, a fim de recolher explicações por parte da Companhia, que retornou com os seguintes apontamentos:
a) representantes da E.ON iniciaram as discussões com a Eneva sobre alternativas para o fortalecimento da estrutura de capital em 20/3/2014;
b) representantes das instituições financeiras iniciaram sua participação nessas discussões a partir de 9/4/2014. Em 9/5/2014, a Companhia, as Instituições Financeiras e a E.ON chegaram a um acordo;
c) entre as datas dos Fatos Relevantes de 20/3/2014 e de 12/5/2014, a Companhia não fez nova divulgação relativamente às discussões em curso, uma vez que, conforme já havia sido divulgado no primeiro Fato Relevante, a Eneva continuava analisando diferentes alternativas para fortalecer a sua estrutura de capital, sem que, entretanto, nenhuma decisão definitiva tivesse sido tomada;
d) apenas na noite do dia 9/5/2014 o acordo foi formalizado. Com isso, o Fato Relevante foi divulgado em 12/5/2014.
A SEP analisou o comportamento das ações de emissão da Eneva no período de 17/4 a 16/5/2014 (14 dias úteis anteriores à divulgação da operação e quatro dias úteis após) e verificou a ocorrência de significativa volatilidade — para mais e para menos — findando o período analisado com cotação inferior ao do seu início.
Embora tenha havido significativa oscilação positiva em 7/5/2014, a área técnica registrou que tal fato, por si só, não seria suficiente para concluir ou afastar eventual irregularidade ou deficiência de informação por parte de administrador ou de acionista da Companhia.
Entretanto, ao examinar cópias das mensagens eletrônicas referentes à Operação encaminhadas pela Eneva, constatou que havia estudo, por parte da Companhia, de alternativas para fortalecer a estrutura de capital, bem como ajustes pontuais da negociação para um possível acordo, que foi formalizado em 9/5/2014,
Destarte, a SEP entendeu que a Eneva deixou de explicitar tal situação no Comunicado ao Mercado de 8/5/2014, uma vez que já havia comprometimento da E.ON de ingressar na Companhia. Diante disso, concluiu ter havido omissão, por parte do DRI da Eneva, Fábio Hironaka Bicudo, quanto ao seu dever de informar correta e tempestivamente ao mercado sobre as negociações em andamento.
De acordo com a área técnica da CVM, ele possuía conhecimento desde a data da primeira notícia vinculada nos meios de comunicação, do interesse no aporte de capital e do interesse das instituições financeiras credoras em reestruturar as dívidas da Companhia. Ainda divulgou texto evasivo, por meio de Fato Relevante, diante das evidências de vazamento de informações.
RESPONSABILIZAÇÃO
Tendo em vista os fatos analisados, Fábio Hironaka Bicudo foi responsabilizado, na qualidade de DRI da Eneva S.A., por omissão na divulgação de Fato Relevante (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Fábio Hironaka Bicudo alegou que não cometeu tal infração descrita na acusação, porém, se dispôs a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso e concluiu que não havia óbice jurídico para a celebração do termo, relacionado aos incisos I e II, do § 5º, do art. 11, da Lei 6.385/76 (redação reproduzida nos incisos I e II, do art. 7º, da Deliberação CVM 390).
MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
O Comitê de Termo de Compromisso sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta de celebração de acordo, por entender que, diante das características que permeiam o caso concreto e da natureza e gravidade da acusação formulada, a proposta seria suficiente e adequada para desestimular a prática de condutas semelhantes.
Diante do exposto, o Colegiado aprovou a proposta de Termo de Compromisso de Fábio Hironaka Bicudo de pagamento à CVM no valor total de R$ 200.000,00.