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Proponente é acusado por supostos pagamentos indevidos a servidor público estrangeiro
Rejeitado Termo de Compromisso com diretor de companhia
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião de 22/03/2016, proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/1760.
O referido Processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM a partir de denúncia do Ministério Público Federal informando que administradores da Embraer S.A. (Embraer) teriam viabilizado o pagamento de propina a servidor público da República Dominicana.
CONTEXTUALIZAÇÃO
Ao analisar o caso, a SEP identificou que teria ocorrido pagamento indevido de US$ 3,52 milhões a título de “consultoria” e “comissão” por parte da Embraer Representations LLC (Embraer LLC), subsidiária norte-americana da Embraer, atrelado à venda de aeronaves ao governo dominicano.
Segundo relatado pela área técnica, US$ 100 mil foram pagos, em abril de 2009, a uma das três empresas com sede na República Dominicana indicadas pelo servidor público. O restante dos valores, destinados às outras duas empresas (US$ 2,5 milhões e US$ 920 mil) não teria sido pago, nesse primeiro momento, por questões de controles internos da Embraer.
Em seguida, a Embraer contratou empresa sediada no Uruguai com a justificativa de prospectar a venda de aviões para a Jordânia. Pela prestação desse serviço, a companhia teria pago US$ 2,5 milhões e US$ 920 mil, respectivamente em 24/05/2010 e 22/06/2010, valores esses correspondentes àqueles supostamente indicados pelo servidor dominicano. No entendimento da SEP, a coincidência dos valores, bem como uma série de referências à República Dominicana em mensagens trocadas sobre os pagamentos à empresa uruguaia, revelaria que, na verdade, essa operação teve por objetivo viabilizar os pagamentos indevidos ao servidor dominicano.
Segundo a SEP, embora as negociações para viabilizar os pagamentos tenham se iniciado ainda em 2008, o diretor vice-presidente para o mercado de defesa da Embraer à época dos fatos, Orlando José Ferreira Neto, teria dado continuidade às tratativas, discutindo o assunto com diretores e diversos funcionários da Embraer.
A Superintendência também apurou que Orlando José teria sido responsável por aprovar e assinar o contrato de representação comercial com a empresa uruguaia.
Diante disso, para a área técnica, Orlando José Ferreira Neto teve participação clara nos atos para viabilizar o pagamento da vantagem indevida ao servidor dominicano.
Ao proceder dessa forma, Orlando José teria deixado de atuar no interesse da companhia, expondo a Embraer a diversos riscos com repercussão em seus negócios, como risco de imagem, materializado pela divulgação da denúncia de corrupção em diversos veículos de comunicação nacional e estrangeiro, além de sujeitar a companhia a processos administrativos e judiciais de responsabilização.
Pelo exposto, a SEP propôs a responsabilização de Orlando José Ferreira Neto, por viabilizar o pagamento de vantagem indevida pela venda de aeronaves à Força Aérea da República Dominicana, em infração ao art. 154 da Lei 6.404/76.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Depois de intimado, o acusado apresentou defesa e propôs a celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 300.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) apontou a existência de impedimento jurídico à sua aceitação, pois o Termo não contemplava a indenização dos prejuízos causados à Embraer em decorrência do pagamento de vantagem indevida.
Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, tendo em vista a natureza e a gravidade do caso concreto, que envolve prática de corrupção de agente público no exterior investigada pela CVM, pelo MPF e pela SEC norte-americana, bem como o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Orlando José Ferreira Neto.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.