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Analisados desvios de trabalho de auditoria e controles internos
Rejeitado Termo de Compromisso com auditores independentes
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 22/12/2015, a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/14763.
O referido Processo decorreu de inspeção realizada na Loudon Blomquist Auditores Independentes, para verificar tópicos relacionados à estrutura da empresa de auditoria, bem como o trabalho realizado referente às demonstrações financeiras do exercício social findo em 31/12/2012 da Indústria Verolme S/A – IVESA .
FATOS
Após análise do caso, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria da CVM (SNC) concluiu pela existência dos seguintes desvios no trabalho efetuado pela Loudon:
• Ausência de monitoramento formal do cumprimento das políticas de independência para entidades restritas;
• Ausência de avaliação da independência durante a revisão de controle de qualidade;
• Ausência de políticas e procedimentos para tratar e resolver diferenças de opinião;
• Políticas e procedimentos internos relacionados à documentação do trabalho, custódia, integridade e retenção da documentação não suficientes;
• Determinação de materialidade apenas para as contas de despesas;
• Ausência de testes de controles internos;
• Divulgação de erro de reconhecimento inadequado de contingências ativas;
• Ausência de análise de provisões para contingências passíveis não registradas;
• Ausência de divulgação de passivos contingentes;
• Divulgação incompleta das provisões e passivos contingentes em notas explicativas;
• Ausência de documentação dos testes de auditoria para a rubrica “Fornecedores nacionais” da IVESA do exercício de 2012;
• Procedimentos indevidos de confirmação externa;
• Ausência de procedimentos de auditoria para saldos de contas que necessitavam de investigação/regularização;
• Não identificação de lançamentos contábeis incorretos referentes à operação de cessão de créditos da Usiminas à Sunrise Participações Ltda.;
• Não realização de procedimentos de auditoria para identificar possíveis eventos subsequentes;
• Não solicitação de representação formal da administração sobre seus planos de continuidade; e
• Ausência de demonstrativo de ajustes não realizados.
RESPONSABILIZAÇÃO
Assim sendo, a SNC propôs a responsabilização de:
I – Loudon Blomquist Auditores Independentes, por não atender ao disposto nas normas de auditor independente vigentes à época, deixando de aplicar o previsto nos itens 38, alínea “a”, 43, 44, 45, 46 e 47 da NBC PA 01, aprovada pela Resolução CFC 1.201/09, e na alínea “a” do item 100 da NBC PA 290, aprovada pela Resolução CFC 1.311/10 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).
II – Loudon Blomquist Auditores Independentes e Édio Paulo Brevilieri (responsável técnico da auditoria), por realizarem os trabalhos de auditoria da IVESA, referentes às demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/12, sem observar o disposto nas normas de auditoria vigentes à época, deixando de aplicar o previsto no item 2 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC 1.206/09; item 2 da NBC TA 265, aprovada pela Resolução CFC 1.210/09; itens 10 e 11 da NBC TA 320, aprovada pela Resolução CFC 1.213/09; itens 11, 12 e 14 da NBC TA 450, aprovada pela Resolução CFC 1.216/09; itens 7 e A2 da NBC TA 505, aprovada pela Resolução CFC 1.219/09; itens 6 e 7 da NBC TA 560, aprovada pela Resolução CFC 1.225/09; item 16 da NBC TA 570, aprovada pela Resolução CFC 1.226/09; e itens 12 e 13 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC 1.231/09 (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Depois de intimados, os acusados apresentaram defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta de Temo de Compromisso, concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.
MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
O Comitê de Termo de Compromisso concluiu que a proposta apresentada pelos proponentes mostrava-se desproporcional às características, à natureza e à gravidade das questões presentes no caso concreto e entendeu que o caso analisado demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso de Loudon Blomquist Auditores Independentes e Édio Paulo Brevilieri.
Acesse a Decisão do Colegiado.