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Em outro caso, aprovada proposta de acusados por suposta infração à Instrução CVM 480
Rejeitado Termo de Compromisso com auditor independente
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião de 6/6/2017, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.008192/2016-05
Proponente: Washington Ferreira Braga (auditor independente)
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12753
Proponentes: Cassio Elias Audi, Heitor Cantergiani, Leonardo Nogueira Diniz, Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz, Rodrigo Moraes Martins e Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva (administradores da Rossi Residencial S.A.)
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.008192/2016-05 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para averiguar irregularidades no Programa de Revisão Externa de Qualidade de auditor independente.
A área técnica da CVM verificou possível descumprimento ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308, segundo o qual todos os auditores independentes cadastrados na Autarquia devem se submeter à revisão de seu controle de qualidade, de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por meio do Programa de Revisão Externa de Qualidade.
Destaca-se que esse Programa de Qualidade está sob a coordenação do Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE/CFC) e regulamentado pela NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, que estabelece a regra de conduta para os auditores independentes sujeitos à sua aplicação.
No caso concreto, a SNC identificou que Washington Ferreira Braga não submeteu seus controles internos ao Processo de Revisão Externa de Qualidade do exercício de 2016, ano base 2015, propondo a sua responsabilização por infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308.
A SNC destacou que é de inteira responsabilidade do auditor independente consultar, contratar e indicar o nome do auditor revisor ao CRE/CFC dentro dos prazos estabelecidos, com o objetivo de se submeter ao Programa, afastando o argumento do acusado de que ele não teria conseguido contratar um auditor para essa finalidade.
A SNC ressaltou, ainda, que Washington Ferreira Braga também foi acusado pela mesma infração, referente ao exercício de 2015, ano base 2014, no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015-10858, julgado pelo Colegiado em 27/9/2016, com aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com sua defesa, após intimação pela CVM, o proponente apresentou proposta de termo de compromisso de “envidar todos os esforços para cumprir a Instrução CVM 308 no exercício seguinte ao da infração”.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou óbice jurídico à celebração do acordo. Segundo a PFE/CVM, a proposta apresentada significa apenas o cumprimento de seu dever legal, sem preencher requisitos previstos no art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76. Além disso, a PFE/CVM apontou que a proposta não prevê indenização dos prejuízos difusos causados ao mercado de valores mobiliários.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC), considerando as características do caso concreto e também acompanhando o entendimento da PFE/CVM, decidiu negociar a proposta, sugerindo seu aprimoramento a partir de valor a ser pago à CVM no montante de R$ 100 mil. O proponente, contudo, não aceitou a contraproposta do Comitê e solicitou a conversão do valor em advertência.
Dessa forma, o CTC concluiu pela não celebração do acordo, por considerá-lo inoportuno e inconveniente, ponderando que a aceitação da proposta não seria capaz de gerar efeito paradigmático junto ao mercado, tampouco desestimular a prática de condutas dessa natureza por outros participantes do setor.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/12753 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade de Cassio Elias Audi, Heitor Cantergiani, Leonardo Nogueira Diniz, Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz, Rodrigo Moraes Martins e Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva (administradores da Rossi Residencial S.A.) por descumprimento a dispositivos da Instrução CVM 480 e da Lei 6.404/76.
Ao analisar os fatos, a SEP propôs a responsabilização de:
- Cassio Elias Audi, Heitor Cantergiani e Leonardo Nogueira Diniz: infração aos arts. 153, 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, e aos arts. 14, 24 e 26 da ICVM 480.
- Palmarino Frizzo Neto e Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins: infração aos arts. 153, 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, e aos arts. 14 e 26 da ICVM 480.
- Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva: infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da ICVM 480.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, após intimação pela CVM, os proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no montante total de R$ 700.000,00, sendo:
(i) R$ 150.000,00 (individual) de Cássio Elias Audi, Heitor Cantergiani e Leonardo Nogueira Diniz.
(ii) R$ 50.000,00 (individual) de Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins.
(iii) R$ 100.000,00 de Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou óbice jurídico à celebração do acordo. No entanto, o Comitê de Termo de Compromisso recomendou a rejeição, em Reunião do Colegiado de 23/2/2016, por entender que o caso concreto demandaria pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar as práticas dos administradores de companhias abertas. Diante disso, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado para dar prosseguimento ao andamento do processo.
Dessa forma, os acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compomissode pagamento à CVM no montante total de R$ 1.350.000,00, sendo:
(i) R$ 300.000,00 de Cássio Elias Audi.
(ii) R$ 200.000,00 (individual) de Heitor Cantergiani e Rodrigo Ferreira Medeiros da Silva.
(iii) R$ 350.000,00 de Leonardo Nogueira Diniz.
(iv) R$ 100.000,00 (individual) de Palmarino Frizzo Neto, Renato Gamba Rocha Diniz e Rodrigo Moraes Martins.
Ao analisar a nova proposta, o Diretor entendeu que um dos precedentes destacados pelo Comitê para recomendar a rejeição da proposta já havia sido superado. Além disso, considerou a substancial majoração dos valores propostos e o fato de, no entendimento da PFE, não haver óbice à celebração do Termo de Compromisso.
Diante disso, o Diretor Relator Pablo Rentería apresentou a proposta em Reunião do Colegiado de 6/6/2017, com seu voto de aceitação, considerando-a oportuna e conveniente , uma vez que era adequada para surtir efeito paradigmático junto ao mercado, desestimulando a prática de condutas dessa natureza.