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Também negada celebração com auditora independente e diretores de companhia aberta
Rejeitado termo de compromisso com administradores e gestores de fundos
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 8/12/2015, as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2013/12595
Proponente: Eduardo Karrer (Diretor de Relações com Investidores – DRI da Eneva S.A.).
2. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2014/3161
Proponentes: Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A., Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A., Patrícia Araújo Branco, Julius Haupt Buchenrode, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2014/14161
Proponente: Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (Diretor Presidente da RJCP Equity S.A.) e Ricardo Bueno Saab (Diretor de Relações com Investidores – DRI da RJCP Equity S.A.).
4. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 2014/14760
Proponente: Loudon Blomquist Auditores Independentes
CONHEÇA OS CASOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2013/12595, foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), para apurar suposto descumprimento da Instrução CVM 358, por parte de Eduardo Karrer (DRI da Eneva S.A.).
Eduardo Karrer foi acusado por não ter inquirido pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes após vazamento de informação ao mercado (em 1/7/2013) de que o Banco BTG Pactual S.A. não honraria compromisso assumido pela companhia e, consequentemente, não ter divulgado fato relevante tempestivamente (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, combinado com o art 157, § 4º, da Lei 6.404).
O Colegiado da CVM, em reunião de 10/2/2015, acompanhando a sugestão do Comitê de Termo de Compromisso, havia deliberado rejeitar a proposta apresentada pelo acusado, de pagamento à Autarquia no valor de R$ 200.000,00. Na ocasião, o Comitê avaliou a proposta como inoportuna naquele momento, por entender que o caso demandava um pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento.
Com isso, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do processo.
Dando continuidade ao processo, o Colegiado aprovou, em 2/6/2015, proposta apresentada pelo relator visando a dar nova definição jurídica aos fatos descritos no Termo de Acusação. Conforme proposta aprovada pelo Colegiado, a conduta do acusado deveria ser analisada sob a ótica do art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, § 4º, da Lei 6.404, pela não divulgação imediata de fato relevante sobre a veiculação das notícias no Valor Econômico.
Após intimado, Eduardo Karrer apresentou aditamento a sua defesa, juntamente com nova proposta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM no valor de R$ 200.000,00.
Após negociação com o Diretor Relator, a proposta foi majorada para R$ 250.000,00.
O Diretor Roberto Tadeu entendeu que o efeito paradigmático comentado pelo Comitê de Termo de Compromisso na análise da primeira proposta já havia sido alcançado, tendo em vista a realização de recentes julgamentos de condutas semelhantes envolvendo outras companhias do grupo empresarial do qual pertencia a Eneva.
O Relator também considerou relevante que, no período em que ocorreram os fatos analisados no Processo, o controle da Eneva já era exercido pela E.ON SE.
Por tais razões, o Diretor Relator entendeu que havia restado superada a questão da oportunidade e conveniência e votou pela aceitação da nova proposta de termo de compromisso.
Acompanhando o voto apresentado pelo Relator, o Colegiado aprovou a proposta apresentada por Eduardo Karrer de pagamento à CVM no valor de R$ 250.000,00.
Acesse a Decisão do Colegiado da CVM que acompanhou o voto do Diretor e aceitou a proposta de celebração do Termo de Compromisso.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2014/3161 teve origem após inspeção realizada na Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S/A e na Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S/A (gestoras de fundos de investimento), em que se constatou a aquisição de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) por valores superiores aos valores de emissão.
Após analisar o processo de aquisição, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) verificou que as gestoras não foram diligentes, uma vez que justificaram a seleção e a aquisição das CCBs apenas com base em documento interno e em relatório de avaliação de rating da operação.
Diante disso, a SIN concluiu que as gestoras teriam descumprido o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409, por não exercerem suas atividades com o cuidado e a diligência necessárias.
Segundo a área técnica, a administradora dos fundos, BNY Mellon, também poderia ter evitado parte do prejuízo sofrido pelos cotistas, caso não fosse omissa diante da aquisição pelo UNICRED FIM de nova CCB emitida por empresa com sabida dificuldade em cumprir com os compromissos gerados por outras CCBs anteriormente adquiridas pelos fundos.
Por esse motivo, considerando sua conduta não diligente em relação à aquisição das CCBs, ignorando os riscos de perdas para o fundo, a BNY Mellon também foi responsabilizada por descumprimento ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409.
A SIN também identificou que as gestoras deveriam ser responsabilizadas, igualmente por infração ao disposto no art. 65-A, I, por não terem revelado que também atuavam como estruturadoras dos ativos adquiridos pelos fundos por elas geridos. No entendimento da área técnica, as gestoras estavam em conflito de interesses, violando a relação fiduciária que deveriam manter com os cotistas.
Adicionalmente, a SIN, ao analisar relatórios de reavaliação de risco disponibilizados pelas gestoras, observou fragilidades no processo de controle e monitoramento das garantias e que as empresas haviam sido avaliadas de forma excessivamente otimista tanto na aquisição como na manutenção das CCBs. Por isso, e também considerando que as gestoras demonstraram passividade quanto ao vencimento das garantias, a área técnica mais uma vez as responsabilizou pelo descumprimento ao art. 65-A, I, da Instrução CVM 409.
Por fim, a área técnica ressaltou que o regulamento do UNICRED FIM previa a existência de Comitê de Investimentos, ao qual cabia fixar os ativos passíveis de aquisição em razão dos emitentes ou coobrigados, e que a responsabilidade por sua convocação era da gestora.
Considerando que, até o final de 2007, 65% do patrimônio do fundo estava aplicado em CCBs, e que o Comitê de Investimentos, que deveria aprovar a aquisição dessas CCBs, sequer chegou a ser constituído, as gestoras foram responsabilizadas por infração ao disposto no art. 65, XIII, da Instrução CVM 409.
A SIN, considerando omissão da BNY Mellon em relação a tais fatos, também apontou responsabilidade da administradora por infração ao seu dever de fiscalização (art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
Os diretores responsáveis da Global Capital 2000, Global Equity e BNY Mellon, respectivamente, Julius Haupt Buchenrode, Patrícia Araújo Branco e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira também foram responsabilizados pela SIN pelas infrações apontadas.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Juntamente com suas manifestações sobre os fatos ocorridos, os acusados apresentaram as seguintes propostas de Termo de Compromisso:
• Global Capital 2000, Global Equity, e seus diretores responsáveis, Julius Haupt Buchenrode e Patrícia Araújo Branco:
• pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00, por cada um dos administradores e de R$ 250.000,00, por cada uma das pessoas jurídicas, totalizando o valor de R$ 700.000,00; e
• não atuar, direta ou indiretamente, na gestão de fundos voltados para o crédito privado corporativo pelo prazo de dois anos, ressalvados os fundos objeto do presente processo que ainda estejam sob sua gestão, cujos processos de recuperação de créditos ainda estejam em curso.
• José Carlos Lopes Xavier de Oliveira: pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00.
• BNY Mellon:
• pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00; e
• apresentar relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM para (a) atestar a adequação dos controles internos para a supervisão da adoção de medidas previstas no Ofício-Circular SIN 06/2014 pelos gestores contratados quando da aquisição de ativos financeiros representativos de dívidas ou obrigações não soberanas (crédito privado e (b) cumprir as regras referentes ao pós trading aplicáveis a administradores, referidas no mesmo ofício.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM), ao apreciar os aspectos legais das propostas, concluiu pela existência de impedimento jurídico à sua celebração, por não contemplarem a indenização dos prejuízos causados aos cotistas.
MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Em linha com a manifestação da PFE-CVM, o Comitê concluiu pela existência de impedimento legal à aceitação das propostas apresentadas e ressaltou que, ainda que o óbice jurídico pudesse ser superado, as características do caso concreto e a natureza e gravidade das questões nele contidas tornariam inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso de Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A., Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A., Julius Haupt Buchenrode, Patrícia Araújo Branco, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2014/14161 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar suposta obstrução aos trabalhos do conselho fiscal da RJCP Equity S.A., por seu diretor presidente Marcelo Impellizieri Bastos, bem como a omissão na divulgação de Fato Relevante relacionado a depósito judicial correspondente a quase totalidade dos ativos mantidos em caixa pela Companhia.
Com relação ao conselho fiscal, a área técnica da CVM observou que o diretor presidente da RJCP Equity S.A. teria adotado conduta aparentemente oportunista para obstruir os seus trabalhos.
Isso porque, em virtude de vício sanável (objeto de questionamento da SEP) na eleição de membros do conselho fiscal em AGE, quando foram eleitos apenas membros efetivos sem os respectivos suplentes, a Companhia determinou que o conselho fiscal não deveria iniciar suas atividades enquanto o assunto estivesse em discussão na CVM. No entanto, a SEP afirma que apenas se manifestou sobre a necessidade de eleição dos suplentes, o que evidenciaria a conduta oportunista do diretor presidente da Companhia.
Ademais, a SEP identificou algumas situações nas quais ficou evidenciado que Marcelo Impellizieri Bastos, na qualidade de diretor presidente e presidente do conselho de administração da Companhia, também teria obstruído o trabalho dos membros do Conselho Fiscal.
De acordo com a SEP, o administrador que obstrui o exercício da função do Conselho Fiscal não exerce as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem no melhor interesse da Companhia, agindo em desacordo com o previsto no art. 154 da Lei 6.404.
No tocante à omissão da divulgação de Fato Relevante, a SEP constatou que seria relevante a informação referente ao depósito judicial da quase totalidade dos ativos mantidos pela RJCP no montante de R$ 627.325,00, em decorrência de ordem judicial proferida em novembro de 2013. Diante do potencial impacto dessa informação na decisão dos investidores em negociar os papéis de emissão da RJCP, tal informação deveria ter sido divulgada pelo DRI da Companhia, Sr. Ricardo Bueno Saab, conforme disposto na Instrução CVM 358.
Diante do exposto, a SEP propôs as seguintes responsabilizações:
• Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos (na qualidade de diretor presidente), por ter obstruído os trabalhos de fiscalização do Conselho Fiscal eleito na AGE realizada em 13/1/2014 (infração ao disposto no art. 154 da Lei 6.404); e
• Ricardo Bueno Saab (na qualidade de DRI), por omissão na divulgação de fato relevante relacionado a depósito judicial, decorrente de penhora online judicial a pedido da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira (SP), no montante de R$ 627.325,00, correspondente à quase totalidade dos ativos mantidos em caixa pela companhia (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 358, combinado com o § 4º, do art. 157, da Lei 6.404).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Juntamente com suas manifestações sobre os fatos ocorridos, os acusados apresentaram proposta de pagamento individual à CVM no valor de R$ 10.000,00, totalizando o montante de R$ 20.000,00.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.
MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
O Comitê de Termo de Compromisso concluiu que as propostas apresentadas mostravam-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes e entendeu que o caso analisado demandaria um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Ricardo Bueno Saab.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2014/14760 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar o descumprimento da regra de rotatividade dos auditores na realização dos trabalhos de auditoria nas demonstrações contábeis da Subestação Eletrometrô S/A e da Indústria Verolme S.A. – IVESA independentes (art. 31 da Instrução CVM 308).
De acordo com a SNC, embora a Instrução CVM 308 preveja o período máximo de cinco anos, a Loudon Blomquist Auditores Independentes permaneceu como auditor independente da Subestação Eletrometrô por sete exercícios sociais contínuos e um trimestre.
Além disso, a SNC também verificou que a Loudon Blomquist permaneceu por seis exercícios sociais contínuos e um trimestre como auditor independente da Indústria Verolme.
Não obstante a proponente ter alegado que a Deliberação CVM 549 teria prorrogado em dois anos a rotatividade para as auditorias das demonstrações contábeis do exercício social que se encerrassem em 2011, a SNC ressaltou que a Deliberação não seria aplicável ao caso. Conforme esclarecido pela área técnica, o prazo excepcional concedido apenas contemplava companhias cujos prazos de prestação de serviço de auditoria se encerrassem nos exercícios sociais de 2009 ou 2010 (o que não ocorreria no caso em análise), podendo, nestes casos, o prazo ser prorrogado até o final do exercício de 2011.
Diante do exposto, a área técnica responsabilizou a Loudon Blomquist por descumprimento do art. 31 da Instrução CVM 308.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Juntamente com sua manifestação sobre os fatos ocorridos, a acusada apresentou proposta comprometendo-se a (i) pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 e (ii) não contratar serviços de auditoria independente com companhias abertas durante o período de um ano, direta e indiretamente.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Considerando as características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 29/9/2015, sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, através da majoração do valor a ser pago para R$ 200.000,00, bem como a exclusão da cláusula referente a não prestação de serviços de auditoria em companhias abertas.
Após a negociação, o acusado apresentou nova proposta de pagamento à CVM, no valor de R$ 50.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais.
O Comitê, então, sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de celebração de acordo, tendo em vista que não houve adesão à contraproposta realizada pelo Comitê e por entender que a proposta apresentada era desproporcional à natureza e à gravidade da acusação formulada.
Diante do exposto acima, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso de Loudon Blomquist Auditores Independentes.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.