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Propostas de Corretora e de diretor responsável por carteira de valores mobiliários também foram recusadas
Rejeitado termo de compromisso com administradora e com gestora de fundos
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou, em reunião no dia 4/10/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo de Termo de Compromisso CVM nº RJ2015/12170
Proponentes: BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e BNY Mellon Administração de Ativos Ltda
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/5658
Proponentes: HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Gilberto Poso
Conheça os casos
1. O Processo de Termo de Compromisso CVM n.º RJ2015/12170 teve origem em supervisão de rotina realizada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), que verificou que o Pacific Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado adquiriu debêntures de emissão da RO Participações S.A.
O fundo exclusivo tinha como único cotista o São Bento Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, pertencente ao Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, e era administrado pela BNY Mellon DTVM e gerido pela BNY Mellon Administração de Ativos.
Contextualização
O fundo investiu R$ 72 milhões na aquisição das debêntures, dentre os quais R$ 60 milhões seriam destinados à aquisição de 30% do capital social da Risk Office Consultoria Financeira Ltda. e R$ 12 milhões ao pagamento das despesas incorridas na emissão.
Durante inspeção, ao comparar as opções de investimento disponíveis no momento da aquisição, a Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) concluiu que havia debêntures listadas pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) que ofereciam remunerações semelhantes, ou até melhores, que apresentavam prazos mais curtos e condições de risco mais vantajosas.
Ao examinar os fatos, a SIN concluiu que:
a) ao analisar o investimento relativo às debêntures de emissão da RO Participações, a BNY Mellon Administração de Ativos se limitou a descrever a operação e analisar superficialmente o spread pago pelas debêntures, sem verificar detalhadamente os riscos, as garantias e as características da operação;
b) apesar de afirmarem que o upside proporcionado pela participação de até 10% nos lucros da Risk Office seria compatível com o risco da operação, em nenhum momento a BNY Mellon Administração de Ativos e a BNY Mellon DTVM apresentaram qualquer estudo que mostrasse que esse fato teria levado à conclusão de que o retorno das debêntures era superior às demais opções disponíveis no mercado;
c) o relatório de análise elaborado à época concluía pela não recomendação do investimento e outro relatório teria sido elaborado somente em outubro de 2013, ou seja, um ano após o investimento, para atendimento de solicitação do Postalis;
d) ficou evidente a falta de cuidado na aquisição das debêntures que representavam cerca de 60% do patrimônio do fundo, sem maiores preocupações com os riscos e garantias, evidenciando o descumprimento dos deveres de fidúcia e lealdade inerentes às atividades da gestora para com o cotista do fundo;
e) a BNY Mellon Administração de Ativos, na qualidade de gestora, não atuou com o cuidado e com a diligência necessários, ao adquirir debêntures com retorno financeiro similar ou inferior a outras opções de investimento com riscos e prazos mais favoráveis, sem que tenha sido elaborada análise de forma ampla e completa, induzindo o fundo a riscos desnecessários;
f) considerando a relevância do investimento, seria também de se esperar que a BNY Mellon DTVM, como administradora, adotasse medidas para se assegurar que a decisão estava embasada por critérios técnicos de avaliação da relação risco/retorno, das características do ativo e da emissora, de suas garantias etc.
Assim, a SIN propôs a responsabilização de BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. por infração ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409.
Proposta de Celebração de Termos de Compromisso
Antes de serem intimados, os investigados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM de R$ 700.000,00.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico à sua aceitação, uma vez que ela não contemplava a indenização dos prejuízos causados ao fundo, correspondentes aos excessivos custos de emissão das debêntures da RO Participações.
Conforme alegado pelos investigados, as debêntures foram substituídas, posteriormente, por títulos da XNice. No entendimento da PFE, a iniciativa não tem o condão de sanar integralmente o prejuízo potencialmente sofrido pelo fundo.
Além disso, pelas características das operações objeto do processo, a eventual celebração de termo de compromisso dependeria de oitiva do Postalis, na forma do art. 10 da Deliberação CVM 390, em razão da existência de ações judiciais propostas contra as proponentes.
Manifestação do Comitê de Termo de Compromisso
O Comitê de Termo de Compromisso acompanhou o entendimento da PFE/CVM e destacou que, mesmo que o impedimento jurídico pudesse ser superado, o caso deveria ser levado a julgamento pelo Colegiado.
Nesse sentido, o Comitê apontou, como fundamentos de sua decisão, a natureza e a gravidade das questões do caso concreto, e o fato de a BNY Mellon Serviços Financeiros já ter sido punida anteriormente pela CVM em processos sancionadores.
Assim, o Comitê concluiu que seria inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta apresentada.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 2016/295, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), teve origem a partir de reclamação de investidor, cotista exclusivo, de dois fundos de investimento destinados a investidores qualificados, administrados pela HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (HSBC CTVM).
Contextualização
De acordo com o reclamante, tais fundos teriam sofrido consideráveis prejuízos decorrentes das condutas irregulares tanto da HSBC CTVM quanto da gestora nos meses de maio e junho de 2012. Além disso, as demonstrações contábeis referentes aos exercícios sociais encerrados em abril de 2011 e de 2012 não foram disponibilizadas pela Corretora e nem aprovadas pelo investidor.
Ao serem questionados a respeito, a HSBC CTVM e Gilberto Poso (diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários) afirmaram que:
(i) por serem fundos de investimento exclusivos, o relacionamento do cotista era diferenciado no tocante aos fluxos de comunicação para as deliberações formais;
(ii) a inexistência de aprovação formal das demonstrações financeiras pelo cotista só foi percebida durante o processo de transferência dos fundos para outro Administrador;
(iii) teria havido anuência informal do investidor exclusivo e profissional; e
(iv) o investidor teve acesso às demonstrações financeiras, obteve todas as informações essenciais para suas decisões, acompanhou o desempenho dos fundos e em momento algum contestou a atuação da HSBC CTVM ou se insurgiu contra ela.
Segundo a SIN, as alegações não afastariam a responsabilidade do Administrador de obter a aprovação das demonstrações financeiras dos fundos pelo cotista ou afasta a competência da Assembleia Geral para deliberar sobre esses documentos.
O investidor também questionou o montante registrado na conta de “Despesas de Serviços do Sistema Financeiro” no balancete mensal de janeiro de 2012 do MAP – Fundo de Investimento Multimercado (MAP – FIM). Em resposta, a HSBC CTVM alegou que em 19/1/2012 houve erro operacional em negócios de compra e venda de opções que resultaram em despesas de corretagens incorretas e que a classificação contábil na referida conta deveria ter sido lançada como estorno de receita ao invés de despesas com corretagem.
Além disso, o reclamante informou que os regulamentos dos fundos em suas políticas de investimento utilizaram o termo trades de forma genérica para definir uma categoria de ativos sujeita a limitações de concentração, sem esclarecer quais seriam as operações e os prazo relacionados.
A esse respeito, foi constatado que o termo trades, para o investidor, se referia a operações de opções em posições lançadas e titulares envolvendo ações ou índices com vencimento de, no máximo, três meses contados da contratação da opção. Já para a HSBC DTVM, seriam operações de curto prazo de valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa ou entidade de balcão organizado. Para a gestora, o termo seria relativo a operações de arbitragem/estruturadas envolvendo ações, índices futuros, derivativos que visavam obter ganhos financeiros mais agressivos, em prazo inferior a um ano. Diante disso, no entendimento da SIN, ficou evidenciado que o termo era usado sem uma definição precisa na política de investimentos dos fundos.
A área técnica também apurou que as operações diretamente relacionadas ao prejuízo reclamado pelo investidor ocorreram com opções de índices e ativos, que faziam parte dos trades. Nesse sentido, a SIN pontuou que a cota do MAP-FIM sofreu queda relevante no período de março a julho de 2012, equivalente a 17,4%, sem que houvesse registros de quaisquer aplicações ou resgates no período de 1/3/2012 a 31/7/2012.
A análise da evolução dos trades da carteira do MAP-FIM também demonstrou que os limites de concentração foram ultrapassados pelo fato de a gestora ter operado intensamente no mercado de opções, notadamente com Ibovespa, destacando-se operações de curto prazo de valores bastante elevados, em comparação com o patrimônio líquido do fundo. Por isso, a SIN concluiu que no período de 4 a 30/5/2012, houve desenquadramento ativo da carteira, em desrespeito à política de investimentos estabelecida no regulamento, sem que a HSBC CTVM tenha comunicado à CVM e à própria gestora tal ocorrência, o que demonstraria que a Administradora não fiscalizou a gestora de forma diligente, proativa e tempestiva.
Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização da HSBC CTVM e de Gilberto Poso por infração aos arts 49; 65, incisos I, alínea “e”, e XV; 65-A, inciso I; e 88, § 1º, da Instrução CVM 409.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM o valor de R$ 300.000,00.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico à sua aceitação, pelo fato de os compromitentes não terem apresentado oferta de indenização aos prejuízos concretos e individualizados causados ao MAP-FIM.
Com isso, e considerando o fato de não haver economia processual na celebração do Termo de Compromisso, já que dois outros acusados não apresentaram proposta, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria inconveniente e inoportuna, pois não se mostrava adequada ao escopo do instituto de que se cuida.
Observação
Ainda na reunião realizada dia 4/10/2016, o Colegiado rejeitou proposta de Termo de Compromisso com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e ex-diretores em caso envolvendo falhas na divulgação de informações em oferta pública. Para saber mais sobre a Decisão, acesse a notícia divulgada no Portal CVM.