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Colegiado também deliberou proposta em caso envolvendo negociações em período vedado
Rejeitado Termo de Compromisso com acusados de práticas não equitativas
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 5/7/2016, propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo CVM nº RJ2015/2077
Proponente: Roberto Coimbra Santos
2. Processo Administrativo Sancionador nº 06/2012
Proponentes: Aristides Campos Jannini, Banco Mizuho do Brasil S.A., Geraldo Climério Pinheiro, José Oswaldo Morales Jùnior, Laeco Asset Management Ltda, Morris Safdié, Norival Wedekin, Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho.
Conheça os Casos
1. O Processo Administrativo CVM nº RJ2015/2077 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) após verificar que a Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos havia adquirido 700 ações de própria emissão em 5, 6, 8 e 9/5/2014, dentro do período de vedação de 15 dias anteriores à divulgação do 1º Formulário de Informações Trimestrais (ITR) de 2014, divulgado em 15/5/2014, conforme previsto no art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358.
Contextualização
Ao analisar os negócios realizados no período de janeiro a outubro de 2014, a SEP constatou que, em 9 oportunidades, a companhia adquiriu ações de sua própria emissão em período vedado.
Além dos 4 dias de maio, a companhia atuou em outros 5 dias, tendo adquirido mais 700 ações em 13/3/2014 (dentro do período de vedação do Formulário DFP/2013 – divulgado em 28/3/2014) e nos dias 1º, 4, 11 e 14/8/2014 (dentro do período de vedação do 2° ITR/2014 – divulgado em 14/8/2014).
Por fim, quando comparado o preço médio de aquisição das ações nos períodos vedados com os pregões imediatamente posteriores às divulgações, a SEP também observou que o preço, após as divulgações, esteve sempre um pouco acima do valor pago.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Ao ser questionada, anteriormente à instauração de processo administrativo sancionador, a companhia apresentou a seguinte proposta de celebração de Termo de Compromisso:
- abster-se de negociar as próprias ações nos períodos vedados, difundindo esse compromisso entre a Diretoria e demais colaboradores, além de modificar os controles internos para impedir novas ocorrências.
- vender as 700 ações em bolsa mediante autorização da CVM e, em caso de lucro, repassá-lo à Autarquia, após o desconto das despesas de corretagem.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico à celebração do acordo, uma vez que a proposta inicialmente apresentada condicionava a reparação exigida por lei à obtenção de lucro com as operações realizadas.
Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada, propondo a inclusão da pessoa natural responsável pela aquisição das ações de emissão da Companhia em período vedado) e a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 150.000,00.
Depois de tratativas, a Companhia apresentou Roberto Coimbra Santos (Diretor de Relações com Investidores – DRI da Dimed) como a pessoa responsável apresentar a contraproposta, nos termos indicados pelo Comitê.
Com a adesão à contraproposta, o Comitê considerou a celebração do Termo de Compromisso conveniente e oportuna.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2012 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) para apurar eventuais irregularidades em negócios realizados na BM&FBovespa, por conta da carteira própria da Prece Previdência Complementar (Prece) e de seus fundos exclusivos, entre novembro de 2003 e março de 2006.
Contextualização
O processo teve origem após a constatação de que fundos exclusivos da Prece sofreram perdas significativas em negócios na BM&F com contratos futuros de Índice Bovespa, Dólar Americano e Taxa de Juros de 1 Dia.
Nesse sentido, verificou-se que, entre novembro de 2003 e março de 2006, os fundos da Prece perderam R$ 39 milhões em “ajustes do dia”, sendo que a carteira própria havia incorrido em perdas de R$ 2,5 milhões no período de fevereiro de 2002 a dezembro de 2005.
As operações realizadas no período foram intermediadas por diversos agentes, dentre as quais a Corretora Gradual, a Distribuidora Ficsa, a Distribuidora Laeta, a Distribuidora Novação e a Corretora Novinvest. A SPS apurou o seguinte:
- Nos negócios realizados em mercados futuros por intermédio da Gradual, o Fundo Roland Garros sofreu prejuízo de R$ 1,3 milhão em “ajustes do dia” entre novembro de 2003 e março de 2004. Enquanto isso, a Laeco Asset Management Ltda. (gestora do fundo) e Morris Safdié (seu sócio administrador) obtiveram lucro aproximado, respectivamente, de R$ 167 mil e R$ 915 mil.
- Entre abril e outubro de 2004, o Fundo Lisboa, sob gestão da BMC Asset Management DTVM Ltda., sofreu “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 526 mil em negociações no mercado futuro de Dólar da BM&F por intermédio da Distribuidora Ficsa, enquanto outro cliente da Ficsa teria obtido constantes resultados positivos.
- Entre abril e julho de 2004, o Fundo Roland Garros, sob gestão da Laeco Asset, negociou no mercado de Dólar da BM&F por intermédio da Laeta DTVM, tendo sofrido perdas de cerca de R$ 593 mil em decorrência de “ajustes do dia”.
- Entre novembro de 2003 e março de 2005, o Fundo Flushing Meadow, sob gestão do Banco Mizuho do Brasil (antigo Banco WestLB do Brasil), negociou por intermédio da Laeta DTVM e sofreu perdas em “ajustes do dia” em negócios no mercado de Dólar da BM&F na ordem de R$ 281 mil.
- Entre novembro de 2003 e dezembro de 2004, sob gestão da Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda., o Fundo Hamburg também negociou por intermédio da Laeta DTVM e sofreu perdas significativas de R$ 5,8 milhões em “ajustes do dia” em negócios no mercado de Índice Bovespa da BM&F.
- Entre novembro de 2004 e março de 2006, sob gestão do Banco Mizuho, o Fundo Stuttgart negociou por intermédio da Laeta DTVM e sofreu perdas de R$ 1,3 milhão em “ajustes do dia” em negócios no mercado de Índice Bovespa da BM&F.
- Sob gestão da BMC Asset, o Fundo Lisboa, atuando pela Novação DTVM, sofreu “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 135 mil ao negociar no mercado futuro de Dólar na BM&F entre novembro de 2003 e janeiro de 2014. Geraldo Climério Pinheiro era o diretor responsável pelo serviço de prestação de administração de carteira.
- No período de 1/4/2005 a 31/3/2006, por sua vez, os fundos exclusivos da Prece, Hamburg e Stuttgart, além da carteira própria da Prece, sofreram perdas consideráveis no mercado futuro de Índice Bovespa da BM&F em negócios intermediados pela Corretora Novinvest. As perdas superaram o montante de R$ 10 milhões. Enquanto isso, um dos clientes obteve “ajustes do dia” positivos recorrentes, devido à distribuição irregular dos negócios em que eram minimizados eventuais prejuízos sofridos pelo cliente e reduzidos eventuais ganhos da Prece e seus fundos exclusivos.
- Entre abril de 2005 e março de 2006, por fim, o Fundo Stuttgart, sob gestão do atual Banco Mizuho, sofreu “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 4,1 milhões ao negociar no mercado de Índice Bovespa da BM&F por intermédio da Novinvest.
Como se observa, a SPS, constatando que em todos os casos haveria prejuízos para os fundos exclusivos da Prece, enquanto outros investidores obtiveram lucro, identificou condições anormais de mercado, que somente se justificariam por um esquema irregular de negócios.
Responsabilização
Diante do exposto, propôs-se a responsabilização de:
I – Laeco Asset Management Ltda.:
- pelos negócios realizados em seu nome: por intermédio da Corretora Gradual, que resultaram em lucro bruto no valor de R$ 167.180,40, configurando a realização de práticas não equitativas (conduta vedada pelo item I da Instrução CVM 8, no tipo específico descrito no item II, “d”).
- na condição de gestora da carteira do Roland Garros: pelos negócios realizados em nome do fundo, por intermédio da Corretora Gradual, nos quais sofreu, no total, “ajustes do dia” negativo, no valor de R$ 1.313.471,60, configurando realização de práticas não equitativas (conduta vedada pelo item I da Instrução CVM 8, no tipo específico descrito no item II, “d”).
- na condição de gestora da carteira do Roland Garro, pela ausência de controles internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios realizados em nome do fundo, por intermédio da Laeta DTVM, nos quais sofreu “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 593.645,75, caracterizando falta de diligência (infração ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 2º, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95).
II – Morris Safdié:
- pelos negócios realizados em seu nome: por intermédio da Corretora Gradual, que resultaram em lucro bruto no valor de R$ 915.641,05, configurando realização de práticas não equitativas (conduta vedada pelo item I da Instrução CVM 8, no tipo específico descrito no item II, “d”).
- na qualidade de diretor responsável da Laeco Asset, pela ausência de controles internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios realizados em nome do Roland Garros, por intermédio da Corretora Gradual, que resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 1.313.471,60, configurando realização de práticas não equitativas (conduta vedada pelo item I da Instrução CVM 8, no tipo específico descrito no item II, “d”).
- na qualidade de diretor responsável da Laeco Asset, também pela ausência de controles internos eficientes, à luz das distorções detectadas em negócios realizados por intermédio da Laeta, que resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 593.645,75, caracterizando falta de diligência (infração ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 2º, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95).
III – Geraldo Climério Pinheiro (na condição de diretor responsável da BMC Asset Management DTVM Ltda. entre 29/4 e 11/8/2004):
- pela ausência de controles internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Lisboa FIF, intermediados pela Ficsa DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 294.334,50 (infração ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2616/95).
- pela ausência de controles internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas também nos negócios intermediados pela Novação DTVM, que resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 135.589,50 (em infração ao mesmo dispositivo).
IV – Norival Wedekin (na condição de diretor responsável da BMC Asset Management DTVM Ltda. entre 12/8 e 28/10/2004): por não ter estabelecido controles internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Lisboa FIF, intermediados pela Ficsa DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 231.888,00 (infração ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 2º, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95).
V – Banco Mizuho (antigo Banco WestLB do Brasil):
- na condição de gestor da carteira do Stuttgart FITVM: por não ter controles internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Fundo, intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 1.321.425,00 (infração ao disposto no art. 14, item II, da Instrução CVM 306).
- na condição de gestor da carteira do Flushing Meadow FIF: por não ter controles internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Fundo, intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 281.817,50 (infração ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 2º, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95, para os negócios realizados até 21/11/2004, e ao disposto no inciso IX, do art. 65 da Instrução CVM 409, para os negócios realizados entre 22/11/2004 e 14/3/2005).
- na condição de gestor da carteira do Stuttgart FITVM: por não ter controles internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Fundo, intermediados pela Novinvest CVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 4.141.515,00 (infração ao disposto no art. 14, item II, da Instrução CVM 306).
VI – Aristides Campos Jannini:
- na qualidade de diretor responsável do Banco WestLB: por não ter estabelecido controles internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Stuttgart FITVM, intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 1.321.425,00 (infração ao disposto no art. 14, item II, da Instrução CVM 306).
- na qualidade de diretor responsável do Banco WestLB: por não ter estabelecido controles internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Flushing Meadow FIF, intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 281.817,50 (infração ao disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 2º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.616/95, para os negócios realizados até 21/11/2004, e ao disposto no inciso IX, do art. 65, da Instrução CVM 409, para os negócios realizados entre 22/11/2004 e 14/3/2005).
- na qualidade de diretor responsável no Banco WestLB: por não ter estabelecido controles internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Stuttgart FITVM, intermediados pela Novinvest CVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 4.141.515,00 (infração ao art. 14, item II, da Instrução CVM 306).
VII – Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. (na condição de gestora da carteira do Hamburg FITVM): por não ter controles internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Fundo, intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 5.802.675,00 (infração ao disposto no art. 14, item II, da Instrução CVM 306).
VIII – Renato Ópice Sobrinho (na qualidade de diretor responsável da Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda.): por não ter estabelecido controles internos eficientes que permitissem identificar as claras distorções detectadas em negócios em nome do Hamburg FITVM, intermediados pela Laeta DTVM, os quais resultaram em “ajustes do dia” negativos no valor de R$ 5.802.675,00 (infração ao disposto no art. 14, item II, da Instrução CVM 306).
IX – José Oswaldo Morales Junior (na qualidade de diretor responsável pela Instrução CVM 387 da Novinvest CVM): por agir com falta de diligência ao permitir a existência de um ambiente propício para a ocorrência de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários em negócios realizados no âmbito da BM&F (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da ICVM 387).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
- Laeco Asset: indenizar a Prece com base nos prejuízos sofridos pelo Fundo Roland Garros no montante dos “ajustes do dia” negativos de R$ 1.313.471,60, atualizados pelo CDI (montante total de R$ 2.187.554,02).
- Morris Safdié: realizar curso a ser ministrado por especialista em metodologias de análise e investimento em derivativos, na mesma linha do conteúdo programático do curso de derivativos ministrado nas instituições Oswaldo Cruz, Anbima, Itaú BBA e Merril Lynch.
- Geraldo Climério Pinheiro e Norival Wedekin: pagamento no valor de R$ 20 mil.
- Banco Mizuho e Aristides Campos Jannini: pagamento no valor de R$ 350 mil.
- Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho: pagamento no montante de R$ 118 mil (equivalente ao valor pago pelo fundo a título de taxa de administração no período de 3/11/2003 a 8/12/2004, a ser corrigido pelo IGPM desde 8/12/2004 até o efetivo pagamento, dividido de forma equânime entre os proponentes).
- José Oswaldo Morales Júnior: pagamento no valor de R$ 50 mil.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM concluiu:
- que a proposta de Laeco Asset e Morris Safdié de indenização apenas dos prejuízos causados ao Fundo Roland Garros não atenderia o previsto no inciso II, § 5º, do art. 11 da Lei 6.385/76. Então, uma vez superado o óbice legal, caberia ao Comitê e ao Colegiado avaliarem a conveniência e a oportunidade na celebração do ajuste consensual.
- haver existência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso com relação aos demais proponentes, por não contemplarem o ressarcimento dos prejuízos causados aos fundos exclusivos da Prece.
O Comitê de Termo de Compromisso acompanhou o entendimento da PFE/CVM e concluiu que, mesmo que o impedimento jurídico pudesse ser superado, o caso deveria ser julgado pelo Colegiado para atingir efeito de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo a prática de condutas semelhantes.
Assim, o Comitê considerou ser inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas apresentadas.