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Colegiado apreciou outras três propostas em reunião dia 6/9
Rejeitado termo de compromisso com acusados de insider trading
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 6/9/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo CVM nº RJ2015/13325
Proponente: Pedro Luiz Cerize.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13791
Proponente: Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/5045
Proponentes: Austin Laine Powell, Mickey John Peters, Richard Kelly McGee, Persi Marcondes, José Roberto de Andrade Chaves, Duke Energy International, Brasil Ltda., e Wagner Bertazo.
4. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/5175
Proponente: Guilherme Soter Lopes da Silva e Rodrigo Amaral Buller Souto.
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo CVM nº RJ2015/13325 trata de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pedro Luiz Cerize previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Contextualização
Em 8/12/2015, Pedro Luiz Cerize enviou comunicação espontânea à Autarquia relatando que:
a) na qualidade de responsável pela administração de carteira da Skopos Investimentos Ltda. (gestora de fundos de investimento), adquiriu, em 31/10/2013, do Skopos Funds LLC (fundo offshore gerido pela Skopos) 110.000 Units de emissão da Contax Participações S.A., da qual era membro do Conselho de Administração, pelo valor de R$ 1.980.000,00;
b) a compra teria sido realizada para dar liquidez a três pedidos de resgate de cotistas do fundo, cujo prazo para o crédito se encerrava no mesmo dia, uma vez que não havia demanda do mercado para a totalidade dos papéis que teriam que ser alienados;
c) após o fechamento do pregão, a Contax divulgou o Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao 3º trimestre e Fato Relevante comunicando a renúncia do diretor de finanças e de relações com investidores; e
d) os papéis foram vendidos em março de 2016, resultando em prejuízo de R$ 1.914.000,00.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Tendo em vista o eventual descumprimento do art. 13, caput e § 4º da Instrução CVM nº 358 ao adquirir ações de emissão da Contax Participações S.A. antes da divulgação de ITR e de Fato Relevante, Pedro Cerize encaminhou proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00, a fim de evitar a instauração de Processo Administrativo Sancionador.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à sua celebração.
Considerando casos similares, e à luz do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo a majoração do valor a ser pago à Autarquia no montante correspondente ao dobro do ganho potencial obtido pelo proponente, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de 1/11/2013 até seu efetivo pagamento.
Nesse sentido, apurou-se que a diferença entre o preço médio da compra e o preço médio da Unit em 1/11/2013 representaria um ganho potencial de R$ 61.600,00.
Com a adesão de Pedro Luiz Cerize à contraproposta, o Comitê considerou a celebração do Termo de Compromisso oportuna e conveniente.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13791 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) após inspeção realizada pela Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) na Oboé DTVM S.A.
Contextualização
Em decorrência da decretação da liquidação da Oboé DTVM S.A.(administradora de fundos de investimento), foi realizada inspeção na instituição e em nove fundos de investimentos administrados e seus prestadores de serviços.
Dentre os fundos, foram fiscalizados o Clássico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Clássico FIDC) e o Oboé Multicred – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em que se verificou que sua custodiante - Citibank DTVM:
a) realizava a liquidação de operações dos fundos pela diferença (netting);
b) delegava as seguintes atividades privativas de custodiante para terceiros não autorizados pela CVM:
(i) guarda física dos direitos creditórios para cedentes (Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. – Oboé Card e a Oboé Crédito Financiamento e Investimento – Oboé CFI).
(ii) cobrança dos direitos creditórios para a Oboé CFI e Oboé Card.
(iii) verificação de lastro para a PricewaterhouseCoopers Contadores Públicos Ltda.
A inspeção também verificou os seguintes pontos:
• Validação dos direitos creditórios – o Clássico FIDC possuía em carteira 96.115 direitos creditórios, dos quais 50.797 faturas apresentavam atraso superior a 30 dias e de até 1.328 dias. Além disso, a custodiante aceitara créditos cedidos em duplicidade, ou seja, faturas mensais de cartões de crédito de um mesmo devedor, com datas de vencimento diferentes, eram cedidas duas vezes ao FIDC.
Segundo o regulamento do fundo, só podiam ser adquiridos para a carteira direitos creditórios de devedores que não estivessem inadimplentes e/ou que não apresentassem outros direitos creditórios vencidos e não pagos ao fundo. Cabia à Citibank a responsabilidade pela validação de tais direitos em relação aos critérios de elegibilidade.
Diante disso, entendeu-se que a custodiante, Citibank DTVM, adquiriu tais direitos em desacordo com os critérios previstos no regulamento do fundo.
• Recepção e análise da documentação que evidencia o lastro – uma das atribuições do custodiante de fundos de investimento em direitos creditórios é a recepção e análise da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios adquiridos pelo fundo. Neste caso, a Citibank teria delegado esse serviço à PricewaterhouseCoopers que, além de não possuir autorização da Autarquia para prestar serviços de custódia, verificava a documentação trimestralmente por amostragem e consolidava os resultados em relatórios trimestrais.
• Liquidação financeira - na maioria das vezes, as liquidações das operações do Clássico FIDC se davam pelo netting da diferença entre uma baixa e uma aquisição de novo lote de direitos creditórios para a carteira do fundo, de modo que a Oboé Card era ao mesmo tempo cedente dos direitos creditórios e agente de cobrança e recebimento.
Concluiu-se que, por essa estrutura, permitia-se Ao permitir que os recebimentos dos pagamentos dos devedores de cartões de crédito fossem compensados pela aquisição de novos lotes de direitos creditórios da Oboé Card, a Citibank teria contribuído para a elevada parcela de títulos em atraso na carteira do Clássico FIDC.
• Guarda da documentação relativa aos direitos creditórios - a Oboé Card era a responsável pela guarda física dos documentos que representavam o lastro dos direitos creditórios do Clássico FIDC. Por sua vez, ao invés da Citibank, a Oboé CFI era a fiel depositária dos direitos creditórios integrantes da carteira do Multicred FIDC.
Ao não manter sob sua guarda a documentação referente ao lastro dos direitos creditórios e delegar a atividade a terceiros não credenciados pela CVM, a Citibank teria contribuído para o não atendimento adequado dos critérios de elegibilidade estabelecidos no regulamento do Clássico FIDC.
• Cobrança de direitos creditórios – a Citibank delegou à Oboé CFI e à Oboé Card (principais cedentes dos direitos creditórios que compunham a carteira dos fundos) a atividade de recebimento e cobrança, sendo que o fluxo de recursos referentes à cobrança dos direitos creditórios transitava em contas de tais empresas.
Ocorre que, na visão da acusação, a delegação de serviços de custódia à Oboé CFI e à Oboé Card, que não possuíam qualquer autorização da CVM para exercer a atividade de cobrança, além dos pagamentos efetuados pelos devedores dos direitos creditórios terem transitado pela conta dos cedentes, só trouxe riscos adicionais e desnecessários aos cotistas dos fundos.
Assim, a Citibank teria descumprido a legislação ao delegar atividade privativa de custodiante a terceiros não habilitados, que também eram cedentes dos direitos creditórios, e que não adotaram as mais elementares medidas para assegurar a segregação dos recursos relativos aos recebimentos dos pagamentos de tais direitos pertencentes às carteiras dos fundos daqueles direitos creditórios referentes às carteiras próprias dos cedentes.
Desta forma, a SIN propôs a responsabilização de Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. por infração ao disposto no art. 38, incisos I, II, III, IV e VI, da Instrução CVM 356.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com sua defesa, a Citibank apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM de R$ 1.000.000,00.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico, por não contemplar indenização aos prejuízos diretos e individualizados indicados pela acusação.
O Comitê de Termo de Compromisso acompanhou o entendimento da PFE/CVM e destacou que, mesmo que o impedimento jurídico pudesse ser superado, o caso deveria ser julgado pelo Colegiado, a fim de obter o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo a prática de condutas semelhantes.
Assim, o Comitê concluiu que seria inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta apresentada.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/5045 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) para apurar eventuais irregularidades relacionadas à remuneração de administradores e ao possível cerceamento do trabalho do Conselho Fiscal da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A. durante o exercício de 2009.
Contextualização
O presente processo foi instaurado a partir de solicitação encaminhada por membro do Conselho Fiscal da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A, que requereu suspensão de assembleia geral extraordinária que seria realizada em 10/3/2010.
De acordo com o reclamante, no exercício de 2009, a companhia teria pago à Diretoria e ao Conselho de Administração remuneração direta e indireta superior ao valor de um salário mínimo, determinado pela 66ª reunião do Conselho de Administração (RCA) de 5/12/2008 e pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (AGO/E) de 20/4/2009.
O estatuto da Duke Energy estabelecia que os honorários e demais vantagens dos membros do Conselho de Administração seriam fixados em Assembleia Geral Ordinária e que a remuneração da diretoria, por sua vez, pelo Conselho de Administração.
Segundo a acusação, o art. 152 da Lei 6.404 estabelece que a remuneração individual ou global dos administradores seja fixada em assembleia geral. Entretanto, a AGO/E de 20/4/2009 tratou apenas de honorários no valor de um salário mínimo e não considerou todos os outros componentes da efetiva remuneração, ainda que os valores efetivamente pagos constassem das informações prestadas pela companhia à CVM e ao mercado.
Assim, concluiu-se que a assembleia deveria ter deliberado sobre todas as questões de modo que qualquer acionista ou terceiro interessado, ao analisar a deliberação, pudesse considerar que a remuneração total dos administradores seria de apenas um salário mínimo, o que, na prática, não ocorreria em relação a alguns deles.
Como a competência para convocar a assembleia geral é do Conselho de Administração, recairia sobre eles o dever de apresentar a proposta de remuneração, discriminar e pormenorizar as verbas remuneratórias diretas e indiretas que global ou individualmente perceberão, no pressuposto de que, não o fazendo, induziriam a assembleia a erro.
Além disso, o processo de tomada de decisão não teria sido conduzido com os devidos cuidados e atenção, de modo que os dados relacionados aos administradores foram divulgados de maneira equivocada, em desacordo com as informações constantes nas demonstrações financeiras e em descumprimento ao dever de diligência imposto pelo art. 153 da Lei 6.404.
A controladora Duke Energy International, Brasil Ltda., por sua vez, ao votar na AGO/E de 20/4/2009, também teria violado o art. 152 da Lei 6.404.
Assim, propôs-se a responsabilização de:
a) Austin Laine Powell, Mickey John Peters e Richard Kelly McGee, na qualidade de conselheiros de administração da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A., por infração ao art. 152, combinado com o art. 153, da Lei 6.404, ao levarem à assembleia geral realizada em 20/4/2009 proposta de remuneração de administradores em desacordo com a legislação societária, deixando de fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório da companhia.
b) Persi Marcondes, na qualidade de conselheiro de administração da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A.:
(i) por violação do art. 152, combinado com o art. 153, da Lei 6.404, ao aprovar, na 66ª RCA, realizada em 5/12/2008, a remuneração dos diretores da companhia, em contrariedade à legislação societária; e
(ii) por infração ao art. 152, combinado com o art. 153, da Lei 6.404, ao levar à assembleia geral realizada em 20/4/2009 proposta de remuneração de administradores em desacordo com a legislação societária, deixando de fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório da companhia.
c) José Roberto de Andrade Chaves, na qualidade de conselheiro de administração suplente da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A., por violação do art. 152, combinado com o art. 153, da Lei 6.404, ao aprovar, na 66ª RCA, realizada em 5/12/2008, a remuneração dos diretores da companhia, em contrariedade à legislação societária.
d) Duke Energy International, Brasil Ltda., na qualidade de controladora da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A., por infração ao art. 152 da Lei 6.404 ao aprovar, na assembleia geral realizada em 20/4/2009, a remuneração dos administradores da companhia em desacordo com a legislação societária.
e) Wagner Bertazo, na qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A. e de presidente da mesa da assembleia geral realizada em 20/4/2009, por infração ao art. 152, combinado com o art. 153, da Lei 6.404, ao se omitir quando da deliberação da proposta de remuneração dos administradores em desacordo com a lei societária, deixando de fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório da companhia.
Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
Depois de intimados, os acusados apresentaram defesa e proposta de Termo de Compromisso de pagamento individual à CVM de R$ 5.000,00, totalizando R$ 35.000,00.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à sua aceitação.
Não obstante, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações, inexistindo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos. Nesse sentido, o caso deveria ser levado a julgamento do Colegiado como forma de obter o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e aos participantes do mercado, inibindo a prática de condutas semelhantes.
Assim, o Comitê concluiu que seria inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta conjunta apresentada.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/5175 tem origem no Inquérito Administrativo CVM nº 01/2014, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE), para apurar eventual utilização de informações ainda não divulgadas ao mercado em operações com ações de emissão da companhia Globex Utilidades S.A. (Globex) no período anterior à divulgação de Fato Relevante em 4/12/ 2009.
Contextualização
Em 3/12/2009, o preço das ações de emissão da Globex apresentou variação atípica, com valorização de 35,42%, e quantidade negociada consideravelmente superior à ocorrida no dia anterior (73.400 contra 6.000).
Na manhã de 4/12/2009, diferentes jornais veicularam notícias sobre uma possível associação entre a Casa Bahia Comercial Ltda. (Casas Bahia) e o Grupo Pão de Açúcar, o que ocasionou a divulgação de Fato Relevante conjunto confirmando as informações vazadas na mídia. Verificou-se, então, que as ações de emissão da Globex apresentaram valorização de 28,36% e a quantidade negociada saltou de 73.400 ações no dia anterior para 636.900 ações.
Considerando o provável vazamento da informação divulgada no Fato Relevante, admitido pelo vice-presidente do Grupo Pão de Açúcar, a área técnica identificou indícios de utilização de informação privilegiada. A conclusão foi obtida após análise das operações de diversos comitentes que negociaram as ações da Globex nos meses anteriores à divulgação da associação entre as empresas.
Nesse sentido, apurou-se também: (i) diálogos entre operadores e comitentes que deixavam transparecer conhecimento antecipado das negociações; (ii) a existência de estreita ligação entre determinado grupo de comitentes que atuou antes da divulgação do Fato Relevante; e (iii) a abertura de conta em corretora, por alguns comitentes que não eram investidores regulares, poucos dias antes de adquirir as ações de emissão da Globex.
Após analisar as operações, em conjunto com a verificação de dados cadastrais e informações extraídas dos bancos de dados do Serpro e da internet, bem como esclarecimentos e depoimentos prestados, entendeu-se que, de fato, alguns investidores poderiam ter se beneficiado de informações ainda não divulgadas ao mercado ao negociarem ações da Globex (GLOB3).
Em linhas gerais, constatou-se que Guilherme Soter (proprietário e diretor presidente de empresa que tem como um dos seus principais clientes a Casas Bahia) e Rodrigo Amaral Buller Souto teriam obtido ganho bruto de R$ 98.230,00 e de R$ 106.005,00, respectivamente. A análise das transcrições de conversas havidas entre os comitentes e os responsáveis pela transmissão e execução das ordens, bem como as características das operações, dados cadastrais e outras informações extraídas dos depoimentos, demonstraria estreita ligação entre eles.
Pelo que restou apurado, os indícios relacionados ao timing das operações, à sua atipicidade, às justificativas apresentadas e aos vínculos entre os comitentes demonstrariam que os acusados estavam previamente cientes da notícia divulgada em 4/12/2009 e tiveram acesso privilegiado e usaram a informação relevante na compra de ações da Globex.
Ante o exposto, foi proposta a responsabilização de Guilherme Soter Lopes da Silva e de Rodrigo Amaral Buller Souto, por utilizarem informação relevante ainda não divulgada em seus negócios com ações de emissão da Globex Utilidades S.A. (infração ao disposto no §4º, do art. 155, da Lei 6.404, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
Vale ressaltar que outros acusados nesse processo não apresentaram proposta de Termo de Compromisso à CVM.
Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente às suas razões de defesa, os acusados apresentaram as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
(i) Rodrigo Amaral Buller: pagamento à CVM no valor de R$ 106.017,00 (pois já havia pago R$ 15.300,00 em impostos);
(ii) Guilherme Soter Lopes da Silva: pagamento à CVM no valor de R$ 25.000,00 (pois já havia pago R$ 15.300,00 em impostos).
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso e não identificou impedimento jurídico à sua celebração.
O Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições das propostas apresentadas por Guilherme Silva e por Rodrigo Souto, sugerindo aprimoramento para a assunção pecuniária em valor correspondente ao triplo do lucro obtido por ambos. Considerando o grau de parentesco e amizade com os demais acusados (Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 01/2014), também sugeriu que os proponentes diligenciassem para trazê-los para celebração de Termo de Compromisso global nos mesmos parâmetros.
Por sua vez, os proponentes declararam, em linhas gerais, não ter como assumir o valor correspondente a três vezes o lucro obtido, oferecendo o dobro do que haviam proposto inicialmente (Guilherme Silva - R$ 50.000,00, de forma parcelada, e Rodrigo Souto - R$ 212.034,00, parcelado em seis prestações de R$ 35.339,00). Em relação à sugestão de celebração de Termo de Compromisso incluindo os demais acusados, Guilherme Silva afirmou não possuir nenhum grau de parentesco, conhecendo apenas um deles, e que apesar de ter delegado aos seus advogados a abordagem junto aos demais acusados, as tentativas foram frustradas. Rodrigo Souto afirmou que por não conhecê-los não teria como viabilizá-la.
Em que pesem os esforços despendidos para negociação junto aos proponentes, não houve adesão à contraproposta sugerida pelo Comitê, motivo pelo qual o Comitê sugeriu a rejeição da proposta apresentada.