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Caso envolve acusação de negociação de posse de informação privilegiada
Rejeitado Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou, em reunião no dia 4/4/2017, proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Tavares D’Amaral, diretor administrativo da Cia Hering e acusado no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/7189 (SEI 19957. 005966/2016-38).
Contextualização
O referido Processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para analisar a regularidade de negociações de ações de emissão da Cia. Hering pelo então diretor administrativo Carlos Tavares D’Amaral.
Ao analisar os fatos, a SEP observou que:
a) o acusado vendeu 10.000 ações de emissão da Cia. Hering em 13/4/15, pelo valor de R$ 171.743,00, e 10.000 ações em 22/4/15, pelo valor de R$ 169.001,00, perfazendo o montante de R$ 340.744,00.
b) quando alienou as ações o diretor já tinha conhecimento (desde o dia 8/4) da prévia do resultado não auditado do trimestre, informação considerada relevante e não divulgada ao mercado (o ITR foi publicado apenas em 07/05).
c) independentemente do prazo de vedação de 15 dias, estabelecido no § 4º, do art. 13, da Instrução CVM 358, o caput do mesmo artigo proíbe a negociação por aqueles que detêm conhecimento de informação relevante ainda não divulgada.
A SEP ainda ponderou que, no dia seguinte à divulgação do ITR, o preço das ações sofreu baixa de 22,42% em relação ao preço de encerramento do dia anterior. Nesse sentido, considerando o preço médio das ações nos dias das vendas (R$ 17,17, em 13/4, e R$ 16,90, em 22/4), e o preço médio das ações no dia 8/5/15 foi de R$ 14,09, o acusado teria se beneficiado, evitando perdas caso as ações fossem negociadas após a divulgação dos resultados.
Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de Carlos Tavares D’Amaral, na qualidade de diretor administrativo da Cia. Hering, por realizar negócios com ações de emissão da companhia nos dias 13 e 22/4/15 de posse de informação relevante não divulgada ao mercado (infração ao disposto no art. 155, § 1º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13 da Instrução CVM 358).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Junto com sua defesa, o proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM de R$ 58.039,05, equivalente ao valor do eventual lucro ou do prejuízo evitado com a operação de venda das ações.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC), em linha com casos comparáveis, decidiu negociar a proposta e sugeriu majoração do valor, que deveria passar a corresponder ao triplo do suposto prejuízo evitado (que foi de R$ 58.944,00), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 8/5/2015 até seu efetivo pagamento.
O proponente não aceitou a contraproposta apresentada e formulou nova proposta, no valor de R$ 100.000,00.
O CTC, contudo, em linha com a orientação do Colegiado, entendeu que a proposta final do acusado não era adequada para surtir efeito paradigmático junto ao mercado, tampouco desestimular a prática de condutas dessa natureza. Desse modo, propôs a não celebração do acordo, por considerar a aceitação da proposta inoportuna e inconveniente.