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CVM aceita propostas em outros casos na mesma reunião
Rejeitado Termo com acusados de falta de diligência
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião de 14/3/2017, as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ10/2013 (SEI 19957.001569/2015-14)
Proponente: Charles Alexander Forbes.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/5591 (SEI 19957.001137/2016-86)
Proponentes: Lojas Americanas S.A e Carlos Eduardo Rosalba Padilha.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4896 (SEI 19957.002999/2016-26)
Proponentes: Carlos Alberto Bottarelli, Sandro Antônio de Lima, Luiz Eduardo Barros Manara, Paula Paulozzi Villar, Luiz Fernando Wolff de Carvalho, Fernando Xavier Ferreira, Ricardo Stabille Piovezan, Marcelo Souza Monteiro, Antonio José Monteiro da Fonseca de Queiroz, Leonardo de Almeida Aguiar, João Villar Garcia, Ronald Herscovici, Vanderlei Dominguez da Rosa, Paulo Roberto Franceschi e Bruno Shigueyoshi Oshiro.
CONHEÇA OS CASOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ10/2013 (SEI 19957.001569/2015-14) foi conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) para apurar eventuais irregularidades por parte de administradores e membros de Órgãos Técnicos e Consultivos do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (Banco, Bcsul ou Companhia), em especial no tocante à elaboração, análise e divulgação de informações financeiras, que teriam sido objeto de manipulação contábil.
Contextualização
O Inquérito Administrativo teve origem após diligências realizadas pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que verificou:
(i) ao analisar o Formulário de Informações Trimestrais de 30/9/2011 (3º ITR/2011), a postergação do reconhecimento de acréscimo e provisões para créditos de liquidação duvidosa (segundo a SEP, o 3º ITR/2011 deveria ter reconhecido acréscimo no valor aproximado de R$ 197 milhões);
(ii) indícios de descumprimento do dever fiduciário pelos administradores do BCSul, tendo em vista as irregularidades, envolvendo Crédito Pessoal Parcelado Consignado (CPP), detectadas em inspeções realizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e que motivaram a decretação do Regime Especial de Administração Temporária (Raet) no Bcsul, em 4/6/2012, e posterior decretação da sua liquidação extrajudicial.
Sobre o primeiro ponto, concluiu-se que os membros efetivos, à época, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria não atuaram de forma diligente ao aprovar o 3º ITR/2011 nos termos publicados, tendo em vista que as justificativas apresentadas nas respectivas Notas Explicativas não seriam suficientes para postergar a constituição da provisão em questão.
Quanto às irregularidades envolvendo CPP, detectadas pelo BACEN, identificou-se que, devido a tais práticas, os resultados e os ativos do Bcsul teriam sido artificialmente inflados.
A acusação apontou que a prática consistia em uma fraude, sistemática e contínua, envolvendo o ativo mais relevante do Bcsul - os créditos consignados a funcionários públicos e aposentados ou pensionistas do INSS - que representavam mais de 90% do volume total das operações de crédito do Banco.
Segundo apurado, as operações de CPP tidas como insubsistentes, dentre outras questões:
(i) teriam sido originadas com valores abaixo de R$ 5.000,00, limite mínimo, vigente à época, para registro individualizado na Central de Risco de Crédito do BACEN;
(ii) não teriam sido submetidas à análise de crédito;
(iii) não possuiriam registro de liberação de recursos aos supostos mutuários, ou à sua ordem; e
(iv) teriam sido objeto de cessões restritas aos Fidcs em que o Bcsul possuía, direta e/ou indiretamente, cotas subordinadas, não envolvendo outras instituições financeiras.
Para a acusação, essas fragilidades crônicas do sistema e dos processos da instituição teriam gerado um ambiente propício para a implementação e a perpetuação, por cinco anos, da fraude, envolvendo 97% da carteira total de crédito e atingindo 94% do patrimônio líquido do Bcsul, em 2011. Segundo a acusação, a fraude propiciou benefícios econômicos aos acionistas controladores e aos administradores do Bcsul, tendo sido a principal responsável pela quebra do Banco.
Diante de todo o exposto, a SPS e a PFE/CVM concluíram que os membros do conselho de administração do Banco faltaram com a devida diligência ao deixarem de analisar criticamente as informações que dispunham e que lhe permitiriam, inclusive, obstar a continuidade da fraude perpetrada por cinco anos, em infração ao dever de diligência do art. 153 da Lei 6.404.
Charles Alexander Forbes, um dos 11 acusados, teria incorrido nas seguintes irregularidades:
- não diligenciar junto aos administradores do Banco para retificação da irregularidade no registro contábil do acréscimo de aproximadamente R$ 197 milhões da provisão para créditos de liquidação duvidosa informada pelo Bcsul no 3º ITR/2011, em infração às Deliberações CVM nº 592 e nº 593 (que aprovaram e tornaram obrigatórios, para as companhias abertas, os Pronunciamentos Técnicos CPC 23 e 24), ao art. 29, I, da Instrução CVM 480, faltando, assim, com o dever de diligência exigido pelo art. 153 da Lei 6.404;
- não fiscalizar a gestão da Diretoria, não examinar os livros e papeis da Sociedade e não fiscalizar a efetividade do Comitê de Auditoria e da empresa de auditoria independente quanto à existência da carteira de crédito consignado do Bcsul, que teria se mostrado parcialmente insubsistente, faltando com o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Junto com a sua defesa, Charles Alexander Forbes apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, se comprometendo a pagar à CVM o valor de R$ 25.000,00. Forbes foi o único dos 11 acusados do Inquérito Administrativo a apresentar proposta.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM identificou óbice legal à celebração de acordo, devido à desproporcionalidade da proposta indenizatória e a sua inadequação para recompor minimamente os prejuízos sofridos pelos Bcsul.
O Comitê de Termo de Compromisso acompanhou o entendimento da PFE/CVM e, considerando as características do caso, também entendeu ser inoportuna e inconveniente a aceitação da proposta. O Comitê pontuou, como razões para sugerir a rejeição, a gravidade das infrações imputadas, o fato de que inexistiria economia processual (pelos demais acusados no processo) e o valor insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/5591 (SEI 19957.001137/2016-86) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para analisar a negociação de valores mobiliários de emissão da B2W – Companhia Digital (Companhia) por parte do acionista controlador e de administrador durante período de vedação previsto no art. 13 da Instrução CVM 358, em razão da divulgação de Fato Relevante em 16/6/2014.
Contextualização
Em 16/6/2014, a B2W informou por meio de Fato Relevante que sua controlada, 8M Participações Ltda., havia celebrado contrato com Tegma Gestão Logística S.A. e Niyati Logística Integrada S.A. e Participações Ltda., para adquirir 100% do capital social da Direct Express Logística Integrada S.A.
A BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (BSM) comunicou à CVM que, nos dias anteriores à divulgação do Fato Relevante, foram realizadas operações, com ações ordinárias da B2W Digital (BTOW3), por pessoas e empresas vinculadas ao emissor (notadamente Carlos Eduardo Rosalba Padilha, diretor operacional da Companhia, e o acionista controlador, Lojas Americanas S.A.)
Após averiguar as características e o contexto das operações, a SEP concluiu, com relação à Carlos Padilha, que o cargo por ele ocupado à época dos fatos lhe permitia ter diligenciado internamente para se informar sobre o andamento da operação, a qual tinha conhecimento.
Nesse sentido, a SEP apontou que, de posse da informação privilegiada, caberia ao administrador observar o período de vedação, destacando que o baixo valor do potencial ganho resultante da negociação não descaracterizaria a natureza das operações tidas como irregulares.
Quanto a Lojas Americanas, por sua vez, a SEP salientou que seria incontroverso o conhecimento da informação não divulgada, uma vez que seus principais administradores também geriam a B2W (devendo, portanto, estar informados acerca do andamento da operação).
A área técnica também afastou justificativas trazidas pela Lojas Americanas quanto às transações questionadas, salientando que eventuais decisões de aquisição com vista ao aumento de participação devem levar em consideração o período de vedação. A SEP ponderou que não foram apresentados elementos que demonstrassem a urgência da realização dessas aquisições, de modo que o controlador estivesse impossibilitado de aguardar a divulgação do Fato Relevante para dar seguimento à sua estratégia de recomposição de sua participação acionária, como alegado pela Lojas Americanas.
Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
(i) Lojas Americanas S.A, na qualidade de acionista controladora da B2W – Companhia Digital: por ter negociado, em 11, 13 e 16/6/2014, ações emitidas pela companhia de posse informação privilegiada (infração ao disposto no art. 155, §4º, combinado com o art. 116, parágrafo único, ambos da Lei 6.404/76, combinados com o caput do art. 13 da Instrução CVM 358).
(ii) Carlos Eduardo Rosalba Padilha, na qualidade de diretor da B2W – Companhia Digital: por ter negociado, em 13/6/2014, ações emitidas pela companhia de posse de informação privilegiada (infração ao disposto no art. 155, §1º, da Lei 6.404/76, combinado com o caput do art. 13 da Instrução CVM n° 358).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor individual de R$ 150.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerou ser oportuna e conveniente a aceitação da proposta, uma vez que as quantias seriam suficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes no mercado.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4896 (SEI 19957.002999/2016-26) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) com intuito de averiguar eventuais irregularidades nas demonstrações financeiras (DFs) de 2012, 2013 e 2014 da TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. (TPI ou Companhia)
Contextualização
Em 19/12/2011, TPI, ALL – América Latina Logística S.A. e Vetorial Participações S.A. divulgaram Fato Relevante comunicando a celebração de contrato para constituir uma sociedade (Vetria Mineração S.A.), com a finalidade de implementar associação estratégica para criação de sistema integrado mina-logística-porto ou mina-ferrovia-porto.
Posteriormente, em 3/12/2012, em novo Fato Relevante, as três companhias divulgaram que, após cumpridas as condições suspensivas previstas naquele contrato, a participação acionária da TPI na Vetria passaria a ser de 15,79%, e que a plena efetivação da associação permanecia condicionada a autorizações governamentais.
Em decorrência dos desdobramentos dessa associação e do ganho de capital na variação de participação no montante de R$ 518.376 mil, a TPI constituiu, em 31/12/2012, reserva de lucros a realizar no montante de R$ 480.971 mil, cuja informação foi evidenciada em nota explicativa.
Em 15/5/2013, a TPI reapresentou voluntariamente suas demonstrações financeiras anuais completas de 31/12/12, bem como o formulário DFP 2012, fazendo constar em nota explicativa que, como o ganho de capital por variação na participação ainda não fora realizado financeiramente, o montante de R$ 480.971 mil, que correspondia ao ganho já líquido da constituição da reserva legal, seria mantido na rubrica de “Reserva de Lucros a Realizar”.
A estrutura de reconhecimento, mensuração e evidenciação do investimento na Vetria (controlada) não se alterou nas DFs anuais completas de 2013 até o Formulário ITR de 30/9/2014.
Por fim, em 10/12/2014, as três companhias divulgaram outro Fato Relevante, desta vez anunciando o encerramento do contrato de associação, tendo em vista o não atendimento a determinadas condições e considerando, ainda, o contexto do mercado e perspectivas relacionadas ao setor.
Ao se manifestar sobre a adequação dos registros contábeis efetuados pela administração da TPI, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) entendeu que eles não representavam adequadamente os eventos econômicos e seus desdobramentos ao longo do tempo.
Por sua vez, em linha, a SEP identificou, após examinar o relatório de avaliação econômico-financeira da Vetorial Mineração de 28/11/2012 (que serviu de suporte para os registros contábeis efetuados pela TPI), que o “Projeto Vetria” estava suscetível a eventos futuros e incertos, não controláveis. Desse modo, a SEP também concluiu que, para fins de contabilização, o valor obtido na avaliação do empreendimento também não refletiria a sua realidade econômica naquele momento.
Assim, a SEP concluiu que os efeitos contábeis reconhecidos pela administração da TPI no montante de R$ 518.376 mil em 31/12/2012, com reflexos até as DFs intermediárias de 30/9/2014, estariam em desacordo com os itens 4.4 (a) e 4.44 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM 675 e itens QC12 a QC15 (Representação Fidedigna) do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado pela Deliberação CVM 675.
Adicionalmente, a SEP identificou suposta infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480, ponderando que a informação referente ao resultado do exercício social findo em 2012, influenciado pelo ganho reconhecido na operação que resultou na constituição da Vetria (R$ 518.376 mil) era capaz de gerar expectativas a respeito de sua realização nos exercícios posteriores, podendo induzir terceiros a erro em suas decisões de investimento.
Em consequência, como os efeitos contábeis do investimento na controlada Vetria foram contemplados nas DFs anuais completas de 2012 e 2013, bem como nas DFs intermediárias incluídas nos Formulários ITR dos exercícios de 2013 e 2014, a SEP apontou que a administração da TPI não observou o disposto nos arts. 26 e 29 da Instrução CVM 480.
Em conclusão, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores e membros do conselho fiscal da TPI:
I - Carlos Alberto Bottarelli (na qualidade de diretor presidente), Sandro Antônio de Lima (na qualidade de diretor Administrativo-Financeiro), Luiz Eduardo Barros Manara (na qualidade de diretor de relações institucionais) e Paula Paulozzi Villar (na qualidade de diretora de coordenação jurídica), pela elaboração das DFs anuais de 2012 e 2013 e das DFs intermediárias de 31/3/2013 até 30/9/2014, que não teriam observado os itens QC12 a QC15, 4.4 (a) e 4.44 da Estrutura Conceitual de Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro – Pronunciamento Conceitual Básico (CPC 00 R1), aprovado pela Deliberação CVM 675/11, em função dos procedimentos contábeis adotados para o investimento na controlada em conjunto Vetria Mineração S.A. (em suposta infração ao disposto nos arts. 176, caput, e 177, § 3º, da Lei 6.404 e aos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM 480 e em suposta infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404).
II – Luiz Fernando Wolff de Carvalho, Fernando Xavier Ferreira, Ricardo Stabille Piovezan, Marcelo Souza Monteiro, Antonio José Monteiro da Fonseca de Queiroz, Leonardo de Almeida Aguiar, João Villar Garcia, Ronald Herscovici (na qualidade de membros do conselho de administração), por terem aprovado as DFs, nos termos acima, em suposta infração ao disposto no art. 142, incisos III e V, da Lei 6.404 e ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).
III – Vanderlei Dominguez da Rosa, Paulo Roberto Franceschi e Bruno Shigueyoshi Oshiro (na qualidade de membros do conselho fiscal), por terem se manifestado favoravelmente à aprovação das DFs, nos termos acima (em suposta infração ao disposto no art. 163, incisos I, VI e VII, da Lei 6.404 e ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, prevendo o pagamento, à CVM, do montante de R$ 770.000,00 (sendo R$ 70.000,00 por Sandro Antônio de Lima, diretor administrativo-financeiro, e o valor individual de R$ 50.000,00 pelos demais).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, a PFE/CVM não identificou impedimento jurídico à sua aceitação.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerou ser oportuna e conveniente a aceitação da proposta com relação aos conselheiros fiscais Vanderlei Dominguez da Rosa, Paulo Roberto Franceschi e Bruno Shigueyoshi Oshiro. Segundo o Comitê, com relação a esses acusados, a quantia apresentada, no valor individual de R$ 50.000,00, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes no mercado.
No entanto, o Comitê decidiu negociar os valores dos demais acusados, contrapropondo os seguintes valores:
a) para Carlos Alberto Bottarelli, Sandro Antônio de Lima, Luiz Eduardo Barros Manara e Paula Paulozzi Villar (na qualidade de diretores da TPI): pagamento de R$ 100.000,00, individualmente e em parcela única.
b) para Luiz Fernando Wolff de Carvalho, Fernando Xavier Ferreira, Ricardo Stabille Piovezan, Marcelo Souza Monteiro, Antonio José Monteiro da Fonseca de Queiroz, Leonardo de Almeida Aguiar, João Villar Garcia e Ronald Herscovici (na qualidade de membros do conselho de administração da TPI): pagamento de R$ 60.000,00, individualmente e em parcela única.
Com a aceitação da contraproposta apresentada, o Comitê entendeu que seria oportuna e conveniente a celebração do termo de compromisso.