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Colegiado também rejeitou Termo de Compromisso com acusado por manipulação de mercado
Rejeitadas propostas por irregularidades na divulgação de contingências judiciais
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 12/7/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/12130
Proponente: Marcus da Cruz Berquo Ururahy
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/6842
Proponente: Bayard de Paoli Gontijo
3. Inquérito Administrativo CVM nº 14/2013
Proponentes: BRB DTVM S.A., Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A., Global Equity Administradora de Recursos S.A., Patricia Araujo Branco, Marco Antonio de Freitas Pinheiro e Onito Barnabé Barbosa Junior.
4. Inquérito Administrativo CVM n° 3/2011
Proponentes: Ricardo Knoepfelmacher, Charles Laganá Putz, Paulo Narcélio Simões do Amaral, Telemar Norte Leste S.A., Alex Waldemar Zornig, Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e Marco Antonio Brandão Simurro.
Conheça os Casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/12130 surgiu a partir de comunicação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM), que relatou à CVM a suposta prática de manipulação de preço por meio de negócios diretos realizados entre Marcus da Cruz Berquo Ururahy e sua mãe, envolvendo, exclusivamente, ações cotadas em centavos (penny stocks).
A estratégia adotada por Marcus consistiria na tomada de posição comprada ou vendida, seguida da realização de negócios diretos entre os investidores, com o intuito de conduzir o preço dos ativos a patamares convenientes para a realização de operações inversas àquelas abertas inicialmente.
Assim, entre 28/7/2011 e 17/1/2013, Marcus e sua mãe teriam obtido lucro bruto de R$ 248.000,00, negociando entre si o volume de R$1.200.000,00 (em 1.386 negócios diretos ocorridos em 241 pregões), com destaque para negócios com valores mobiliários emitidos pela TEC TOY S.A. (TOYB) e pelas Indústrias JB Duarte S.A.(JBDU).
Contextualização
Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) constatou a presença dos requisitos que configurariam a prática de manipulação de preços, a saber:
- utilização de processo ou artifício (realização de negócios diretos).
- processo ou artifício destinado a promover cotações enganosas, artificiais (os negócios diretos entre Marcus e sua mãe por preço sabidamente diferente do mercado).
- indução de terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram artificialmente produzidas (a oscilação artificial de preço em papéis com pouca liquidez passava a impressão de maior liquidez, atraindo novos investidores para o ativo).
- dolo, ainda que eventual (conforme se depreendeu da gravação da conversa entre Marcus e seu operador).
Diante disso, a SMI propôs a responsabilização de Marcus da Cruz Berquo Ururahy pela prática de manipulação de preços, em infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM 8).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com sua defesa, o acusado apresentou proposta contemplando os seguintes compromissos:
- não atuar como parte ou procurador no mercado Bovespa por 5 anos.
- não ocupar cargos em empresas de capital aberto por 1 ano.
- não executar ordens diretas novamente.
- suspender a negociação das ações da Agrenco e encerrar as contas nas corretoras XP e Mycap.
- pagar à CVM o valor de R$ 7.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à sua aceitação.
Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso, considerou a proposta desproporcional à luz da natureza e da gravidade das acusações imputadas, afirmando não haver bases mínimas que justificassem mesmo a abertura de negociação de seus termos. Nesse sentido, o Comitê concluiu ser inoportuna e inconveniente a celebração do Termo de Compromisso.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/6842 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a não divulgação de fatos relevantes relacionados à fusão da Portugal Telecom SGPS S.A. (Portugal Telecom) com a OI S.A. (Oi).
Contextualização
Em sua análise, a SEP constatou que em 14/1/2014, foi publicado, no Diário Oficial da União, que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aprovou sem restrições a fusão entre Portugal Telecom e Oi. No mesmo dia, essa informação também foi divulgada em portal de notícias na internet.
Entretanto, o respectivo Fato Relevante somente foi arquivado pela Oi no Sistema IPE em 30/1/2014.
De acordo com a SEP, a aprovação deveria ter sido divulgada imediatamente via Fato Relevante, em decorrência da veiculação da informação na imprensa e do aumento considerável no preço das ações e volume negociado no mercado.
Além disso, em 7/2/2014 a imprensa noticiou a formação de um grupo de instituições financeiras que havia se comprometido a captar entre R$ 6 bilhões e R$ 8 bilhões no mercado para adquirir ações de nova companhia que surgiria com a fusão da Portugal Telecom e da Oi, e que as ações não colocadas junto a investidores seriam subscritas proporcionalmente pelos bancos. No entanto, a Companhia divulgou Fato Relevante com essa informação apenas em 10/2/2014.
A análise da SEP ainda constatou que, em 27/6/2014, divulgou-se na imprensa a compra, pela Portugal Telecom, de 900 milhões de euros em dívidas emitidas por holding ligada à família de seu principal acionista. No dia 30 do mesmo mês, a Portugal Telecom divulgou, no portal do órgão regulador português, Comunicado ao Mercado informando sobre a aplicação em títulos da Rio Forte Investments S.A., através de subsidiárias, no valor de 897 milhões de euros. Apenas no dia 3/7/2014, entretanto, a Oi divulgou Fato Relevante a respeito, reproduzindo integralmente o Comunicado ao Mercado divulgado pela Portugal Telecom.
A área técnica verificou que o Diretor de Relações com Investidores (DRI) da OI, Bayard de Paoli Gontijo, apenas tomou conhecimento dos investimentos realizados pela Portugal Telecom em papéis da Rio Forte em 30/6/2014, com a divulgação de Comunicado ao Mercado, pois estava em férias. Entretanto, salientou que as notícias sobre o assunto haviam sido veiculadas em 27/6/2014, e que, no caso, a divulgação do Fato Relevante em 3/7/2014 (sem nenhum ganho informacional, por se limitar a reproduzir o teor do Comunicado ao Mercado da Portugal Telecom) caracterizaria somente a protelação da informação.
A SEP ainda destacou que a fruição de férias por administrador de companhia aberta não pode ocorrer em prejuízo do cumprimento de seu dever de informar, devendo a companhia possuir estrutura que permita assegurar o fluxo contínuo de informações.
Desta forma, a SEP propôs a responsabilização de Bayard de Paoli Gontijo, DRI da Oi, nos seguintes termos:
- pela não divulgação de Fato Relevante em 14/1/2014 sobre a aprovação do CADE, sem restrições, com relação à operação em curso envolvendo a Portugal Telecom e a Oi (em infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358).
- pela não divulgação de Fato Relevante em 7/2/2014 face (i) à notícia veiculada na imprensa sobre a formação de grupo de instituições financeiras comprometido a captar recursos e subscrever ações da companhia em oferta de distribuição pública e (ii) à subsequente oscilação atípica verificada na cotação das ações de emissão da Oi que se seguiu (em infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
- pela não divulgação de Fato Relevante em 30/6/2014 ao tomar ciência do Comunicado ao Mercado da Portugal Telecom sobre a operação de investimento na Rio Forte (em infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com sua defesa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 200 mil.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.
À luz das características do caso, da natureza e da gravidade das acusações, e pelo fato de o proponente já ter celebrado outro termo de compromisso com a CVM em processo envolvendo questões informacionais, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar a proposta apresentada, sugerindo a majoração do valor ofertado para R$ 800.000,00, tido pelo Comitê como quantia suficiente para desestimular a prática de condutas afins e nortear a conduta dos administradores.
Com a adesão de Bayard de Paoli Gontijo à contraproposta, o Comitê considerou a celebração do Termo de Compromisso oportuna e conveniente.
3. O Inquérito Administrativo CVM nº 14/2013 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE) para apurar eventuais irregularidades na captação de clientes e na colocação e negociação de valores mobiliários por parte de sociedades de agentes autônomos de investimento e de outros integrantes do sistema de distribuição, no período de 2006 a 2008.
Contextualização
A Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (Global Capital 2000) e a Global Equity Administradora de Recursos S.A. (Global Equity), partes do mesmo grupo econômico, adquiriram para determinados fundos de investimento, na qualidade de gestoras, Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) de emissão de várias empresas.
A 212 LR Agentes Autônomos de Investimentos (LR) e a 212 MB Agentes Autônomos de Investimentos (MB) receberam, pela intermediação das CCBs, R$ 28,1 milhões, sendo que, desse valor, R$ 6,2 milhões foram pagos por serviços prestados a um grupo de seis beneficiários, dentre os quais a Próspero Serviços e a ITB – Consultoria e Assessoria Empresarial, que receberam cerca de R$ 3,2 milhões.
Foi apurado que Marco Antonio de Freitas Pinheiro era sócio na Global Capital 2000 e na Capital Equity e na Próspero, Patricia Araujo Branco era sócia na Global Equity e na Próspero e Onito Barnabé Barbosa Junior era sócio na Global Capital 2000 e na ITB. Diante disso, concluiu-se que os sócios das duas gestoras também foram beneficiários de repasses feitos pela LR e MB em decorrência da própria atividade de intermediação.
Ao analisar as alternativas de investimento disponíveis, foi possível constatar que, em todas as datas de aquisição das CCBs, havia no mercado secundário debêntures com menor risco e remunerações superiores às CCBs, representadas por suas taxas de marcação a mercado.
Assim, para a SPS e a PFE-CVM, ficou evidente que a negociação das CCBs poderia ter sido feita em condições mais vantajosas para os fundos de investimento e que, portanto, as taxas aceitas pela BRB DTVM não refletiam o real risco dos títulos para as carteiras dos fundos.
Diante dos fatos apurados, as áreas constataram que os comitês de investimento da Global Capital 2000 e Global Equity, responsáveis por examinar a negociação e aquisição das CCBs, eram compostos por seus administradores, dentre os quais Marco Antonio Pinheiro, Patricia Branco e Onito Barbosa. Além disso, Marco e Patricia eram sócios das duas gestoras, assim como da Próspero. Já Onito, também era sócio da Global Capital 2000 e da ITB.
Assim, restou demonstrada a existência de vínculos entre tais sociedades e as duas gestoras dos fundos, caracterizando evidente conflito de interesses, na medida em que os fundos que adquiriram as CCBs, ao mesmo tempo em que eram geridos pela Global Capital 2000 e pela Global Equity, geraram indiretamente pagamentos à Próspero e à ITB.
Diante disso, a acusação concluiu que os membros do comitê de investimento da Global Capital 2000 e da Global Equity, Marco Antonio Pinheiro, Onito Barbosa e Patricia Branco, deveriam ter informado aos respectivos administradores dos fundos que se encontravam em situação conflituosa, em cumprimento ao § 3º do art. 63 da Instrução CVM 409.
Além disso, a BRB DTVM, gestora de fundos de investimento, adquiriu CCBs com uma diferença entre o valor de emissão e o valor de aquisição pagando altos spreads que variaram entre 14,2% e 57,8% sem qualquer justificativa razoável. A acusação verificou, nesse sentido, que a própria auditoria interna do banco BRB questionou a diferença da taxa, externando o entendimento de que não havia explicações plausíveis para as elevadas remunerações pagas.
Comparando-se o investimento nas CCBs com outros títulos privados negociados à época, verificou-se que havia opções que apresentavam melhor relação risco-retorno, inclusive no mercado secundário de debêntures. Além de terem sido negociadas com alto spread que beneficiou o banco estruturador da CCB, todo o risco nessas operações foi assumido pelos fundos de investimento.
Nesse cenário, a SPS e a PFE propuseram a responsabilização de:
- Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. e Global Equity Administradora de Recursos S.A.: por não terem informado o conflito de interesse existente aos cotistas dos fundos de investimento geridos (em infração ao disposto na alínea “c”, do inciso III, do art. 14, da Instrução CVM 306, combinado com o art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409).
- Patricia Araujo Branco:
a) na qualidade de diretora responsável pela administração de recursos de terceiros da Global Equity: por não ter informado conflito de interesse existente aos cotistas dos fundos de investimento geridos (em infração ao disposto na alínea “c”, do inciso III, do art. 14, da Instrução CVM 306, combinado com o art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409).
b) na qualidade de membro do comitê de investimento da Global Capital 2000: por não ter levado a conhecimento dos administradores o conflito de interesse existente (infração ao disposto no § 3º, do art. 63, da Instrução CVM 409).
- Marco Antonio de Freitas Pinheiro e Onito Barnabé Barbosa Junior, na qualidade de membros do comitê de investimento da Global Capital 2000 e da Global Equity: por não terem informado o conflito de interesse existente aos administradores, para que estes levassem o conflito ao conhecimento dos cotistas dos fundos de investimento geridos pela Global Capital 2000 e pela Global Equity (em infração ao disposto no § 3º, do art. 63, da Instrução CVM 409).
- BRB DTVM S.A.: por não empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência exigidos pela regulamentação aplicável (em infração ao disposto no inciso II, do art. 14, da Instrução CVM 306, combinado com o art. 65-A da Instrução CVM 409 – em vigor a partir de 3/4/2007).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso.
- BRB DTVM S.A.: patrocinar um curso de capacitação e aprimoramento do quadro de servidores da CVM no valor de até R$ 80 mil.
- Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A., Global Equity Administradora de Recursos S.A., Patricia Araujo Branco, Marco Antonio de Freitas Pinheiro e Onito Barnabé Barbosa Junior:
(i) pagar à CVM o valor de R$ 800.000,00, sendo R$ 250.000,00 por cada pessoa jurídica e R$ 100.000,00 por cada pessoa física.
(ii) aditar em até 120 dias da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União todos os contratos vigentes de prestação de serviços de gestão de carteiras de valores mobiliários de fundos de investimento, vedando totalmente a prestação de serviços de intermediação das operações realizadas pelos fundos de investimento geridos, sem a prévia consulta à assembleia geral de cotistas e aos administradores dos fundos.
Ressalta-se que outros três acusados não propuseram a celebração de termo de compromisso.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou óbice em relação à proposta apresentada pela BRB DTVM, considerando que ela não previa o ressarcimento do prejuízo sofrido pelos fundos de investimento. Com relação às demais propostas, a PFE-CVM concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à celebração dos Termos.
O Comitê de Termo de Compromisso acompanhou o entendimento da PFE/CVM e concluiu que, mesmo que o impedimento jurídico pudesse ser superado, o caso deveria ser submetido a julgamento do Colegiado, a fim de obter o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo a prática de condutas semelhantes.
Assim, o Comitê considerou inoportuna e inconveniente a celebração de termos de compromisso na forma das propostas apresentadas. Destacou-se, também, a inexistência de ganho para a Administração Pública em termos de celeridade e economia processual, tendo em vista que remanesceriam no processo os demais acusados que não apresentaram propostas.
4. O Inquérito Administrativo CVM nº 03/2011 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE) para apurar responsabilidades por eventuais irregularidades na composição e divulgação de contingências judiciais verificadas nos balanços da Brasil Telecom S.A. (Brasil Telecom), entre 2005 e 2009.
Contextualização
Em decorrência da aquisição do controle acionário indireto da Brasil Telecom pela Telemar Norte Leste S.A. (Telemar), foi divulgado, em abril de 2009, que o patrimônio líquido da Brasil Telecom, em 31/12/2008, deveria sofrer ajustes no valor de R$ 1,3 bilhão. O principal motivo informado para o ajuste seria o aumento da conta Contingências Judiciais no valor de R$ 1,4 bilhão, em função de mudança de estimativas de perdas em demandas judiciais relacionadas a direitos de titulares de Planos de Expansão de telefonia (PEX), demandas trabalhistas e demandas tributárias.
Como consequência do trabalho de revisão e conciliação de práticas contábeis, iniciado em 2009 e divulgado em 14/1/2010 através de Fato Relevante, os valores de provisão divulgados em abril de 2009 foram aumentados no valor bruto de R$ 1,290 milhões, a ser reconhecido nas demonstrações financeiras da Brasil Telecom em 31/12/2009. Com isso, o ajuste total bruto na provisão relativa a essa contingência seria de R$ 2,535 milhões.
De acordo com a Deliberação CVM 489, vigente à época, se a probabilidade de condenação judicial da companhia fosse elevada, a provisão deveria ser reconhecida no balanço. Em caso de não ser possível avaliar a probabilidade de condenação com razoável grau de certeza, a provisão não deveria ser reconhecida, mas divulgada nas notas explicativas. Por fim, sendo a probabilidade de condenação remota, a provisão não deveria ser reconhecida nem divulgada nas notas explicativas.
Assim, tanto para a mensuração quanto para a classificação em provável, possível ou remota para a possibilidade de condenação da Companhia, seria essencial conhecer e aplicar a jurisprudência dominante formada ou em formação nos Tribunais superiores no momento da provisão, uma vez que tais critérios não poderiam ficar sujeitos à incerteza da tese adotada pela companhia vir a ser acolhida nos Tribunais.
O diretor de relações com investidores (DRI) Alex Waldemar Zornig foi questionado por diversas vezes a apresentar a documentação relativa às contingências passivas decorrentes de processos PEX e Planta Comunitária de Telefonia (PCT) de suporte aos lançamentos contábeis efetuados pela Companhia na elaboração do seu balanço. Não obstante ser obrigatória a guarda de tais documentos (pelo prazo de cinco anos), ele informou não tê-los localizado nos arquivos.
A acusação concluiu não ser razoável admitir que a Telemar, ao assumir a Brasil Telecom, não tivesse verificado a ausência da documentação referente aos lançamentos contábeis dos exercícios anteriores, caso em que deveria ter tomado as providências legais contra a administração anterior para se resguardar de qualquer responsabilidade.
Ao analisar o processo de classificação dos riscos referentes aos processos PEX e PTX, a SPS e a PFE apontaram que, com relação a tese de prescrição adotada, deveria ter sido seguida jurisprudência consolidada, contrária à tese da Companhia.
Também foram verificadas falhas nos trabalhos de auditoria da Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (Deloitte). Concluiu-se que os trabalhos da Deloitte relativos à revisão das contingências passivas foram realizados para o total de processos judiciais, sem separação das contingências PEX, desconsiderados por, no entendimento da auditoria, não apresentarem valores relevantes.
Ademais, a exemplo do verificado nos exercícios de 2006 e 2007, não foi encontrada no exercício de 2008 nenhuma referência nos papéis de trabalho a uma confrontação entre os valores das contingências e dos depósitos judiciais, apesar do descompasso verificado entre eles.
Assim, foi proposta a responsabilização de:
- Ricardo Knoepfelmacher (na qualidade de diretor presidente da Brasil Telecom): pelo não reconhecimento contábil da contingência passiva judicial relacionada aos contratos de participação financeira, nas DFs referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2006, 31/12/2007 e 31/12/2008 (em infração ao disposto nos arts. 176, caput, 177, §3º, e 153 da Lei 6.404/76, combinado com os itens 10 e 11(a) da Deliberação CVM 489).
- Charles Lagná Putz (na qualidade de diretor financeiro da Brasil Telecom): pelo não reconhecimento contábil da contingência passiva judicial relacionada aos contratos de participação financeira na DF referente ao exercício social findo em 31/12/2006 (em infração disposto nos arts. 176, caput, 177, §3º, e 153 da Lei 6.404/76, combinado com os itens 10 e 11(a) da Deliberação CVM 489).
- Paulo Narcélio Simões do Amaral (na qualidade de diretor financeiro da Brasil Telecom): pelo não reconhecimento contábil da contingência passiva judicial relacionada aos contratos de participação financeira nas DFs referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2007 e 31/12/2008 (em infração ao disposto nos arts. 176, caput, 177, §3º, e 153 da Lei 6.404/76, combinado com os itens 10 e 11(a) da Deliberação CVM 489).
- Telemar Norte Leste S.A. e Alex Waldemar Zornig (DRI da Telemar nos exercícios de 2009 a 2012): por embaraço à fiscalização, ao deixarem de atender às reiteradas solicitações da CVM para a remessa dos documentos que suportassem os lançamentos contábeis efetuados na conta de provisão de contingências passivas referentes aos planos PEX/PCT (em infração ao disposto no inciso II, parágrafo único do art. 1º, da Instrução CVM 491).
- Delloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e Marco Antonio Brandão (responsável técnico pela execução e supervisão dos trabalhos de auditoria): por não cumprirem os procedimentos mínimos estabelecidos pelo CFC por meio das Resoluções nºs 820/98 e 1022/05 na revisão das demonstrações contábeis da Brasil Telecom para os exercícios sociais findos em 31/12/2006, 31/12/2007 e 31/12/2008 (em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados propuseram a celebração de Termo de Compromisso, contemplando as seguintes obrigações:
- Ricardo Knoepfelmacher pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00.
- Charles Lagná Putz: pagar à CVM o valor de R$ 110.000,00.
- Paulo Narcélio Simões do Amaral: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00.
- Telemar Norte Leste S.A. e Alex Waldemar Zornig: pagar à CVM o valor conjunto de R$ 50.000,00.
- Delloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e Marco Antonio Brandão Simurro: pagar à CVM o valor individual de R$ 150.000,00, totalizando R$ 300.000,00.
Após apreciar os aspectos legais das propostas, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração.
Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 10/5/2016, deliberou rejeitar as propostas apresentadas, especialmente em função das características do caso e da gravidade das condutas imputadas aos proponentes.
Nas semanas seguintes, o Comitê teve três reuniões com representantes de proponentes para discussão dos termos das propostas inicialmente apresentadas. A primeira, em 24/5/2016, com os representantes da Deloitte e de Marco Simurro. A segunda, em 7/6/2016, com os representantes de Ricardo Knoepfelmacher. A terceira, em 21/6/2016, com os representantes da Telemar e de Alex Waldemar Zornig.
Após a sua reunião com o Comitê, a Deloitte e Marco Simurro apresentaram nova proposta, no montante total de R$ 800.000,00, representando o valor individual de R$ 400.000,00. Não obstante o aprimoramento da proposta, o Comitê permaneceu considerando os valores insatisfatórios.
O Comitê entendeu que o caso deveria ser levado a julgamento do Colegiado, a fim de obter o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo a prática de condutas semelhantes. Assim, o Comitê concluiu que a aceitação de todas as propostas apresentadas seria inconveniente e inoportuna.