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Desconformidades em relatório contábil e informações financeiras integram os casos
Rejeitadas propostas de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 31/10/2017, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008984/2016-71
Proponentes: Audilink & Cia Auditores e Nélson Câmara da Silva
2. Processo Administrativo Sancionador CVM n° 01/2011
Proponentes: Silvio Santos Participações S.A. (SSL) e Luiz Sebastião Sandoval
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008984/2016-71 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis (SNC), que concluiu pela responsabilização de Audilink & Cia Auditores e de seu sócio e responsável técnico, Nélson Câmara da Silva, por descumprimento aos:
- itens 24 do CPC 19 (R2) e 1.b da ICPC 09 (R2), e, por via indireta, do art. 4º da Instrução CVM 457, e dos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei 6.404/76.
- item 6.a da Resolução CFC 1.232/09.
- itens 2 e 11 da Resolução CFC nº 1.203/09 e, consequentemente, do art. 20 da Instrução CVM 308.
As desconformidades ocorreram no que diz respeito aos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis da Grazziotin S.A., referentes ao exercício social findo em 31/12/2014. Os acusados teriam emitido Relatório dos Auditores Independentes com opinião não modificada sobre as demonstrações contábeis e se manifestado em consulta formulada pela administração da Grazziotin concordando com a inclusão da sociedade controlada em conjunto, Grato Agropecuária, nas demonstrações contábeis consolidadas.
Audilink e Nélson Câmara apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, respectivamente, R$ 10.000,00 e R$ 4.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) concluiu que a celebração de Termo de Compromisso era possível.
Diante disso, em reunião realizada em 11/7/2017, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as propostas inicialmente apresentadas, sugerindo aprimoramento nos seguintes termos:
a. Audilink: pagamento à CVM o valor de R$ 150.000,00; e
b. Nélson Câmara: deixar de exercer, pelo prazo de 2 anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de Responsável Técnico da Audilink ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, o proponente também não poderia emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM, devendo, por outro lado, continuar cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para o(s) qual(is) permaneceria credenciado.
Em contrapartida, Audilink e Nelson Câmara apresentaram, em 4/8/2017, novas propostas. A Audilink propôs aumentar o valor a ser pago à CVM para R$ 15.000,00 e Nelson Câmara propôs deixar de exercer, pelo prazo de dois anos e seis meses, a contar da data do recebimento da intimação para apresentação de defesa no processo sancionador, a função/cargo de Responsável Técnico da Audilink ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período, não emitiria ou assinaria relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, continuaria cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais permaneceria credenciado.
Alternativamente, caso a proposta acima não fosse aceita, Nelson Câmara propôs substituir o período de afastamento de dois anos e seis meses, a contar da data do recebimento da intimação para apresentação de defesa no PAS, pelo prazo de um ano, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso.
Em 22/8/2017, o Comitê analisou as novas propostas e decidiu pela rejeição de ambas, considerando-as inoportunas e inconvenientes, haja vista que estavam em desacordo com a contraproposta do Comitê, sendo insuficientes para desestimular prática de condutas assemelhadas dos participantes do mercado.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM n° 01/2011 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores para apurar eventuais irregularidades por parte de administradores do Banco Panamericano S.A. na gestão da Companhia, em especial no tocante à elaboração de informações financeiras que teriam sido objeto de manipulação contábil.
A Silvio Santos Participações S.A. foi acusada de abuso de poder de controle por ter orientado o Banco Panamericano S.A.a pagar obrigações da controladora e bonificações a administradores e pessoas ligadas ao Grupo Silvio Santos, em infração ao art. 117, caput, da Lei 6.404/76.
Luiz Sandoval, na qualidade de presidente do conselho de administração do Banco, foi acusado de:
i) não ter agido com diligência na aprovação das demonstrações financeiras da Companhia que teriam sido objeto de graves irregularidades (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).
ii) ter deixado de zelar para que operações realizadas entre o Banco e sociedades ligadas observassem condições estritamente comutativas (infração ao disposto no art. 245 da Lei 6.404/76).
iii) ter recebido, em razão do cargo, vantagem pessoal pecuniária extrapolando os limites estabelecidos em assembleia (infração ao disposto no art. 155, combinado com o art.152 da Lei 6.404/76).
Em 24/2/2017, a SSL propôs o pagamento de R$ 250.000,00 à CVM para encerrar o processo, alegando que os únicos dois sócios seriam pessoas idosas, que desejariam a solução do caso, e que não haveria prejuízo a ser reparado decorrente das práticas que lhe foram imputadas. Já Luiz Sebastião Sandoval propôs o pagamento de R$ 250.000,00 em vinte e cinco parcelas mensais e sucessivas de R$ 10.000,00, além do afastamento de quaisquer atividades profissionais relacionadas ao mercado de capitais pelo prazo de cinco anos. O proponente alegou que o lapso temporal decorrido desde a instauração do processo até a presente data ocasionaria angústia e sofrimento a justificar a análise pelo Colegiado da proposta de termo de compromisso.
Ao examinar as propostas apresentadas, o Diretor Henrique Machado reconheceu, de plano, que eles revelam-se manifestamente extemporâneos. Os proponentes apresentaram suas correspondentes defesas em 7/5/2014, sendo que deveriam ter apresentado proposta de termo de compromisso em até trinta dias após esta data, conforme a regra de regência. Contudo, a proposta somente foi protocolada na CVM em 24/2/2017, ou seja, quase três anos depois de encerrado o prazo.
Além disso, o Diretor Relator registrou que, em 5/5/2015, o Colegiado rejeitou por unanimidade propostas de termos de compromisso apresentadas tempestivamente por outros acusados neste processo, acompanhando entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Considerando as características do caso concreto e a gravidade das questões envolvidas, concluiu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso referente ao presente processo.