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Colegiado também negou a celebração de termo de compromisso com agente autônomo
Rejeitada proposta de Termo de Compromisso apresentada por auditores
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 10/11/2015, as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2014/13534
Proponentes:
• Anend Auditores Independentes S.S.; e
• Azevedo e Lopes Auditores Independentes.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP 2014/382
Proponente: Rômulo Tavares Costa
CONHEÇA OS CASOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2014/13534 teve origem na análise das demonstrações contábeis da Dinâmica Energia S.A à luz do art. 31 da Instrução CVM nº 308. Segundo o normativo, os auditores independentes (pessoa física e pessoa jurídica) não podem prestar serviços para um mesmo cliente por um prazo superior a cinco anos consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para sua recontratação.
FATOS
Ao verificar as demonstrações contábeis da Companhia, a Gerência de Normas de Auditoria (GNA), da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), constatou que:
• durante oito exercícios consecutivos, entre 2005 e 2012, a Anend Auditores Independentes S.A. realizou serviços de auditoria nas demonstrações da Dinâmica, em descumprimento ao art. 31 da Instrução CVM 308;
• no exercício social de 2013, embora os serviços de auditoria foram realizados pela Azevedo e Lopes Auditores Independentes, essa empresa tem o mesmo endereço e sócio-representante do que a Anend, o Sr. A.A.L.;
• nos pareceres e relatórios de auditoria dos exercícios sociais da Companhia de 2007 a 2012 (emitidos pela Anend), bem como no relatório de auditoria do exercício de 2013 (emitido pela Azevedo e Lopes), A.A.L. assina em conjunto com o respectivo responsável técnico, corroborando sua efetiva participação nos trabalhos executados por ambas as empresas.
Ao ser questionada pela GNA, a Anend alegou que entendia que o programa de rotatividade nas auditorias teria início a partir do exercício de 2006. Além disso, sustentou, com base na Deliberação 549, que somente não deveria mais prestar o serviço a partir do exercício findo em 31.12.2012. A Azevedo e Lopes, por sua vez, afirmou que entendia que o rodízio de auditores independentes havia acontecido, visto que os responsáveis técnicos das empresas eram pessoas diferentes.
Com base na análise dos fatos e nos argumentos apresentados, a SNC entendeu que o art. 31 da Instrução CVM 308 foi descumprido por ambas as empresas. Com isso, propôs que as empresas fossem responsabilizadas por realizarem trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis da Companhia sem observar a regra do rodízio nos exercícios sociais encerrados em:
• Anend Auditores Independentes S.S.: 31/12/2012; e
• Azevedo e Lopes Auditores Independentes: 31/12/2013.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Os acusados apresentaram, com suas defesas, proposta conjunta de termo, comprometendo-se a:
• respeitar o rodízio obrigatório dos auditores;
• corrigir as eventuais irregularidades cometidas; e
• pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 15.000,00.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
Ao apreciar as propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) destacou, inicialmente, que o respeito à regra do rodízio obrigatório dos auditores independentes já é dever decorrente da legislação aplicável – razão pela qual não teria qualquer efeito jurídico. Isto posto, a PFE concluiu que o Termo de Compromisso poderia ser celebrado, condicionado à verificação, pela área técnica responsável, da cessação das práticas ilícitas, e à negociação de seus termos, pelo Comitê, conforme entendesse conveniente.
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Na negociação, o Comitê sugeriu o aumento da obrigação pecuniária para R$ 150.000,00 diante da gravidade e da natureza do caso, além de indicar que o compromisso de respeitar o rodízio dos auditores independentes deveria ser excluído do escopo do termo, conforme apontado pela PFE.
As acusadas, argumentando não ter condições de assumir a obrigação pecuniária proposta, fizeram nova proposta de pagamento individual no valor de R$10.000,00.
Sendo assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição das propostas, considerando que, no seu entendimento, elas não seriam adequadas para surtir efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários tampouco para desestimular prática de condutas assemelhadas.
Diante de todo o exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas do Termo de Compromisso.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP 2014/382 surgiu a partir de reclamação de investidor ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BM&FBovespa, alegando a realização não autorizada de operações a descoberto de alto risco feitas em seu nome. Além disso, segundo o investidor, o agente autônomo que o atendia atribuía argumentos falsos às causas das perdas nas operações.
FATOS
Ao realizar a reclamação, o investidor relatou ter transferido R$ 36.935,10 para a Corretora Santander em 22 e 27.10.2008. No entanto, não sabia acessar o home broker e não participou de nenhuma das operações de alto risco realizadas em seu nome, feitas a descoberto e que envolveram valores superiores ao seu capital, no total de R$ 2.895.009,16.
Ainda segundo o reclamante, o responsável por realizar as negociações, Rômulo Tavares Costa, o mantinha em erro sobre as reais causas apresentadas para as perdas com as operações, omitindo o efeito das taxas de corretagem pagas (no montante de R$ 16.813,08), e atribuindo essas perdas apenas à falta de sorte e recuos da Bolsa.
Investigando os fatos apresentados, a Gerência de Auditoria da BSM apurou que foram realizadas operações em nome do reclamante por intermédio da corretora, entre 23.10.2008 e 19.10.2009, causando-lhe prejuízo bruto de R$18.336,40. Ficou constatado ainda o pagamento de R$ 16.813,08 pelo investidor a título de corretagem e que a senha do home broker sequer foi ativada pelo mesmo.
O trabalho de auditoria registrou, ainda, que o giro anual da carteira (turnover ratio) do reclamante no período declarado foi de 71,82 vezes sobre o seu patrimônio médio e que o percentual cobrado de despesas referente à sua carteira (cost-equity-ratio) foi de 89,12% ao ano sobre o total do seu patrimônio médio.
Sobre a participação de Rômulo Tavares Costa, a BSM apurou que ele atuaria como agente autônomo sem registro na CVM, que já havia atendido o investidor em outra corretora antes de se transferir para a Santander, em 2008, e que a taxa de corretagem era um dos fatores que compunha o cálculo da sua remuneração.
A BSM verificou, assim, indícios de prática de churning, bem como de atuações irregulares como agente autônomo e como administrador de carteira de valores mobiliários.
Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) encontrou evidências que caracterizavam o exercício irregular da administração de carteiras de valores mobiliários e a realização de operação fraudulenta por parte de Rômulo Tavares Costa. Com isso, a área propôs a responsabilização do acusado por infração ao art. 23 da Lei 6.385, combinado com o art. 3º da Instrução CVM 306, e ao inciso I da Instrução CVM 8, conceituada no inciso II, alínea “c”, da referida Instrução.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Para extinguir o processo administrativo sancionador, o acusado apresentou proposta contemplando (i) o pagamento, ao reclamante, no valor de R$ 30.335,37, com o intuito de ressarci-lo do prejuízo, considerando cálculo da SMI e correção pela SELIC, e (ii) o pagamento, à CVM, de 20% do valor a ser devolvido ao reclamante.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) não se opôs à celebração do Termo de Compromisso, ressalvando que o Colegiado, após ouvir o Comitê, deveria avaliar se o valor oferecido seria razoável e proporcional aos danos causados, além de suficiente para desestimular a prática das infrações cometidas pelo acusado e terceiros que possam exercer atuação similar.
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Analisando as características do caso concreto, e a gravidade e a natureza da infração, o Comitê propôs a manutenção da proposta no tocante ao ressarcimento do reclamante, com a atualização dos valores pela Taxa Selic até o efetivo pagamento no acordo, sugerindo, no entanto, o aumento do valor pago à CVM para R$20.000,00, em parcela única.
Em resposta à proposta, o acusado alegou que o reclamante já havia sido contemplado por Decisão do Colegiado relativa a Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo (MRP), em 9/6/2015, na qual autorizou o ressarcimento no valor de R$ 18.630,10, não sendo necessário o duplo ressarcimento neste caso. No entanto, concordou com pagamento à CVM no valor proposto pelo Comitê.
Com base na documentação apresentada pelo proponente, o Comitê entendeu que o ressarcimento feito ao reclamante já havia sido atendido e que o pagamento à Autarquia atenderia à finalidade almejada. Com isso, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta apresentada por Rômulo Tavares Costa, prevendo o pagamento de R$ 20.000,00 à CVM.
O Colegiado, no entanto, considerou a celebração do termo de compromisso inoportuna e inconveniente, especialmente levando em consideração julgamentos recentes em processos de natureza semelhante. Nesse sentido, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.