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Caso apura descumprimento ao dever de diligência
Rejeitada proposta de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 29/5/2018, a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Petra Personal Trader CTVM S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2015/9465.
O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar suposto descumprimento ao dever de diligência na administração dos recursos do FIDC Esher (infração ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409, aplicável por força do seu art. 119-A).
Por ocasião da apresentação de suas razões de defesa, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, a qual foi apreciada e rejeitada pelo Colegiado em reunião de 24/4/2016. Naquela oportunidade, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) emitiu parecer concluindo pela existência de impedimento legal à celebração do Termo de Compromisso, haja vista que a proposta apresentada não previa a indenização dos prejuízos causados ao FIDC Esher.
Em 22/7/2016, a Petra Personal Trader CTVM S.A. apresentou nova proposta, na qual propôs pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00.
Analisando os novos termos propostos, o Diretor Relator Gustavo Borba concluiu que, não obstante o acréscimo do valor a ser pago à CVM, a nova proposta não eliminaria o impedimento indicado pela PFE/CVM, uma vez que ausente qualquer proposta indenizatória às supostas vítimas das condutas irregulares objeto do presente processo, motivo pelo qual votou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Petra Personal Trader CTVM S.A.
O Colegiado da CVM, acompanhando o entendimento do Diretor Relator, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.