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Propostas feitas por empresas de auditoria independente e por sócios e responsáveis técnicos também não foram aceitas
Rejeição de termo de compromisso levará suposto caso de violação do dever de sigilo a julgamento
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou, em reunião dia 24/11/2015, as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas nos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2014/10082
Proponente: Francis James Leahy Meaney
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2014/12058
Proponentes: Critério Auditores e Consultores e Marcelo dos Santos Oliveira, sócio e responsável técnico da empresa
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2014/13581
Proponentes: JPPS Auditores Independentes S/S e José Paulo Siqueira Ferreira, sócio e responsável técnico da empresa
CONHEÇA OS CASOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2014/10082 apura responsabilidade de Francis James Leahy Meaney, na qualidade de ex-diretor presidente da Contax Participações S.A., por não ter guardado sigilo de informação ainda não divulgada ao mercado, obtida em razão do cargo que ocupava.
FATOS
A Gerência de Acompanhamento de Mercado 1 (GMA-1/SMI), ao analisar negócios envolvendo a compra da empresa Ability Integrada Ltda. pela Contax, identificou indícios de que dois investidores teriam negociado ações de emissão da Companhia utilizando informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado.
Em seguida, detectou que um dos envolvidos seria G.C.R., que afirmou, em conversa com operador da corretora responsável pela compra das ações de emissão da Contax, ter almoçado com Francis James Leahy Meaney (então diretor presidente da Contax) e ter conhecimento da aquisição de uma empresa pela Companhia.
Em resposta a questionamento da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), G.C.R. afirmou ter comprado as ações por gostar de Francis James e que manteve contato com ele, no período das negociações, por serem sócios de um mesmo clube e conhecidos desde 2007.
Por sua vez, Francis James, em resposta a ofício da área técnica, confirmou a última afirmação, informando também, dentre outros pontos, que a relação se limitava ao ambiente do clube, apesar de terem almoçado juntos duas ou três vezes nos últimos anos.
Além disso, afirmou nunca ter visitado a residência de G.C.R., nem ele a sua, e que não fez comentários sobre o referido Fato Relevante ao investidor e a outras pessoas vinculadas à Contax ou envolvidas na operação.
No entanto, a SEP considerou que os indícios apresentados seriam suficientes para inferir que houve troca de informações entre Francis James e G.C.R., visto que:
(i) No primeiro trimestre de 2010, Francis James tomou conhecimento das tratativas envolvendo a aquisição da Ability pela Contax, a qual foi formalizada em 16/8/2010 com o respectivo contrato de compra;
(ii) Em 27/8/2010, Francis James e G.C.R. almoçaram juntos. Ainda nesta data, o investidor comprou 1.200 ações de emissão da Contax e, ao dar a ordem ao operador, confirmou, além do almoço com o diretor presidente da companhia, que teria tido conhecimento da aquisição;
(iii) Em 31/8/2010, a Contax divulgou Fato Relevante comunicando a aquisição da Ability; e
(iv) Em 8/9/2010, G.C.R. vendeu as 1.200 ações de emissão da Contax adquiridas.
Por tais razões, a área técnica entendeu que Francis James teria cometido infração ao disposto no art. 155, §1º, da Lei nº 6404, combinado com o art. 8º da Instrução CVM nº 358, por não ter guardado sigilo da informação ainda não divulgada ao mercado, obtida em razão do cargo que ocupava.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Após a intimação, o acusado apresentou proposta de termo de compromisso, na qual se compromete a pagar R$ 50 mil à CVM para encerramento do processo, alegando, porém, entender não ter cometido a infração descrita na acusação.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso e concluiu que não havia óbice jurídico para a celebração do termo, relacionado aos incisos I e II, do § 5º, do art. 11, da Lei 6.385/76 (redação reproduzida nos incisos I e II, do art. 7º, da Deliberação CVM 390).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Considerando a gravidade e a natureza do caso concreto, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para R$ 200 mil, o que foi aceito pelo proponente.
Com isso, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta de celebração do Termo de Compromisso, alegando que a quantia é tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso.
Por sua vez, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta, alegando que G.C.R. já foi punido pela Autarquia por uso indevido de informação privilegiada (Processo Administrativo Sancionador nº RJ 2013/2714, julgado em 7/10/2014) e que tanto as práticas de insider trading quanto infrações relacionadas a este ilícito têm sido objeto de intensa atuação sancionadora. Portanto, o Colegiado entendeu que o caso deve ser levado a julgamento.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2014/12058 trata de acusação feita a Critério Auditores e Consultores, por ter emitido relatórios de auditoria sem ressalvas referentes às demonstrações contábeis da Terminal Garagem Menezes Cortes S/A relativas aos exercícios findos em 31/12/2012 e 31/12/2013. Marcelo dos Santos de Oliveira, sócio e responsável técnico da empresa, também foi acusado, por ter sido o responsável pela emissão dos referidos relatórios.
FATOS
Ao verificar a demonstração financeira de 31/12/2012, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) verificou que o valor pago aos acionistas como “dividendo antecipado” ainda constava no balanço no grupo Ativo Circulante no montante de R$ 16.127 mil, embora nota explicativa informasse que os dividendos haviam sido pagos mensalmente por deliberação do Conselho de Administração, sujeitos à ratificação pela assembleia geral ordinária em 2013.
Com isso, ao manter o valor pago no Ativo Circulante sem redução do Patrimônio Líquido, o ativo total da companhia foi aumentado artificialmente em R$ 16.127 mil. Tendo em vista que não houve ressalva sobre tal fato em seu relatório de auditoria, a empresa corroborou a irregularidade contábil cometida pelos administradores nas demonstrações contábeis.
Respondendo ao questionamento feito pela SNC, a empresa informou que os valores registrados se referiam a antecipações de dividendos mediante aprovação em ata de reunião do Conselho, que seriam compensados com dividendos a pagar deliberados através de assembleias gerais ordinária e extraordinária. Ainda alegaram que as atas que aprovaram a distribuição dos dividendos antecipados haviam sido analisadas e, após testes realizados, não foram encontradas inconsistências. Por isso, a empresa considerou que o saldo não apresentava distorções relevantes.
A SNC verificou que a mesma irregularidade detectada havia sido cometida em 2013. Com isso, solicitou novo esclarecimento à Critério, que se manifestou no sentido de que a denominação “Dividendos Antecipados”, para qual foi atribuído valor de R$ 15.950 mil, está incorreta nas demonstrações financeiras do exercício social de 31/12/2013 e, assim, os comentários nas notas explicativas também estariam. Tais fatos também não sugeririam que os valores caracterizassem como dividendos intermediários previstos no art. 204 da Lei 6.404/76, já que os valores adiantados são mensais e a periodicidade mínima requerida é semestral.
Segundo a empresa, os valores não poderiam ser denominados como antecipação de dividendos por não haver autorização estatutária e, mesmo se houvesse, os adiantamentos não poderiam exceder os montantes das reservas de capital. Além disso, os valores pagos antecipadamente não foram debitados ao Patrimônio Líquido como é determinado pela lei para cálculo dos dividendos.
Ainda nesta manifestação, a Critério informou que neste caso a natureza dos valores antecipados seria de “Antecipação de valores que serão quitados com os dividendos a pagar” e que o equívoco textual seria corrigido nas próximas demonstrações financeiras.
Após analisar os fatos, a SNC ponderou que:
i. A administração da companhia se valeu de recurso contábil irregular em que recursos monetários eram transferidos mensalmente aos acionistas sem que houvesse diminuição do seu Patrimônio Líquido, tendo feito registro que daria a entender que o lançamento na conta do Ativo Circulante – “Dividendo Antecipado” seria uma conta a receber dos acionistas, o que seria inadmissível;
ii. A forma utilizada para demonstrar contabilmente o pagamento de dividendo intermediário em periodicidade mensal não evidencia de maneira adequada a saída de recursos financeiros, pois reconhece um Ativo em substituição aos desembolsos de caixa e, consequentemente, não registra diminuição das contas do patrimônio líquido da sociedade;
iii. O patrimônio divulgado no balanço, portanto, não atende as normas contábeis e a legislação em vigor, refletindo irregularidade contábil. Diante disso, o auditor deveria fazer constar ressalva nos referidos relatórios de auditoria.
A inexistência da ressalva, neste caso, configura descumprimento ao disposto nos seguintes normativos:
• itens 10 a 18 da NBC TA 700, itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovadas pela Resolução CFC nº 1.231/09;
• inciso I, letras “c” e “d” do art. 25 e art. 20, ambos da Instrução CVM 308.
Diante do exposto, a área técnica propôs a responsabilização de Critério Auditores e Consultores e Marcelo dos Santos de Oliveira por infração ao disposto nos normativos acima.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Após a acusação, a empresa e seu sócio e responsável técnico apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor total de R$ 40 mil, sendo R$ 20 mil pagos por cada um, para o encerramento do Processo Administrativo Sancionador.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso e concluiu que não havia óbice jurídico para a celebração do termo, relacionado aos incisos I e II, do § 5º, do art. 11, da Lei 6.385/76 (redação reproduzida nos incisos I e II, do art. 7º, da Deliberação CVM 390).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
O Comitê de Termo de Compromisso destacou que a proposta merecia ser aperfeiçoada para melhor adequação à solução consensual do processo administrativo, considerando orientação do Colegiado de que os termos de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas semelhantes.
Por isso, sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta para o valor de R$ 100 mil, em benefício ao mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular do mercado.
No entanto, os proponentes consideraram a contraproposta desproporcional e não razoável, argumentando que a conduta a eles imputada foi privada de dolo e não resultou em consequências graves aos acionistas e ao mercado, além de não haver acusações pregressas pela CVM. Por isso, propuseram pagamento no valor total de R$ 50 mil, sendo pagos R$ 25 mil por cada acusado em dez parcelas iguais e sucessivas.
O Comitê entendeu que a proposta apresentada não atendia à finalidade do termo de compromisso, notadamente à sua função preventiva e, por isso, sugeriu ao Colegiado a rejeição da mesma.
Por unanimidade, o Colegiado acompanhou a sugestão do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta apresentada por Critério Auditores e Consultores e Marcelo dos Santos de Oliveira.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2014/13581 teve origem em reclamação de investidor sobre a falta de divulgação, nos registros contábeis, de dívida de aproximadamente R$ 200 milhões das Indústrias J.B. Duarte S.A. com a Receita Federal, decorrente do não pagamento das obrigações referentes ao programa de Recuperação Fiscal do Governo Federal – REFIS. O assunto foi objeto de Fato Relevante divulgado pela companhia dia 23/5/2008.
FATOS
A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) verificou que o parecer dos auditores independentes referentes às demonstrações contábeis do exercício social de 31/12/2006 não possuía nenhuma ressalva sobre as contas. No documento, havia apenas um parágrafo de ênfase sobre a situação de liquidez e de continuidade operacional da companhia.
Por isso, a área técnica solicitou inspeção na JPPS Auditores Independentes S/S, responsável pela auditoria na J.B. Duarte entre os anos de 2006 e 2011. Os inspetores detectaram diversas falhas nos trabalhos de auditoria, em descumprimento às normas profissionais de auditoria independente, além de diversas inconformidades em procedimentos e programas de auditoria, contas a receber de terceiros, programação e definição de papeis de trabalho, dentre outras.
Em seguida, a SNC solicitou manifestação da JPPS sobre os principais fatos apontados na inspeção, recebendo esclarecimentos sobre questões relacionadas ao planejamento de auditoria, às contingências passivas não detectadas, aos procedimentos e aos trabalhos de auditoria desenvolvidos pela J.B. Duarte.
Com base nos fatos apurados, bem como nos esclarecimentos concedidos pela acusada, a SNC concluiu que:
• os procedimentos e trabalhos de auditoria foram realizados de maneira superficial, interferindo negativamente na fundamentação da opinião da JPPS;
• a inobservância às normas que regem a profissão e a atividade de auditoria propiciou aos auditores a não detecção da existência de valor substancial de passivo não contabilizado (REFIS) que só passou a ser conhecido com a publicação de fato relevante, não obstante todos os elementos necessários a sua identificação estarem disponíveis à companhia e aos auditores;
• houve irregularidade relevante no planejamento da auditoria, descumprimento da norma envolvendo a documentação e formalização dos poucos procedimentos de auditoria realizados, tais como evidências de agenda de reuniões ou discussão com a administração, representações formais ou nos próprios papeis de trabalho apresentados; e
• a JPPS concordou plenamente com a contabilização dos ativos contingentes em inobservância de norma contábil específica que regulava a matéria.
Com isso, a área técnica propôs a responsabilização da JPPS Auditores Independentes S/S e seu sócio e responsável técnico, José Paulo Siqueira Ferreira, por descumprimento ao disposto:
• no art. 20 da Instrução CVM 308/99, por não terem observado as disposições contidas no (i) item 25 da Deliberação CVM nº 489/05; (ii) na NBC T 11.4 (Resolução CFC nº 1035/05); (iii) nos itens 11.3.2 e 11.3.9.1 da NBC T 11 (Resolução CFC nº 820/97); e (iv) nos itens 11.3.1 e 11.3.2 da NBC T.11.3 (Resolução CFC nº 1024/05), vigentes à época dos fatos para os desvios apontados nos exercícios de 2006 a 2009;
• na NBC TA 265 (Resolução CFC nº 1210/09); na NBC TA 300 (Resolução CFC nº 1211/09); e nos itens 7 a 16 da NBC TA 230 (Resolução CFC nº 1206/09) para os exercícios de 2010 e 2011; e
• descumprimento do disposto no art. 25, inciso II, da Instrução CVM 308/99 nos exercícios de 2006 a 2011.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Para que o Processo Administrativo Sancionador fosse encerrado, os acusados apresentaram proposta de pagamento individual à CVM no valor de R$ 13 mil, totalizando R$ 26 mil.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso e concluiu que não havia óbice jurídico para a celebração do termo, relacionado aos incisos I e II, do § 5º, do art. 11, da Lei 6.385/76 (redação reproduzida nos incisos I e II, do art. 7º, da Deliberação CVM 390).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
O Comitê considerou que a proposta apresentada seria desproporcional à natureza e à gravidade dos atos cometidos pelos proponentes, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos.
Entendeu, ainda, que o caso demanda pronunciamento norteador por parte do Colegiado em julgamento, para orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, especialmente a atuação dos auditores independentes no exercício das suas atribuições. Por isso, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta.
Diante do exposto, o Colegiado rejeitou a proposta conjunta de Termo de Compromisso de JPPS Auditores Independentes S/S e José Paulo Siqueira Ferreira de pagamento individual à CVM no valor de R$ 13 mil.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.
Ainda na reunião do dia 24/11/2015, o Colegiado aceitou proposta de termo de compromisso para extinguir o Processo Administrativo CVM nº RJ 2014/915. Acesse a notícia divulgada.