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Fundos precisam atender às regras da Resolução CMN 3.922/10
Recebimento de recursos de RPPS por fundos
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga hoje, 22/8/2018, juntamente com a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (SPREV) o Ofício Circular Conjunto nº 1/2018.
O documento orienta aos diretores responsáveis pela administração e gestão de fundos de investimento sobre o recebimento de aplicação de recursos de cotistas caracterizados como Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
O objetivo é ressaltar a obrigatoriedade dos administradores e gestores de fundos de, no âmbito de suas respectivas atribuições e responsabilidades, não receberem recursos de RPPS se seus fundos não atenderem às regras vigentes da Resolução CMN nº 3.922/10, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.604/17.
Assim, a SIN/CVM e a SPREV destacam que as aplicações sujeitas às disposições da Resolução incluem a:
- subscrição em nova oferta registrada ou dispensada de registro.
- integralização de capital destinada a investimentos, cobertura de despesas do fundo ou aplicações de qualquer natureza.
- integralização dos próprios cotistas, mesmo quando não caracterizada oferta pública de cotas.
O ofício também lembra que RPPS que aplicaram em fundos em data anterior à publicação da Resolução CMN 4.604/17 e que não atendem às disposições dessa Resolução, não poderão realizar novas aplicações.
O Ofício Circular Conjunto reforça a política de coordenação da CVM e da SPREV nas atividades de supervisão dos segmentos sob suas responsabilidades, em prol de uma maior eficiência e eficácia no exercício de suas atribuições.