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Alteração amplia a possibilidade de uso do voto a distância pelos acionistas titulares de ações com direito a voto
Realizada modificação pontual na norma de voto a distância
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 3/9/2019, a Instrução CVM 614, que altera a redação do boletim de voto a distância, previsto no Anexo 21-F da Instrução CVM 481.
Atualmente o boletim de voto a distância obriga que os titulares de ações com direito a voto escolham, no momento do preenchimento do boletim de voto a distância, entre utilizar suas ações para:
- tentar requerer a eleição em separado prevista no inciso I do § 4º e no § 5º do art. 141 da Lei 6.404/76 e votar no candidato de sua escolha; ou
- participar da eleição geral de candidatos ao conselho de administração, inclusive por meio do sistema de voto múltiplo.
Com a edição da Instrução CVM 614, a partir de 2020, os titulares de ações com direito a voto poderão aproveitar suas ações para manifestar sua intenção de voto tanto nos campos 12-A a 12-D quanto nos campos 13 e 13-A do boletim de voto a distância.
A nova redação do boletim de voto a distância indica, porém, que os votos do acionista referentes à eleição geral de membro do conselho de administração, inclusive por meio do processo de voto múltiplo, somente serão computados caso não sejam alcançados os quóruns exigidos no art. 141 da Lei 6.404/76, para que a eleição em separado ocorra.
Tendo em vista o caráter pontual e a repercussão limitada da alteração promovida, a Instrução CVM 614 não foi submetida a audiência pública.
Atenção
A Instrução CVM 614 entrará em vigor em 1/1/2020.
Mais informações
Acesse a Instrução CVM 614.