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Acusados praticaram criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço
Punidos investidores por infração à Instrução CVM 08
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 29/5/2018, o Processo Administrativo Sancionador CVM n° SP 2014/230, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar eventuais responsabilidades de Almir dos Santos, Danilo Alsu Santos e Sueli Aparecida dos Santos por eventual prática de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço (infração ao item I da Instrução CVM 08 e descrita em seu item II, alínea “a”).
O Diretor Relator Henrique Machado, com fundamento no art. 11, II, da Lei 6.385/76, considerou, em sua decisão, (i) a gravidade da conduta praticada pelos acusados, que agiram de maneira preordenada, (ii) o fato de Sueli dos Santos ter feito operações ilícitas de forma reiterada, (iii) o reduzido valor das operações realizadas, (iv) a capacidade econômica dos acusados e (v)os bons antecedentes.
Diante da análise do caso, o Diretor Relator, acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado, votou pela:
- condenação de Sueli Aparecida dos Santos à multa no valor de R$100.000,00, por realizar operações de mesmo comitente e com seus familiares com o intuito de alterar as condições normais de mercado (infração ao inciso I combinado com o item II, “a”, da Instrução CVM 08);
- condenação de Almir dos Santos e Danilo Alsu Santos à multa individual no valor de R$ 75.000,00, por realizar operações de mesmo comitente e com seus familiares com o intuito de alterar as condições normais de mercado (infração ao inciso I combinado com o item II, “a”, da Instrução CVM 08);
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Mais informações
Acesse o relatório do julgamento e voto do Diretor Relator Henrique Machado.