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Colegiado julgou atos societários dos acusados
Punidos controlador e administradores de Cia
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 14/2/2017, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/3110.
O referido processo foi instaurado pela Superintendência de Relações Empresas (SEP) após reclamações apresentadas por acionistas minoritários da Companhia de Participações Aliança da Bahia, para apurar a responsabilidade de Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho (acionista controlador da Companhia) e de José Maria Souza Teixeira Costa, Silvano Gianni, Antônio Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães (administradores) por supostas infrações relacionadas à destinação de recursos, a transações com partes relacionadas e a fatos ligados à assembleia geral ordinária (AGO) realizada em 10/6/2011.
Fatos
Destinação de recursos
A administração da Aliança Participações, nas propostas de destinação de lucros apresentadas aos acionistas, referentes aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, propôs reter parcela dos recursos, de acordo com orçamento de capital cuja divulgação se deu somente através de seu arquivamento na sede da Companhia, sem o envio ao Sistema IPE, disponibilizado pela CVM para divulgação de informações.
Para o exercício de 2009, também foi proposta a criação de uma reserva de lucros, no montante de R$ 2.232 mil, mediante orçamento de capital enviado ao Sistema IPE, que justificava a necessidade da retenção pela presença de constantes oscilações no mercado financeiro.
Já no exercício de 2010, embora a proposta de destinação de lucros não trouxesse previsão de retenção de lucros, as demonstrações financeiras disponibilizadas aos acionistas registravam a criação de uma reserva de R$ 19.685 mil.
Transações com partes relacionadas
Entre 2004 e 2011, a Aliança Participações contratou serviços de assessoramento empresarial com a JRT, sociedade pertencente ao filho de seu acionista controlador e diretor presidente Paulo Sérgio Tourinho, por meio de contrato em que a Companhia foi representada por este último.
A prestação dos serviços, a um custo de cerca de R$ 20 mil mensais, era alegadamente feita de forma verbal, exclusivamente a Paulo Sérgio Tourinho, não tendo sido apresentados documentos comprobatórios de sua realização. Também não houve divulgação desses serviços em notas explicativas, durante o período de vigência do contrato, e no formulário de referência de 2010.
Entre 2005 e 2010, a Aliança Participações contratou serviços de assessoramento empresarial com a SG Gestão, sociedade pertencente ao conselheiro de administração Silvano Gianni, por meio de contrato em que a Companhia foi representada pelo diretor presidente, Paulo Sérgio Tourinho.
A prestação dos serviços, a um custo de cerca de R$ 30 mil mensais, também era alegadamente feita de forma verbal, exclusivamente a Paulo Sérgio Tourinho. Apesar de haver previsão contratual nesse sentido, não foram apresentados documentos comprobatórios de sua realização. Também não houve divulgação desses serviços em notas explicativas, durante o período de vigência do contrato, e no formulário de referência de 2010.
Outras transações com partes relacionadas realizadas pela Companhia, que também não foram total ou adequadamente divulgadas em notas explicativas ou no formulário de referência de 2010, se deram com a Adrecor, empresa de administração de imóveis pertencente a Paulo Sérgio Tourinho. As transações envolveram a compra e venda de apartamentos, serviços de administração imobiliária e contrato de mútuo.
Na contratação do mútuo, Paulo Sérgio Tourinho representou tanto a Aliança Participações mutuante quanto a empresa de administração de imóveis, mutuária. Apesar da significativa posição acionária na Companhia e de ter 99,99% de suas cotas detidas por Paulo Sérgio, esta empresa não foi identificada no formulário de referência de 2010 como integrante do grupo de controle.
AGO realizada em 10/6/2011
Acionistas da Aliança Participações, titulares de mais de 0,5% do capital social, alegaram ter solicitado à Companhia a lista de endereços de acionistas, com base no §3º do art. 126 da Lei 6.404/76, não tendo sido atendidos no prazo de três dias previsto no art. 30 da Instrução CVM 481.
Na referida AGO, foi realizada eleição para o conselho fiscal da Companhia, na qual a Fundação Maria Emilia Pedreira Freire de Carvalho (fundação de direito privado, sem fins lucrativos, e regida pelas disposições do Código Civil) participou da votação em separado para a escolha do representante dos acionistas minoritários.
A Fundação, que tem a finalidade de financiar pesquisas na área de saúde, é titular de 16,77% das ações ordinárias, 1,12% das preferenciais e de 8,95% capital total da Companhia, sendo administrada por um conselho curador formado pelos conselheiros de administração da Companhia Aliança de Seguros, também contralada por Paulo Sérgio Tourinho.
Acusação
Após apuração dos fatos, a SEP propôs as seguintes responsabilizações:
Destinação de recursos
- Paulo Sérgio Tourinho:
- na qualidade de diretor presidente e conselheiro de administração: por propor a retenção de lucros do exercício de 2009, sem orçamento de capital apto a embasá-la (infração ao disposto no art. 192, combinado com o art. 196, da Lei 6.404/76).
- na qualidade de acionista controlador: por aprovar a retenção de lucros do exercício de 2009, sem orçamento de capital apto a embasá-la (infração ao disposto no art. 117, §1º, alínea “g”, da Lei 6.404/76, combinado com o art 1º, inciso XV, da Instrução CVM 323).
- na qualidade de diretor presidente: por elaborar as demonstrações financeiras do exercício de 2010 em desacordo com a proposta de destinação de lucros (infração ao disposto no art. 176, §3º, da Lei 6.404/76).
- Antônio Tavares da Câmara (na qualidade de diretor de relações com investidores):
- por não enviar ao Sistema IPE os orçamentos de capital relativos às retenções de lucros dos exercícios de 2006, 2007 e 2008 (infração ao disposto no art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 6º da Instrução CVM 202);
- por propor a retenção de lucros do exercício de 2009, sem orçamento de capital apto a embasá-la (infração ao disposto no art. 192, combinado com o art. 196, da Lei 6.404/1976);
- por elaborar as demonstrações financeiras do exercício de 2010 em desacordo com a proposta de destinação de lucros (infração ao disposto no art. 176, §3º, da Lei 6.404/76).
- José Alfredo Cruz Guimarães (na qualidade de diretor):
- por propor a retenção de lucros do exercício de 2009, sem orçamento de capital apto a embasá-la (infração ao disposto no art. 192, combinado com o art. 196, da Lei 6.404/76).
- por elaborar as demonstrações financeiras do exercício de 2010 em desacordo com a proposta de destinação de lucros (infração ao disposto no art. 176, §3º, da Lei 6.404/76).
- Silvano Gianni (na qualidade de conselheiro de administração): por propor a retenção de lucros do exercício de 2009, sem orçamento de capital apto a embasá-la (infração ao disposto no art. 192, combinado com o art. 196, da Lei 6.404/76).
- José Maria Souza Teixeira Costa (na qualidade de conselheiro de administração): por propor a retenção de lucros do exercício de 2009, sem orçamento de capital apto a embasá-la (infração ao disposto no art. 192, combinado com o art. 196, da Lei 6.404/76).
Transações com partes relacionadas
- Paulo Sérgio Tourinho (na qualidade de diretor presidente):
- por representar a Companhia na contratação da JRT e no contrato de mútuo com a Adrecor (infração ao disposto no art. 156 da Lei 6.404/76).
- por levar a Companhia a contratar os serviços da SG Gestão, transferindo ao administrador Silvano Gianni valores que excediam a remuneração aprovada pelos acionistas (infração ao disposto no art. 154, combinado com o art. 152, ambos da Lei 6.404/76).
- pela não divulgação, nas demonstrações financeiras da Companhia dos exercícios de 2006 a 2010, as transações entre partes relacionadas realizadas com as sociedades JRT, SG Gestão e Adrecor (infração ao disposto no art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, combinado com as Deliberações CVM 26, 560 e 642).
- por omitir no formulário de referência de 2010 as transações envolvendo a Companhia e a JRT, SG Gestão e Adrecor (infração ao disposto no art. 14, combinado com o art. 24 e itens 1.1, 13.4, 16.2 e 16.3 do anexo 24, todos da Instrução CVM 480).
- por não reportar no formulário de referência de 2010 a totalidade das ações detidas pela Adrecor (infração ao disposto no art. 14, combinado com o art. 24, itens 1.1 e 15.1.h do anexo 24, da Instrução CVM 480).
- Antônio Tavares da Câmara (na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI):
- pela não divulgação, nas demonstrações financeiras da Companhia dos exercícios de 2006 a 2010 as transações entre partes relacionadas realizadas com as sociedades JRT, SG Gestão e Adrecor (infração ao disposto no art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, combinado com as Deliberações CVM 26, 560 e 642).
- por omitir no formulário de referência de 2010 as transações envolvendo a Companhia e a JRT, SG Gestão e Adrecor (infração ao disposto no art. 14, combinado com o art. 24 e itens 1.1, 13.4, 16.2 e 16.3 do anexo 24, da Instrução CVM 480).
- por não reportar no formulário de referência de 2010 a totalidade das ações detidas pela Adrecor (infração ao disposto no art. 14, combinado com o art. 24, itens 1.1 e 15.1.h do anexo 24, da Instrução CVM 480).
- José Alfredo Cruz Guimarães (na qualidade de diretor): pela não divulgação, nas demonstrações financeiras da Companhia dos exercícios de 2006 a 2010 as transações entre partes relacionadas realizadas com as sociedades JRT, SG Gestão e Adrecor (infração ao disposto no art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, combinado com as Deliberações CVM 26, 560 e 642).
- Silvano Gianni (na qualidade de conselheiro de administração): por receber, por meio da SG Gestão, valores que excediam a remuneração aprovada pelos acionistas, sem comprovação dos serviços prestados (infração ao disposto no art. 154, combinado com o art. 152, ambos da Lei 6.404/76).
Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em 10/6/2011
- Antônio Tavares da Câmara (na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI): por não fornecer, tempestivamente, a pedido de endereços de acionistas (infração ao disposto no art. 30 da Instrução CVM 481).
- Paulo Sérgio Tourinho (na qualidade de acionista controlador): ao orientar a Fundação a participar da votação em separado para eleição de membro do conselho fiscal na AGO em 10/6/2011 (infração ao disposto no art. 161, §4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 1º, inciso I, da Instrução CVM 323).
Voto
Em seu voto, o Diretor Relator Pablo Renteria seguiu a divisão proposta pela Acusação.
Destinação de recursos
Em relação à falta de envio, ao Sistema IPE, dos orçamentos de capital que justificaram a retenção de lucros dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, Pablo Renteria disse que, à época, a Instrução CVM 202, que disciplinava os deveres de informação decorrentes do registro do emissor junto à CVM, não fazia essa exigência. Portanto, votou pela absolvição do DRI, Antônio Tavares da Câmara.
Quanto à retenção de lucros proposta e aprovada para o exercício de 2009, o Diretor Relator entendeu, em linha com a Acusação, que o orçamento de capital deveria trazer uma justificativa circunstanciada para comprovar sua necessidade, notadamente em vista das elevadas disponibilidades financeiras detidas pela Companhia naquela ocasião, advindas, principalmente, das retenções de lucros dos exercícios anteriores.
Por terem proposto, nesses termos, a criação da reserva, Pablo Renteria propôs a condenação de todos os administradores, afastando a dupla imputação a Paulo Sérgio Tourinho como diretor e conselheiro, mas propondo sua condenação também como acionista controlador, por ter sido responsável pela aprovação da destinação dos lucros.
Sobre a discrepância havida entre a proposta de destinação de lucros de 2010 e as demonstrações financeiras disponibilizadas aos acionistas, Pablo Renteria reconheceu a pouca gravidade da irregularidade. Entretanto, votou pela condenação dos diretores Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Guimarães e Antonio Tavares.
Transações com partes relacionadas
Amparado na jurisprudência da Autarquia, Pablo Renteria afastou a alegação de Paulo Sérgio Tourinho de que, à época da contratação dos serviços da JRT (sociedade pertencente a seu filho), e da assinatura, por ele, do contrato de mútuo entre a Companhia e a Adrecor, vigorava o entendimento na CVM de que o conflito de interesses do administrador de companhia aberta seria de natureza substancial.
Dessa forma, Pablo entendeu estar configurada a infração ao art. 156 da Lei 6.404/76, pelo acusado ter representado a Aliança Participações nos instrumentos que formalizaram ambas as contratações.
O Diretor Relator ainda ressaltou que a participação de Paulo Sérgio Tourinho na contratação da JRT foi especialmente grave, uma vez que os serviços prestados deveriam ser reportados exclusivamente a ele, serviços esses cuja efetiva realização não restou comprovada nos autos.
No caso da contratação da SG Gestão (cujo sócio majoritário era o conselheiro de administração Silvano Gianni), o Diretor Relator considerou que, apesar do longo tempo de duração do contrato, o fato de também não haver nos autos a comprovação da efetiva realização dos serviços, contrariamente à exigência contratual dessa comprovação, configurou desvio de poder, previsto no art. 154 da Lei 6.404/76, por parte do conselheiro e do diretor presidente, que formalizou sua contratação. No entanto, Pablo afastou a acusação de infração ao art. 152 da mesma Lei.
Em relação à divulgação em notas explicativas das transações realizadas pela Aliança Participações com a JRT, a SG Gestão e a Adrecor, Pablo Renteria não acatou a argumentação das defesas de que a divulgação não seria necessária, já que as transações não têm relevância econômica.
Tendo em vista outras disposições das normas contábeis em vigor no período, que exigiam que fossem divulgadas as transações, além da Companhia, no mesmo período, ter divulgado transações com partes relacionadas da mesma magnitude ou de menor monta, o Diretor entendeu que houve infração ao art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, pelos diretores Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Guimarães e Antonio Tavares.
Da mesma forma, o Diretor Relator votou pela condenação do diretor presidente Paulo Sérgio Tourinho e do DRI, Antonio Tavares (ambos responsáveis pelo conteúdo do formulário de referência – FR), pela ausência de divulgação, no documento divulgado em 2010, das informações referentes às transações com a JRT e a SG Gestão.
O Diretor também concluiu que não havia a necessidade de divulgação do contrato de mútuo com a Adrecor no FR, , como apontado pela área técnica da CVM. Porém, deveria ter sido informado no documento a ligação dessa sociedade com o acionista controlador Paulo Sérgio Tourinho.
AGO realizada em 10/6/2011
Inicialmente, Pablo Renteria identificou a infração, pelo DRI, Antonio Tavares, ao disposto no art. 30 da Instrução CVM 481, uma vez que ele não respeitou o prazo consignado para a entrega da lista de endereços aos acionistas requerentes.
No tocante à eleição em separado para conselheiro fiscal da Aliança Participações, ocorrida na AGO de 10/6/2011, o Diretor considerou as provas bastante contundentes no sentido de demonstrar a forte dependência organizacional-administrativo da Fundação Maria Emília em relação a Paulo Sérgio Tourinho.
Com efeito, ele:
i) havia nomeado todos os membros do Conselho Curador da entidade, sendo ele próprio o Presidente; e
ii) participou ativa e diretamente do processo de representação e formação da vontade da Fundação manifestada na eleição em separado.
Dessa forma, Pablo concluiu, em linha com o entendimento consolidado de vários precedentes do Colegiado, que a Fundação Maria Emília não poderia participar da votação em separado para a eleição do conselheiro fiscal da Companhia, representante dos minoritários.
Com relação à acusação de infração ao art. 161, §4º, alínea “a”, da Lei 6.404/76, imputada ao controlador Paulo Sérgio Tourinho, o Diretor Relator ressaltou, porém, que a violação a este dispositivo pressupõe que o acusado tenha exercido, ele próprio, o direito de voto na eleição em separado, o que não ocorreu na AGO realizada em 10/6/2011.
Por outro lado, a influência de Paulo Sérgio Tourinho sobre a estrutura administrativa da Fundação Maria Emília, além do fato de ele ter outorgado a procuração para que os representantes da entidade comparecessem à AGO da Companhia e votassem na eleição para o conselho fiscal, fizeram com que Renteria se convencesse de que o controlador incorreu na modalidade de exercício de abuso de poder de controle prevista no art. 1º, inciso I, da Instrução CVM 323.
Assim, o Diretor Relator concluiu que Paulo Sérgio Tourinho orientou pessoalmente a Fundação a participar da votação em separado para eleição de membro do conselho fiscal na AGO em 10/6/2011, a despeito do impedimento de voto decorrente do art. 161, § 1º, alínea “a”, da Lei 6.404/76.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
Destinação de recursos
- Paulo Sérgio Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa, Silvano Gianni, Antônio Tavares da Câmara e José Alfredo Cruz Guimarães: multa individual de R$ 50.000,00, pela apresentação (à AGO da Aliança Participações realizada em 29/4/2010) de proposta de retenção de lucros apurados no exercício encerrado em 31/12/2009, sem orçamento de capital apto a embasá-la (infração ao disposto no art. 192, combinado com o art. 196, da Lei 6.404/76).
- Paulo Sérgio Tourinho: multa no valor de R$ 50.000,00, por ter votado decisivamente pela aprovação da retenção de lucros sem orçamento de capital que a embasasse na AGO realizada em 29/4/2010 (infração ao disposto no art. 1º, inciso XV, da Instrução CVM 323).
- Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Cruz Guimarães e Antônio Tavares da Câmara: multa individual de R$ 20.000,00, por terem elaborado demonstrações financeiras da Companhia de Participações Aliança da Bahia, relativas ao exercício findo em 31/12/2010, que não refletiam a proposta da administração acerca da destinação dos lucros (infração ao disposto no art. 176, §3º, da Lei 6.404/76).
Transações com partes relacionadas
- Paulo Sérgio Tourinho:
- multa de R$ 500.000,00, por ter representado a Aliança Participações na contratação da JRT, sociedade da qual o seu filho era o principal cotista (infração ao disposto no art. 156 da Lei 6.404/76).
- multa de R$ 50.000,00, por ter representado a Companhia de Participações Aliança da Bahia na celebração do mútuo em favor da Adrecor, sociedade da qual era o principal cotista (infração ao disposto no art. 156 da Lei 6.404/76).
- multa de R$ 500.000,00, por ter firmado, em nome da Aliança Participações, contrato com a SG Gestão, cujo principal cotista era o administrador Silvano Gianni (infração ao disposto no art. 154 da Lei 6.404/76).
- Silvano Gianni: multa de R$ 825.000,00, por ter recebido, por meio da SG Gestão, valores da Aliança Participações em contrapartida a serviços que não foram comprovadamente prestados (infração ao disposto no art. 154 da Lei 6.404/76).
- Paulo Sérgio Tourinho, José Alfredo Cruz Guimarães e Antônio Tavares da Câmara:
- multa de R$ 250.000,00, por não terem divulgado, nas demonstrações financeiras da Aliança Participações de 2006 a 2010, as transações realizadas com as sociedades JRT e SG Gestão (infração ao disposto no art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, combinado com as Deliberações CVM 26, 560 e 642).
- multa de R$ 50.000,00, por não terem divulgado, nas demonstrações financeiras da Aliança Participações de 2006, as transações com imóveis feitas com a Adrecor (infração ao disposto no art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, combinado com a Deliberação CVM 26).
- multa de R$ 150.000,00, por não terem divulgado, nas demonstrações financeiras da Aliança Participações de 2008 a 2010, os serviços de administração imobiliária prestados pela Adrecor (infração ao art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, combinado com as Deliberações CVM 26, 560 e 642).
- Paulo Sérgio Tourinho e Antônio Tavares da Câmara:
- advertência, por terem omitido, no FR de 2010 da Aliança Participações, as transações entre a Companhia e as sociedades JRT e SG Gestão (infração ao disposto nos arts. 14 e 24, combinados com os itens 1.1, 13.14, 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM 480).
- advertência, por não terem identificado, no FR de 2010 da Aliança Participações, a Adrecor como integrante do grupo de acionistas controladores da Companhia e, por conseguinte, não terem informado, no item 15.1.h, a participação acionária do controlador Paulo Sérgio Tourinho na Adrecor (infração ao disposto nos arts. 14 e 24, combinados com os itens 1.1 e 15.1.h do da Instrução CVM 480).
AGO realizada em 10/6/2011
- Antônio Tavares da Câmara: advertência, por não ter atendido no prazo regulamentar o pedido de fornecimento de relação de endereços de acionistas da Aliança Participações (infração ao disposto no art. 30 da Instrução CVM 480).
- Paulo Sérgio Tourinho: multa de R$ 500.000,00, ao orientar a Fundação Maria Emília a participar ilegalmente da votação em separado para eleição de membro do conselho fiscal da Aliança Participações, na assembleia geral realizada em 10/6/2011 (incorrendo na modalidade de abuso de poder de controle, prevista no art. 1º, inciso I, da Instrução CVM 323).
O Colegiado da CVM ainda decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator Pablo Renteria em absolver:
- Antônio Tavares da Câmara: da acusação de infração ao disposto no art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 6º da Instrução CVM 202.
- Paulo Sérgio Tourinho: na qualidade de administrador, da segunda imputação de infração ao art. 192, combinado com o art. 196, da Lei 6.404/76.
- Paulo Sérgio Tourinho e Antônio Tavares da Câmara: da acusação de infração aos arts. 14 e 24, combinados com os itens 1.1, 16.2 e 16.3 do anexo 24 da Instrução CVM 480.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.