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Lei 13.874 amplia segurança jurídica aos investidores e prestadores de serviço de fundos de investimento
Publicada a Lei da Liberdade Econômica
Foi publicada na sexta-feira, 20/9/2019, a Lei 13.874 (Lei da Liberdade Econômica), que, entre outras matérias, veio dispor acerca do regime legal geral aplicável aos fundos de investimento.
A edição dessa lei oferece um marco legal para o instrumento, ampliando a segurança jurídica para os prestadores de serviço dos fundos de investimento e os investidores. Além disso, dá tratamento a pleitos antigos desse mesmo mercado, inclusive no que tange à redução de custos, e que dependiam de previsão legal.
Nesse sentido, por exemplo, a lei dispõe que o registro na CVM dos regulamentos dos fundos é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros. Assim, a CVM revogará, em breve, os dispositivos da regulamentação aplicável que refletem a exigência de registro em cartórios de títulos e documentos. Tal registro na CVM será realizado sem imposição de custos para os regulados.
Outro exemplo é a previsão da “limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas”, conforme contida no novo artigo 1358-D, I, da Lei 10.406, de 10/1/2002 (Código Civil), incluído pela lei. A medida alinha os fundos de investimento no Brasil com o grau de responsabilidade dos investidores de fundos previsto na maioria dos ordenamentos jurídicos estrangeiros. Com efeito, é adotada previsão do regime de insolvência no caso de fundos de investimento que não tenham patrimônio suficiente para cobrir suas dívidas, conforme disposto no artigo 1.368-E, § 1˚, acrescido ao Código Civil.
De outro lado, dispõe ainda o artigo 1.368-D, III, do Código Civil, conforme incluído pela lei, que o regulamento do fundo pode estabelecer “classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe”.
É outra medida que aproxima a indústria de fundos de investimento no Brasil às práticas adotadas no segmento em outras jurisdições, e que no país, até o momento, tem sido viabilizada pela constituição das denominadas “estruturas master feeder” de fundos.
Dispõe o caput desse mesmo artigo 1.368-D que os fundos com previsões acerca das matérias de que trata o referido artigo em seus regulamentos devem observar “o disposto na regulamentação” editada pela CVM. Entretanto, por ora, ainda dispõem (1) o artigo 15 da Instrução CVM 555 que “Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do fundo”; e (2) o artigo 11 da mesma Instrução, que “As cotas do fundo (…) conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas”.
Do mesmo modo, o artigo 1.368-D autoriza que o regulamento do fundo, observado o disposto na regulamentação da CVM, estabeleça “a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade”. A Instrução CVM 555, contudo, ainda condiciona a contratação, pelo administrador, de prestadores de serviço à inclusão, no contrato, de “cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador do fundo e os terceiros contratados pelo fundo por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude de condutas contrárias à lei, ao regulamento ou aos atos normativos expedidos pela CVM” (art. 79, § 2º). No mesmo sentido, tem-se disposição expressa na Instrução CVM 578, que disciplina os FIP (art. 33, §4°). Já a regulamentação dos FIDC e FII não contém exigência de cláusula contratual estipulando responsabilidade solidária; assim, para esses fundos, é possível desde já se aplicar a faculdade prevista na lei.
Nesse contexto, as inovações trazidas pela lei nos aspectos da responsabilidade limitada dos cotistas, das diferentes classes de cotas e da responsabilidade dos prestadores de serviços impõem a necessidade de revisão do arcabouço regulatório vigente. Por essa razão, a Autarquia submeterá à audiência pública instrução que altera a regulamentação vigente para refletir as novidades introduzidas pela lei. Ademais, a lei também trouxe esclarecimentos importantes, como a definição atribuída aos fundos de investimento pelo artigo 1.368-C e o respectivo afastamento da aplicabilidade das disposições que tratam dos condomínios em geral contida no § 1˚ daquele artigo; bem como a confirmação da competência regulatória ampla da CVM sobre todos e quaisquer fundos de investimento contida no mesmo dispositivo.
Por fim, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) editará Ofícios Circulares complementares com o fim de esclarecer aspectos operacionais necessários à implantação prática de algumas das questões referidas neste comunicado.