Notícias
Casos envolvem irregularidades em auditoria interna e em oferta de contrato de investimento coletivo
Propostas de Termo de Compromisso são analisadas
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 3/4/2018, propostas de celebração de Termo de Compromisso.
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.004650/2017-18
Proponentes: BWEL Auditores Independentes S.S. e Ricardo Júlio Rodil.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.002921/2017-92
Proponentes: Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda., Rui Manoel Carvalhas Lobo de Oliveira, Vistamar Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Leopoldo Alves Airas.
CONHEÇA OS CASOS
1. BWEL Auditores Independentes S.S. e seu responsável técnico, Ricardo Júlio Rodil, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004650/2017-18, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC). O processo buscou apurar irregularidades encontradas nos controles internos e nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2014 da Itautec S.A. – Grupo Itautec.
Após inspeção de rotina no auditor realizada pela Superintendência de Fiscalização Externa (SFI), por solicitação da SNC, verificou-se que a documentação era deficiente quanto à avaliação de riscos associados ao cliente e desatualizada em relação aos trabalhos efetuados sobre as demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31/12/2014.
Com base na análise dos fatos, a SNC propôs a responsabilização de:
a) BWEL Auditores Independentes S.S, por:
(i) descumprimento das normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2014 da Itautec S.A. (Grupo Itautec) (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308); e
(ii) irregularidades identificadas em seus controles internos em razão do descumprimento de normas profissionais de contabilidade (infração ao art. 32 da Instrução CVM 308).
b) Ricardo Julio Rodil, por descumprimento do disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2014 da Itautec S.A. (Grupo Itautec) (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
Junto com a defesa, BWEL apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a implementar melhorias em seus controles internos.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, já que não contemplava a reparação do dano difuso causado ao mercado de capitais.
Após negociação, os acusados aceitaram a contraproposta apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso (CTC), que considerou oportuna a inclusão de Ricardo Júlio Rodil, nos seguintes termos: BWEL pagará à CVM o valor de R$ 150.000,00 e Ricardo Júlio Rodil deixará de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsável técnico da BWEL ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período, Ricardo não emitirá ou assinará relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidas à regulação e fiscalização da CVM.
Desse modo, o Comitê deliberou pela aceitação da nova proposta conjunta por entender que seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.
2. Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda. e seu administrador, Rui Manoel Carvalhas Lobo de Oliveira, e Vistamar Empreendimentos Imobiliários Ltda. e seu administrador, Leopoldo Alves Airas, apresentaram propostas de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SEI 19957. 002921/2017-92, instaurado pela Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE).
A SRE concluiu pela responsabilização de todos os proponentes pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385 e no art. 2º da Instrução CVM 400, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385 e no art. 4º da Instrução CVM 400.
Os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso, nas quais:
- Meliá Brasil e Rui de Oliveira propuseram pagar à CVM, respectivamente, R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00;
- Vistamar Empreendimentos propôs pagar à CVM R$ 30.000,00; e
- Leopoldo Arias propôs pagar à CVM R$ 10.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM não identificou impedimento jurídico à celebração de acordo.
O CTC, por sua vez, decidiu negociar as propostas apresentadas e sugeriu o pagamento individual de R$ 100.000,00 para Meliá Brasil, R$ 50.000,00 para Rui de Oliveira, R$ 150.00,00 para Vistamar Empreendimentos e R$ 75.000,00 para Leopoldo Arias, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
Meliá Brasil e Rui de Oliveira aceitaram a contraproposta do Comitê, enquanto Vistamar Empreendimentos e Leopoldo Arias enviaram novas propostas nas quais propuseram pagar à CVM, respectivamente, R$ 35.000,00 e R$ 17.000,00, ambas em 10 parcelas iguais e consecutivas.
O Comitê considerou que os novos valores propostos por Meliá Brasil e Rui de Oliveira eram suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, motivo pelo qual entendeu que a aceitação do Termo de Compromisso seria oportuna e conveniente.
Em relação às propostas apresentadas por Vistamar Empreendimentos e Leopoldo Arias, considerou-as insuficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos participantes do mercado.