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CVM verificou irregularidades de Emissora, Intermediária Líder, Agência de Rating e Agente Fiduciário
Proibição temporária de participantes em novas ofertas públicas com esforços restritos
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou, em 20/7/2018, que a Venture Capital Participações e Investimentos S.A, a Orla DTVM S.A., a Argus Classificadora de Risco de Crédito LTDA. (LFRating) e a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., bem como seus respectivos responsáveis citados na Deliberação CVM 796, se abstenham de realizar ou atuar em novas ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, pelo período de 1 ano, prorrogável conforme nova determinação do Colegiado.
A decisão foi tomada com fundamento no art.9º, inciso IV, § 1º, da Lei 6.385/76, devido à constatação de que os participantes citados acima não evidenciaram ter atendido suas atribuições normativas no âmbito da oferta pública sob esforços restritos de debêntures de emissão da Venture, dando origem a situações anormais de mercado, uma vez que:
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a Venture iniciou uma oferta pública de valores mobiliários distribuída sob esforços restritos em desacordo com o disposto no art. 10 da Instrução CVM 476, ao não oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores.
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a Orla DTVM S.A. não observou o art.11, inciso I, da ICVM 476, ao não tomar as cautelas e diligências para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes.
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a LFRating, não observou ao disposto no art.10, inciso II, da Instrução CVM 521, por ter emitido classificação de risco de crédito que induz o usuário a erro quanto à situação creditícia do emissor e do ativo financeiro.
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a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. não observou ao disposto no art. 11, incisos I, II e V, da Instrução CVM 583, falhando na verificação, no momento de aceitar a função, das informações relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas na escritura de emissão.
Os citados acima estão sujeitos à multa cominatória diária em caso de descumprimento da referida Deliberação, sem prejuízo de responsabilidades por eventuais infrações já cometidas.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios analisados na decisão:
Instrução CVM 476
“Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores”.
“Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta:
I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta;”
Instrução CVM 521
“Art. 10. A agência de classificação de risco de crédito deve adotar providências para evitar a emissão de qualquer classificação de risco de crédito que:
(...)
II – induza o usuário a erro quanto à situação creditícia de um emissor ou de um ativo financeiro.”
Instrução CVM 583
“Art. 11. São deveres do agente fiduciário, sem prejuízo de outros deveres que sejam previstos em lei específica ou na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente:
I – exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os titulares dos valores mobiliários;
II – proteger os direitos e interesses dos titulares dos valores mobiliários, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(...)
V – verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às garantias e a consistência das demais informações contidas na escritura de emissão, no termo de securitização de direitos creditórios ou no instrumento equivalente, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;”
Lei 6385/76
“Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá:
(...)
§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:
(...)
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.”
Mais informações
Acesse a íntegra da Deliberação CVM 796.