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Deliberação regulamenta programa junto à CVM
Programa de Regularização de Débitos não Tributários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou hoje, 21/7/2017, a Deliberação CVM 776, que regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto à Autarquia (PRD).
O Programa foi instituído pela Medida Provisória 780/17 e abrange a quitação dos débitos de pessoas físicas (PF) ou jurídicas (PJ), inclusive, os que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial.
“A adesão ao PRD poderá ser feita por meio de requerimento próprio a ser enviado pelo Protocolo Digital de Documentos da CVM, no prazo de 120 dias, contados a partir de hoje, data da publicação da Deliberação CVM 776. No documento, são estabelecidos os requisitos de preenchimento da solicitação.” – complementou Juliana Passarelli, gerente de arrecadação da Superintendência Administrativo-Financeira da CVM.
Opções de parcelamento para o devedor
Ao aderir ao PRD, o devedor terá, como opções de escolha, quatro modalidades para liquidar os débitos existentes:
I – pagamento em 2 parcela (devendo a primeira prestação corresponder a , no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem redução, e parcelamento do restante em uma segunda parcela , com redução de 90% dos juros e da multa de mora).
II - pagamento em 60 parcelas (devendo a primeira prestação corresponder a , no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, e parcelamento do restante em até 59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora).
III - pagamento em 120 parcelas (devendo a primeira prestação corresponder a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, e parcelamento do restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora).
IV - pagamento em 240 parcelas (devendo a primeira prestação corresponder a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, e parcelamento do restante em até 239 prestações mensais, sem descontos).
É importante destacar que o parcelamento do restante mencionado nos quatro itens acima apenas terá início em janeiro de 2018, com prestações mensais sucessivas.
"O PRD é uma oportunidade especial para que créditos pendentes decorrentes da atuação de supervisão e enforcement da CVM sejam quitados pelos regulados devedores, que devem dispensar especial atenção ao prazo para adesão e às demais condições de parcelamento temporariamente disponíveis." – finalizou Alexandre Pinheiro dos Santos, superintendente geral da CVM.
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Acesse a íntegra da Deliberação CVM 776.