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Acusados de atuação no mercado sem registro da Autarquia são multados em outro processo
Processos envolvendo OGX e OSX retornam a julgamento da CVM após pedido de vista
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 25/6/2019, os seguintes processos:
1. PAS CVM SEI nº 19957.000164/2016-31 (RJ2015/13093): Crowe Horwath Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes e Sérgio Bendoraytes
2. PAS CVM SEI nº 19957.000743/2016-84 (RJ2016/817): Companhia de Participações Aliança da Bahia (administradores)
3. PAS CVM SEI nº 19957.000560/2015-88 (17/2013): SLW e Agentes Autônomos
4. PAS CVM SEI nº 19957.000592/2015-83 (RJ2014/6517): OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (continuação da sessão de julgamento suspensa em 27/5/2019)
5. PAS CVM SEI nº 19957.000591/2015-93 (RJ2014/12838): OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (continuação da sessão de julgamento suspensa em 27/5/2019)
6. PAS CVM SEI nº 19957.001153/2015-98 (RJ2015/1421): OSX Brasil S.A. – Em Recuperação Judicial (continuação da sessão de julgamento suspensa em 27/5/2019)
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000164/2016-31 (RJ2015/13093) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Crowe Horwath Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes e Sérgio Bendoraytes pela inobservância de normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nos trabalhos de auditoria realizados junto a FIDCs e FIPs sob a administração de entidades ligadas ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. (infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308 e no art. 8º, § 4º, da Instrução CVM 356).
Após análise do caso, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Rebello, decidiu, em relação às acusações de descumprimento do art. 20 da Instrução CVM 308, pela:
- condenação de Crowe Horwath Bendoraytes & Cia. Auditores Independentes: multa no valor de R$ 300.000,00.
- condenação de Sérgio Bendoraytes: multa no valor de R$ 150.000,00.
- absolvição dos acusados das imputações de infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 (no que se refere aos itens 12 e A7 da NBC TA 240) e ao art. 8º, § 4º, da Instrução CVM 356.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Carlos Rebello.
* O Diretor Gustavo Gonzalez se declarou impedido e não participou do julgamento do caso.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000743/2016-84 (RJ2016/817) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade dos administradores da Companhia de Participações Aliança da Bahia (“Aliança Participações”) Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, José Alfredo Cruz Guimarães, José Maria Teixeira Costa e Antonio Tavares da Câmara por proporem manter lucros referentes aos exercícios de 2008 a 2013 retidos de forma irregular, dado o descasamento entre o efetivo uso de recursos e os fins a que supostamente se destinavam, segundo orçamentos de capital dotados de 10/3/2009 a 28/3/2014 (infração ao disposto no art. 109, I, c/c o art. 196 da Lei 6.404/76).
Após análise do caso, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Rebello, decidiu pela:
- Condenação de José Alfredo Cruz Guimarães (na qualidade de diretor da Aliança Participações): ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00.
- Condenação de José Maria Teixeira Costa (na qualidade de membro do conselho de administração da Aliança Participações): ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00.
- Condenação de Antonio Tavares da Câmara (na qualidade de diretor de relações com investidores da Aliança Participações): ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00.
- Extinção da punibilidade de Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho, devido ao falecimento do acusado em 15/11/2018.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Carlos Rebello.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000560/2015-88 (17/2013) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) para apurar eventuais responsabilidades de:
- Alpha Fintec S/C Ltda. (atualmente Alphanetservice Participações e Informática Ltda.): por ter atuado como agente autônomo de investimento (AAI) sem autorização da CVM (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 434, c/c o art. 16, III, da Lei 6.385/76).
- SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda.: por ter contratado a Alpha Fintec Ltda. para exercer a atividade de AAI, no período de abril a julho de 2006, sem autorização da CVM (infração ao disposto no art. 4º da ICVM 434).
- Lastro Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. e Lourdes Volpato dos Santos: por terem atuado irregularmente como administradoras de carteira de valores mobiliários no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2008 (infração ao disposto no art. 16, IV, “b”, da ICVM 434, c/c o art. 25 da Lei 6.385/76).
Após análise do caso, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, decidiu pelas seguintes condenações:
- Alpha Fintec S/C Ltda. (atualmente Alphanetservice Participações e Informática Ltda.): ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00.
- SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda.: ao pagamento de multa no valor de R$ 200.000,00.
- Lastro Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.: ao pagamento de multa no valor de R$ 200.000,00.
- Lourdes Volpato dos Santos: à pena de proibição temporária pelo prazo de 3 anos de praticar toda e qualquer atividade que dependa de autorização ou registro na CVM.
Em função da condenação à penalidade de proibição temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17 e enquanto a Instrução CVM 607 não entra em vigor, conceder ao acusado ao qual tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.
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Acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.000592/2015-83 (RJ2014/6517) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de:
- Paulo Manuel Mendes de Mendonça e Marcelo Faber Torres (na qualidade de diretores da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. eleitos em 3/9/2007): por prática de manipulação de preços, pela divulgação inadequada de Fatos Relevantes no período de 2009 a 2012, enquanto alienava ações de emissão da Companhia (infração ao disposto no inciso II, “b”, e vedada pelo inciso I, ambos da Instrução CVM 08).
- José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti e Reinaldo José Belotti Vargas (na qualidade de diretores da OGX eleitos em 6/8/2008): por não terem agido com cuidado e diligência ao manifestarem concordância com a divulgação (i) inadequada de Fatos Relevantes no período de 2009 a 2012, e (ii) de Fato Relevante omisso em 13/3/2013, com o condão de levar investidores a erro (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).
- Eike Fuhrken Batista (na qualidade de diretor da OGX eleito em 22/4/2009): por não ter agido com cuidado e diligência ao manifestar concordância com a divulgação inadequada de Fatos Relevantes no período de 2009 a 2012 (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).
- Roberto Bernardes Monteiro (na qualidade de diretor da OGX eleito em 27/4/2012): pela divulgação de Fato Relevante omisso em 13/3/2013, com o condão de levar investidores a erro (infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480).
- Luiz Eduardo Guimarães Carneiro e Paulo de Tarso Martins Guimarães (na qualidade de diretores da OGX eleitos, respectivamente, em 28/6/2012 e 29/8/2012, respectivamente): por não terem agido com cuidado e diligência ao manifestarem concordância com a divulgação de Fato Relevante omisso em 13/3/2013, com o condão de levar investidores a erro (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).
O julgamento desse processo foi iniciado em 27/5/2019, quando o Diretor Relator Henrique Machado votou pela:
- Condenação de Roberto Bernardes Monteiro (na qualidade de diretor de relações com investidores da OGX): ao pagamento de multa no valor de R$ 300.000,00, pela divulgação de fato relevante omisso em 13/3/2013, induzindo a erro investidores da Companhia (infração ao disposto no art. 14 da Instrução CVM 480).
- Condenação de Luiz Eduardo Guimarães Carneiro (na qualidade de diretor presidente da OGX): ao pagamento de multa no valor de R$ 300.000,00, por não ter agido com cuidado e diligência ao concordar com a divulgação de fato relevante omisso em 13/3/2013, induzindo a erro investidores da Companhia (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).
- Absolvição de Paulo Manuel Mendes de Mendonça, Marcelo Faber Torres, Eike Fuhrken Batista, Reinaldo José Belotti Vargas e José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti das acusações formuladas.
- Extinção da punibilidade de Paulo de Tarso Martins Guimarães, devido ao falecimento do acusado em 7/9/2018.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Presidente Marcelo Barbosa.
Reiniciado o julgamento em 25/6/2019, o Presidente Marcelo Barbosa apresentou manifestação de voto na qual fez considerações a respeito da acusação feita contra Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, de infração ao dever de diligência. Segundo o Presidente, o enquadramento que foi dado pela acusação para sua conduta, o conjunto fático-probatório constante dos autos e os limites da análise revisional da CVM e, especificamente, do Colegiado, levariam a conclusão distinta daquela a que chegou o Diretor Relator Henrique Machado. O Presidente apresentou observações sobre o dever de diligência e sua relação com o dever de informar, bem como sobre sua aplicação no caso concreto. Assim, concluiu que não seria possível responsabilizar o acusado pelo descumprimento do art. 153, da Lei 6.404, motivo pelo qual votou pela absolvição de Luiz Eduardo Guimarães Carneiro.
O Diretor Gustavo Gonzalez também apresentou manifestação de voto explicitando as razões pelas quais acompanhou as conclusões do Diretor Relator inclusive no tocante à acusação de falta de diligência formulada contra Luiz Eduardo Guimarães Carneiro.
A Diretora Flávia Perlingeiro também acompanhou as conclusões do voto do Diretor Relator em sua integralidade, tendo apresentado manifestação de voto com breves esclarecimentos no tocante à acusação de falta de diligência formulada contra Luiz Eduardo Guimarães Carneiro.
Por fim, o Diretor Carlos Rebello também acompanhou as conclusões do Diretor Relator.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu:
- por unanimidade, acompanhando as conclusões do voto do Diretor Relator Henrique Machado, pela:
i) condenação de Roberto Bernardes Monteiro, na qualidade de diretor de relações com investidores da OGX: ao pagamento de multa no valor de R$ 300.000,00, pela acusação formulada.
ii) absolvição de Paulo Manuel Mendes de Mendonça, Marcelo Faber Torres, Eike Fuhrken Batista, Reinaldo José Belotti Vargas e José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti das acusações formuladas.
iii) extinção da punibilidade de Paulo de Tarso Martins Guimarães, devido ao falecimento do acusado em 7/9/2018.
- por maioria, acompanhando as conclusões do voto do Diretor Relator Henrique Machado, pela condenação de Luiz Eduardo Guimarães Carneiro (na qualidade de diretor presidente da OGX): ao pagamento de multa no valor de R$ 300.000,00, pela acusação formulada.
Mais informações
Acesse as manifestações de voto do Presidente Marcelo Barbosa, do Diretor Gustavo Gonzalez e da Diretora Flávia Perlingeiro.
Para obter o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado, acesse a notícia divulgada em 27/5/2019.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000591/2015-93 (RJ2014/12838) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de:
- Eike Fuhrken Batista, na qualidade de presidente do conselho de administração da OGX Petróleo e Gás Participações S.A., por, tendo conhecimento, ao menos a partir de 15/4/2013, das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos, deixar de adotar as providências compatíveis com a relevância e natureza da matéria, de modo a assegurar que as demonstrações financeiras intermediárias que serviram de base para o preenchimento do Formulário 1º ITR/2013 (divulgado em 9/5/2013) evidenciassem tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia (infração ao disposto no art. 142, III, e art. 153 da Lei 6.404/76).
- Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, Reinaldo José Belotti Vargas, José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti, Roberto Bernardes Monteiro e Paulo de Tarso Martins Guimarães, todos na qualidade de diretores da OGX, por, tendo conhecimento das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos, fazerem elaborar demonstrações financeiras de encerramento do exercício de 31/12/2012 e demonstrações financeiras intermediárias relativas aos períodos encerrados em 30/9/2012 e 31/3/2013, omitindo tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia (infração ao disposto nos arts. 153 e 176, c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, e arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM 480).
O julgamento desse processo foi iniciado em 27/5/2019, quando o Diretor Relator Henrique Machado votou pela:
- Condenação de Eike Batista, na qualidade de presidente do conselho de administração da OGX: ao pagamento de multa no valor de R$ 350.000,00, por infração ao disposto no art. 142, III, e art. 153 da Lei 6.404/76.
- Condenação de Roberto Bernardes Monteiro, na qualidade de diretor financeiro da OGX: ao pagamento de multa no valor de R$ 500.000,00, por infração ao disposto nos arts. 153 e 176, c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, e arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM 480.
- Condenação de Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na qualidade de diretor presidente da OGX: ao pagamento de multa no valor de R$ 400.000,00, por infração ao disposto nos arts. 153 e 176, c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, e arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM 480.
- Absolvição de Reinaldo José Belotti Vargas e José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti pelas acusações formuladas.
- Extinção da punibilidade de Paulo de Tarso Martins Guimarães, devido ao falecimento do acusado em 7/9/2018.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Presidente Marcelo Barbosa.
Reiniciado o julgamento em 25/6/2019, o Presidente Marcelo Barbosa apresentou manifestação de voto em que analisou os fundamentos da acusação formulada em face de Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na qualidade de Diretor Presidente da OGX, e de Eike Fuhrken Batista, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da OGX, com base na suposta ausência de cuidado e diligência na preparação de determinadas informações financeiras da OGX (Formulário 3º ITR/2012, Demonstrações Financeiras anuais referentes ao exercício social de 2012 e Formulário 1º ITR/2013), bem como as razões consideradas pelo Diretor Relator para sua conclusão pela condenação de ambos.
Após apresentar observações sobre o dever de diligência, bem como sobre sua aplicação no caso concreto, o Presidente Marcelo Barbosa concluiu que não seria possível responsabilizar tais acusados por falta de diligência com relação ao acompanhamento da elaboração das referidas informações financeiras. Assim, votou pela absolvição de:
- Luiz Carneiro da acusação de infração ao disposto nos arts. 153 e 176, c/c o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76, e nos arts. 14, 26 e 29 da Instrução CVM 480.
- Eike Batista da acusação de infração ao disposto nos arts. 142, III, e 153 da Lei 6.404/76.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu:
- por unanimidade, acompanhando as conclusões do Diretor Relator Henrique Machado, pela:
i) condenação de Roberto Bernardes Monteiro, na qualidade de diretor financeiro da OGX: ao pagamento de multa no valor de R$ 500.000,00, pela acusação formulada.
ii) absolvição de Reinaldo José Belotti Vargas e José Roberto Penna Chaves Faveret Cavalcanti pelas acusações formuladas.
iii) extinção da punibilidade de Paulo de Tarso Martins Guimarães, devido ao falecimento do acusado em 7/9/2018.
- por maioria, acompanhando as conclusões do Diretor Relator Henrique Machado, pela:
i) condenação de Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na qualidade de diretor presidente da OGX: ao pagamento de multa no valor de R$ 400.000,00, pela acusação formulada.
ii) condenação de Eike Batista, na qualidade de presidente do conselho de administração da OGX: ao pagamento de multa no valor de R$ 350.000,00, pela acusação formulada.
Mais informações
Acesse a manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa.
Para obter o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado, acesse a notícia divulgada em 27/5/2019.
6. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.001153/2015-98 (RJ2015/1421) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Eike Fuhrken Batista e Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na qualidade de membros do conselho de administração da OSX Brasil S.A., pela não adoção de providências para que as demonstrações financeiras evidenciassem informações relevantes para compreensão de sua situação financeira e patrimonial (infração ao disposto nos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76).
O julgamento desse processo foi iniciado em 27/5/2019, quando o Diretor Relator Henrique Machado votou pelas condenações de:
- Eike Fuhrken Batista (na qualidade de presidente do conselho de administração da OSX): ao pagamento de multa no valor de R$ 200.000,00, por, tendo conhecimento, ao menos a partir de 15/4/2013, das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos, deixar de adotar as providências compatíveis com a relevância e natureza da matéria, de modo a assegurar que as demonstrações financeiras intermediárias que serviram de base para o preenchimento do Formulário 1º ITR/2013 (divulgado em 15/5/2013) evidenciassem tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia (infração ao disposto nos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76).
- Luiz Eduardo Guimarães Carneira (na qualidade de membro do conselho de administração da OSX): ao pagamento de multa no valor de R$ 250.000,00, por, tendo conhecimento das incertezas relacionadas à viabilidade econômica da exploração dos Campos, deixar de adotar as providências compatíveis com a relevância e natureza da matéria, de modo a assegurar que a demonstração financeira de encerramento de exercício de 2012 (divulgada em 28/2/2013) e as demonstrações financeiras intermediárias que serviram de base para o preenchimento dos Formulários 3º ITR/2012 e 1º ITR/2013 (divulgados, respectivamente, em 29/10/2012 e 15/5/2013) evidenciassem tais informações relevantes para a compreensão da situação financeira e patrimonial da Companhia (infração ao disposto nos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76).
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Presidente Marcelo Barbosa.
Reiniciado o julgamento em 25/6/2019, o Presidente Marcelo Barbosa apresentou manifestação de voto em que analisou os fundamentos da acusação formulada contra Eike Fuhrken Batista, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da OSX, e Luiz Eduardo Guimarães Carneiro, na qualidade de Conselheiro de Administração da OSX, com base na suposta ausência de cuidado e diligência na preparação de determinadas informações financeiras da OSX (Formulário 3º ITR/2012, Demonstrações Financeiras anuais referentes ao exercício social de 2012 e Formulário 1º ITR/2013), bem como as razões consideradas pelo Diretor Relator para sua conclusão pela condenação de ambos.
Após apresentar observações sobre o dever de diligência, bem como sobre sua aplicação no caso concreto, o Presidente Marcelo Barbosa concluiu que não seria possível responsabilizar tais acusados por falta de diligência no que toca ao acompanhamento da elaboração das referidas informações financeiras. Assim, votou pela absolvição de Luiz Eduardo Guimarães Carneiro e Eike Fuhrken Batista das acusações de infração ao disposto nos arts. 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, acompanhando as conclusões do Diretor Relator Henrique Machado, condenar:
- Eike Fuhrken Batista, na qualidade de presidente do conselho de administração da OSX: ao pagamento de multa no valor de R$ 200.000,00, pela acusação formulada.
- Luiz Eduardo Guimarães Carneira, na qualidade de membro do conselho de administração da OSX: ao pagamento de multa no valor de R$ 250.000,00, pela acusação formulada.
Mais informações
Acesse a manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa.
Para obter o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado, acesse a notícia divulgada em 27/5/2019.