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Julgamento envolvendo acusação de insider é adiado por pedido de vista
Presidente de Cia. condenado por manifestação na mídia em período vedado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 25/4/2017, os seguintes acusados:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2013/13172: Eike Fuhrken Batista (na qualidade de acionista controlador e presidente do conselho de administração da OSX Brasil S.A. à época dos fatos)
2. Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2016/2965: Zeinal Abedin Mohamed Bava (na qualidade de presidente da Oi S.A. à época dos fatos)
Conheça os casos e os resultados
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2013/13172 foi instaurado pela Superintendência de Relações Empresas (SEP) para apurar a eventual utilização de informações privilegiadas por Eike Fuhrken Batista, na qualidade de acionista controlador e presidente do conselho de administração da OSX Brasil S.A., na negociação de ações de emissão da Companhia (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404/76 e ao art. 13 da Instrução CVM 358).
Acusação
Segundo apurado pela SEP, Eike Batista alienou 9.911.900 ações ordinárias de emissão da OSX em 19/4/2013, ao valor médio de R$3,40 por ação, totalizando R$33.700.460,00, com o conhecimento de alterações que ocorreriam no Plano de Negócios da OSX, ainda não divulgadas ao mercado.
A SEP relatou que o mercado somente tomou conhecimento do teor das novas perspectivas para os negócios da OSX em 17/5/2013, quando foi publicado Fato Relevante informando que o Conselho de Administração havia aprovado as alterações do Plano de Negócios.
Diante disso, a Acusação concluiu que, ao negociar as ações da OSX, Eike Batista estava na posse de informação privilegiada, em assimetria de informação com o mercado, e evitou para si prejuízo de R$10.506.614,00, uma vez que a cotação da ação da OSX na abertura do pregão subsequente à divulgação do Fato Relevante foi inferior ao do momento da venda.
Voto
O Diretor Relator Henrique Machado acompanhou o entendimento da área técnica, por entender que, desde a reunião de 15/4/2013, Eike Batista já sabia, em detalhes, do que viria a ser divulgado no Fato Relevante de 17/5/2013, que apresentou ao mercado novo Plano de Negócios. Segundo o Relator, este plano apresentava ao mercado nova etapa empresarial que se revelava especialmente difícil no tocante à realidade econômico-financeira da Companhia, com evidente impacto negativo sobre os seus resultados futuros e os retornos de seus acionistas.
Para o Relator, ficou evidenciado que qualquer investidor que tomasse conhecimento do Plano de Negócios da OSX previamente à sua divulgação estaria de posse de informação privilegiada, pois saberia, antes de todos os outros investidores, da nova perspectiva econômico-financeira da OSX e da grande probabilidade de queda nas ações a partir do momento em que essas informações fossem públicas.
Neste sentido, o Diretor afirmou que, ao participar da reunião de 15/4/2013, em que foi apresentada a proposta de alteração do Plano de Negócios e de seus efeitos negativos em relação ao resultado da Companhia, Eike Batista passou a ser detentor de informação privilegiada que o impedia de negociar com seus papéis, até a divulgação do Fato Relevante em 17/5/2013.
Para o Relator, mesmo com posse da informação privilegiada, Eike Batista procedeu à alienação de 9.911.900 ações da OSX antes da divulgação do Fato Relevante, descumprindo o art. 155, §1º, da Lei 6.404/76 e o art. 13 da Instrução CVM 358.
O Diretor afirmou que a justificativa apresentada por Eike Batista de que alienou tão somente a quantidade de ações necessária para o enquadramento do free float da Companhia, por força da determinação imposta pela BM&FBovespa, não afasta, por si só, a proibição de negociação de posse de informação relevante não divulgada ao mercado, que só poderia ser elidida caso existisse uma situação emergencial, cuja única saída fosse a negociação das ações, como já decidiu a CVM em outras ocasiões.
O Diretor também destacou que a negociação com o uso de informação relevante ainda não divulgada é uma das práticas mais nocivas ao funcionamento regular do mercado. Henrique Machado afirmou, ainda, que a conduta torna-se mais grave quando praticada pelo acionista controlador, pois, ao se colocar numa indevida posição vantajosa em relação aos demais acionistas e investidores não detentores da informação privilegiada, ele fere a credibilidade que deve existir na formação justa do preço das ações da companhia, razão pela qual deve ser firmemente repelida.
Diante do exposto acima, o Diretor Henrique Machado votou pela condenação de Eike Fuhrken Batista à pena de multa no valor de R$ 21.013.228,00, correspondente a duas vezes o montante da perda evitada, e de inabilitação temporária pelo prazo de 5 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao art. 155, § 1º, da Lei 6.404/76 e ao art. 13 da Instrução CVM 358.
Em seguida, a sessão de julgamento foi suspensa por pedido de vista do Diretor Pablo Renteria.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2016/2965 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Zeinal Abedin Mohamed Bava, presidente da Oi S.A. à época dos fatos, por ter se manifestado na mídia no curso da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias e preferenciais da Companhia, durante o período vedado (infração ao disposto no inciso IV, do art. 48, da Instrução CVM 400).
Acusação
Em 26/3/2014, em evento organizado pela Oi com a presença de jornalistas, o então presidente Zeinal Bava proferiu declarações que foram imediatamente publicadas nos sites de notícias Exame.com, MSN, R7 Notícias e Estadão Economia e Negócios. Tais declarações faziam referência aos benefícios que seriam auferidos pela Companhia em resultado da fusão com a Portugal Telecom SGPS S.A. Os principais pontos da operação seriam deliberados pelos acionistas em assembleia geral extraordinária (AGE) que seria realizada no dia seguinte.
Ocorre que a Companhia havia submetido à análise da CVM pedido de registro da Oferta em 19/2/2014, que foi concedido em 29/4/2014, tendo sido publicado o anúncio de encerramento da Oferta em 6/5/2014.
Tendo em vista que essas declarações foram feitas quando a oferta encontrava-se em análise, a SRE, assim que tomou conhecimento das declarações, em 27/3/2014, suspendeu a oferta pelo prazo de até 30 dias, com fundamento no art. 19, inciso II, da ICVM 400. Após a Companhia ter adotado medidas para sanear a irregularidade, a suspensão foi revogada em 1/4/2014.
Diante desse quadro, a SRE propôs a responsabilização de Zeinal Abedin Mohamed Bava por ter se manifestado na mídia, na qualidade de presidente da Oi, durante período vedado, em descumprimento ao disposto no inciso IV, do art. 48, da Instrução CVM 400.
Voto
O Diretor Relator Henrique Machado acompanhou o entendimento da área técnica, uma vez que, após apreciar os fatos constantes dos autos, considerou incontroverso o descumprimento do dispositivo da ICVM 400. Para o Relator, não há dúvidas que as declarações prestadas pelo Acusado (que ocupava posição executiva de maior destaque na Oi) em evento promovido pela própria Companhia, no curso da oferta pública e às vésperas de deliberação relevante, tinham potencial de influenciar interessados na oferta, em clara ofensa ao período de silêncio estabelecido na norma.
Segundo o Relator, o fato do timing da oferta, na data da declaração, estar objetivamente abarcado no período vedado pela norma e o fato de o mercado já ter ciência da oferta em curso corroboram esse entendimento. Como apontou Henrique Machado, no momento das declarações, os investidores já estariam, pelo menos em tese, analisando o investimento e, mesmo que o recebimento de investimentos não tivesse oficialmente aberto naquele momento, estaria em um futuro muito próximo.
Dessa forma, o Relator pontuou que ficou evidente que o Acusado falou sobre a ofertante, assim como seu discurso carregava tom bastante otimista acerca de seu futuro, fazendo alusão única e exclusivamente aos benefícios que seriam obtidos pela Companhia caso a operação de fusão da Oi com a Portugal Telecom fosse concretizada.
O Diretor Relator destacou que as referências a possíveis sinergias, redução de alavancagem e criação de valor aos acionistas tinham condão de influenciar potenciais investidores, em infração ao disposto no art. 48, inciso IV, da ICVM 400.
Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar multa no valor de R$ 200.000,00, pela imputação formulada.
O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.