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Nova norma auxilia acionistas em decisões das companhias
Participação e voto a distância em assembleias gerais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga hoje, 7/04/2015, a Instrução CVM 561, alteradora da Instrução CVM 481.
“Nosso intuito é facilitar a participação dos acionistas em assembleia gerais, tanto por meio do voto quanto por meio de apresentação de propostas. Desta forma, também aprimoramos os instrumentos de governança corporativa no mercado brasileiro”, declarou a diretora Luciana Dias.
Para tanto, a Instrução prevê:
a) a criação de um boletim de voto a distância, por meio do qual o acionista poderá exercer seu direito de voto previamente à data de realização da assembleia;
b) a possibilidade de inclusão de candidatos e propostas de deliberação de acionistas minoritários no referido boletim, observados determinados percentuais de participação societária, como forma de viabilizar a participação de acionistas nas assembleias; e
c) os prazos, os procedimentos e as formas de envio desse documento, que poderá ser encaminhado pelo acionista
i. diretamente à companhia ou
ii. a seu custodiante (caso as ações que detiver sejam objeto de depósito centralizado) ou ao escriturador das ações de emissão da companhia (caso tais ações não sejam objeto de depósito centralizado).
“A norma ainda prevê que as companhias deverão disponibilizar o boletim até um mês antes da data marcada para realização da assembleia e o recebimento deve ocorrer com, no máximo, sete dias de antecedência da reunião”, acrescentou o superintendente de relações com empresas, Fernando Vieira.
A disponibilização deste documento será obrigatória apenas por ocasião de assembleias gerais ordinárias e, em todo caso, sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a eleição de membros do conselho fiscal e de membros do conselho de administração (neste último caso, apenas nas hipóteses que especifica).
“Limitamos a exigência desse boletim a tais assembleias, porque é um sistema de votação ainda novo e, portanto, ainda não testado. Por isso, em um primeiro momento, a CVM entendeu prudente restringi-lo àquelas assembleias que são mais previsíveis, tanto em relação à ocorrência quanto em relação às matérias discutidas”, completou Luciana.
Segundo a diretora, quando esses novos mecanismos estiverem testados e aprimorados, a Autarquia poderá avaliar melhor a extensão do voto a distância para as assembleias gerais extraordinárias.
Além da regulamentação da participação e da votação a distância, a norma cuida dos seguintes assuntos:
a) divulgação de informações de assembleias gerais;
b) registro eletrônico ou mecanizado de determinados livros sociais; e
c) redução do campo de incidência da Instrução CVM 481, relativamente às disposições atualmente em vigor.
A Instrução 561 entra em vigor de maneira escalonada. Confira, abaixo, o cronograma:
- 7/4/2015: certos dispositivos de ajuste aos atuais comandos da Instrução CVM 481;
- 1/1/2016: dispositivos que alteram a Instrução CVM 480;
- 1/1/2016: comandos relativos ao voto a distância, para aquelas companhias que, na data de publicação da Instrução, tenham ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão no Índice Brasil 100 – IBrX-100 ou Índice Bovespa – IBOVESPA;
- 1/1/2017: comandos relativos ao voto a distância para as demais companhias.
Acesse abaixo o Relatório da Audiência Pública SDM nº 9/14 e a Instrução CVM 561.