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CVM informa que a ação deve ser medida excepcional e não impositiva pela Instrução CVM 168
Orientações sobre cancelamento de negócios por administradoras de mercado organizado
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga hoje, 8/11/2019, o Ofício Circular CVM/SMI 07/2019.
A área técnica orienta o cancelamento de negócios por parte das administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, como estabelecido no art. 4º da Instrução CVM 168, somente deve ocorrer quando for identificada tentativa de impedir a livre possibilidade de interferência de outros investidores nesses negócios realizados, inclusive por meio do uso de ofertas diretas ou envio coordenado e instantâneo de ofertas tanto de compra quanto de venda.
“A CVM avaliou demandas do mercado sobre a questão e observamos que, se ocorrer de forma compulsória e automática, o cancelamento de negócios pode gerar prejuízos aos investidores que tenham sido, de boa-fé, contraparte nos negócios cancelados, bem como maiores custos de observância, ineficiência e insegurança para os investidores, sem os correspondentes benefícios. Isso traria incertezas ao ambiente de negociação, impactando, negativamente, seu funcionamento”, comentou Francisco José Bastos Santos, Superintendente da SMI.
Mudanças de contexto
A SMI destaca que o entendimento com relação ao cancelamento de negócios, sendo excepcional e não automático, também levou em conta as mudanças que ocorreram no mercado. “O contexto que promoveu a edição da Instrução CVM 168 não é mais o mesmo de hoje. Atualmente, o ambiente de negociação está muito mais eletrônico, com uso intensivo de algoritmos, estratégias sofisticadas, maior volume de negócios e muito baixa latência, sendo mais complexa a análise de negócios passíveis de cancelamento”, acrescentou o Superintendente da área.
Atenção à comunicação sobre irregularidades
Independentemente do cancelamento ou não de negócios, qualquer indício de irregularidade deve ser investigado e analisado pelos administradores de mercado, havendo, se necessário, aplicação de medidas punitivas desde que observados o devido processo legal e a ampla defesa.
Adicionalmente, a área técnica lembra que é dever da administradora de mercado informar à BSM e CVM evidências ou indícios de atipicidade, desvios ou quaisquer práticas abusivas nos termos da regulação em vigor.
Anote o que diz o art. 4º da Instrução CVM 168
“Art. 4º Para analisar o enquadramento das operações previstas no item I do artigo 1º e nos itens VI e VII do art. 2º, deverão as Bolsas de Valores considerar os negócios consecutivos de um mesmo comitente em um ou mais pregões, ou através de uma ou mais sociedades corretoras, podendo, inclusive, cancelar negócios já realizados”.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SMI 07/2019.