Notícias
Diretrizes para o melhor cumprimento da Instrução CVM 598
Orientações para analistas de valores mobiliários
A Superintendência de Relação com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga hoje, 14/6/2019, o Ofício Circular CVM/SIN 6/19, que orienta sobre informações ou comunicações de cunho institucional e publicitário associadas à prestação do serviço de analista de valores mobiliários.
Resultado de questionamentos feitos por participantes do mercado, o documento apresenta esclarecimentos sobre a melhor forma de cumprir os dispositivos da Instrução CVM 598.
De acordo com o Ofício Circular, serão entendidas como regulares as campanhas de marketing divulgadas ao mercado por analistas de valores mobiliários que:
- Demonstrem se tratar da opinião do autor, vedadas garantias de retorno de qualquer espécie.
- Estejam acompanhadas de disclaimers acerca dos riscos relacionados ao investimento abordado, evidenciando que:
a) retornos passados não são garantia de retorno futuro;
b) investimentos envolvem riscos e podem ensejar perdas, inclusive da totalidade do capital investido; e
c) percentuais prospectivos refletem apenas a opinião do autor, com base em informações disponíveis a época e consideradas confiáveis.
- Contenham linguagem que demonstre se tratar de uma possibilidade de retorno. Exemplos de termos que conferem essa conotação são “pode”, “possível”, “possibilidade”, “projetado”, “potencial”, entre outros.
- Se fizerem menção de fatos passados passíveis de demonstração, deixem claro que isso não representa a garantia de qualquer retorno futuro específico.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 6/19.