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Ofício Circular da CVM esclarece sobre segregação dessa atividade das demais exercidas pela pessoa jurídica
Orientações para administradores de carteiras de valores mobiliários
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga hoje, 30/11/2018, o Ofício Circular 12/2018, que esclarece sobre a segregação entre as atividades de administração ou gestão de carteiras e outras exercidas pela pessoa jurídica. Essa determinação está disposta no art. 24 da Instrução CVM 558.
De acordo com a SIN, já foram identificadas, pela fiscalização da área técnica, alguns tipos de falta de segregação, como entre a atividade de administração ou gestão e:
- a de intermediação nas operações,
- a de consultoria de valores mobiliários, nos casos em que a sociedade mantém registro e exerce também a atividade de consultor, nos termos da Instrução CVM 592,
- a própria segregação entre as atividades de administração e de gestão, nos casos de sociedades ou conglomerados que exerçam ambas as atividades.
“Nosso objetivo com o ofício circular é alertar que quaisquer outras atividades exercidas pela pessoa jurídica que possam oferecer conflitos de interesse, mesmo potencial ou eventual, ao exercício da atividade de administração ou gestão de recursos exercida pela entidade regulada devem ser segregadas”. – afirma Daniel Maeda, superintendente da SIN.
O superintendente da SIN ainda adverte para a miscigenação indevida, direta ou indiretamente, com as atividades de intermediação, que cria um ambiente propício a práticas como churning e outras irregularidades graves por parte do administrador ou gestor, causando prejuízos aos investidores envolvidos.
Por fim, o ofício circular ressalta que a pessoa jurídica que estiver nessas circunstâncias ainda poderá, também, ter seu registro cancelado como administradora de carteira de valores mobiliários, de acordo com o art. 9º, III ou IV, da Instrução CVM 558.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 12/2018.