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Colegiado aplica multas e proibições temporárias a acusados punidos
Operações fraudulentas e atividades irregulares julgadas na CVM
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 9/10/2018, os seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/0210: João Freixo Pontes, Edison Pontes Filho, Márcio Peixoto Valadão, Jari Souza Barreira, Maurício Lima da Silva, SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil
2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006136/2016-28: Ronaldo Douglas Barros Moreira
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2014/0382: Rômulo Tavares Costa
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/0210 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar possível operação fraudulenta praticada por João Freixo Pontes, Edison Pontes Filho, Márcio Peixoto Valadão, Jari Souza Barreira, Maurício Lima da Silva, SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil, envolvendo a negociação com certificados de investimento (CIs) representativos de quotas do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FINAM (infração ao disposto no item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8).
Também foram apuradas as responsabilidades de João Pontes e Márcio Valadão por exercício irregular da atividade de intermediação de CI (infração ao disposto no art. 16, III, e parágrafo único, da Lei nº 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM 434), e de SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil (diretor responsável) pela suposta permissão para o exercício de tal atividade irregular (infração ao disposto no art. 13, I, “c”, da Instrução CVM 387).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:
- condenação de João Pontes: multa no valor de R$ 150.000,00, pelo exercício da atividade de mediação ou corretagem sem autorização da CVM (infração ao disposto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76); e multa no valor de R$ 250.000,00, pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
- condenação de Jari Barreira: multa no valor de R$ 100.000,00, pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
- condenação de Edison Pontes: multa no valor de R$ 100.000,00, pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
- absolvição de Márcio Valadão, Maurício Silva, SLW CVC Ltda. e de Pedro Sylvio Weil das acusações que lhe foram imputadas neste processo.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006136/2016-28 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Ronaldo Douglas Barros Moreira pelo exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM (infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76, c/c o art. 3º da Instrução CVM 306).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pelas seguintes condenações do acusado à:
- multa no valor de R$ 300.000,00.
- proibição temporária pelo prazo de 84 meses para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil.
O diretor Carlos Rebello acompanhou integralmente o voto do Relator.
O diretor Pablo Renteria acompanhou o voto do Diretor Relator quanto ao mérito. Entretanto, divergiu com relação à dosimetria da pena, votando apenas pela condenação do acusado à proibição temporária pelo prazo de 84 meses para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil.
O diretor Gustavo Gonzalez e o presidente Marcelo Barbosa acompanharam o voto do diretor Pablo Renteria.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, condenar Ronaldo Douglas Barros à proibição temporária pelo prazo de 84 meses para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil.
Como houve, no caso, condenação à penalidade de inabilitação temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder ao acusado ao qual tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado e o voto do diretor Pablo Renteria.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2014/0382 foi instaurado pela SMI para apurar a responsabilidade de Rômulo Tavares Costa por prática de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização prévia da CVM (infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76, c/c o art. 3º da ICVM 306) e por prática de operação fraudulenta (infração à vedação prevista no item I, conforme conceito do item II, “c”, todos da Instrução CVM nº 8).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pelas seguintes condenações do acusado:
- multa no valor de R$ 200.000,00, pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários e sem a devida autorização da CVM.
- proibição temporária pelo prazo de 48 meses, para atuar direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela pratica de operação fraudulenta.
Como houve, no caso, condenação à penalidade de inabilitação temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder ao acusado ao qual tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.