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Comissão de Valores Mobiliários
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/N°002/2011 - Adaptação dos Clubes de Investimento à nova regulação
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da CVM (SIN) divulga hoje, 17/05/2011, o Ofício-circular CVM/SIN/002/2011. O objetivo do ofício é esclarecer a aplicação das Instruções CVM nº 494 e nº 495, referentes a Clubes de Investimento, durante o período de adaptação às novas normas, como trata o art. 45 da Instrução CVM nº 494.
Editada em 20/04/2011, a Instrução CVM nº 494 dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a divulgação de informações e a distribuição de cotas dos Clubes de Investimento. No mesmo período, a Autarquia também editou a Instrução CVM nº 495, relacionada à elaboração e à divulgação das demonstrações financeiras de Clubes de Investimento (denominadas, conjuntamente, "Novas Instruções").
Conforme determina o art. 45 da Instrução CVM nº 494, a BM&FBOVESPA terá que encaminhar para aprovação, no prazo de 90 dias após a publicação da Instrução, um novo regulamento a fim de disciplinar a constituição e o funcionamento de Clubes de Investimento.
Vale ressaltar que, independentemente da publicação do novo regulamento da BM&FBOVESPA, os estatutos de novos Clubes de Investimento encaminhados para registro perante à BM&FBOVESPA (a partir de 20/04/2011) deverão estar em conformidade com o disposto nas novas instruções.
Porém, os clubes que já se encontravam em funcionamento na data da publicação das novas instruções deverão observar as seguintes regras durante o período de adaptação:
i. os Clubes de Investimento em funcionamento deverão adaptar-se às novas instruções no prazo estabelecido pelo art. 45, § 1º, da Instrução CVM 494/2011, ou seja, até 120 (cento e vinte) dias após a aprovação pela CVM do novo regulamento.
ii. eventuais alterações nos estatutos dos Clubes de Investimento durante o período de adaptação acima referido deverão ser realizadas de forma a atender o disposto nas novas instruções. Assim, qualquer alteração que vier a ser implementada durante esse período de transição apenas será aprovada se o estatuto do Clube for adaptado às novas instruções.
iii. quanto à composição da carteira dos Clubes de Investimento, não há obrigatoriedade de enquadramento imediato às novas instruções, mas os Clubes de Investimento não poderão realizar operações em desacordo com elas.
iv. todos os Clubes de Investimento, seus administradores, gestores e demais prestadores de serviços devem observar, desde 20/04/2011, as vedações constantes das novas instruções.
O referido Ofício, que contém ainda exemplos práticos de aplicação desse último item (iv), também estará disponível na página da CVM na internet (no link "Legislação e Regulamentação"), e em "Comunicados ao Mercado" (na página principal).
Acesse o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/N°002/2011