Notícias
Comissão de Valores Mobiliários
Ofício-circular: auditoria das demonstrações financeiras de FIDC e verificação de lastro dos direitos creditórios
As Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e de Relações com Investidores Institucionais (SIN) divulgam hoje, 11/06/13, o Ofício-Circular CVM/SNC/SIN/nº 02/2013, sobre conflito de interesses entre a prestação de serviços de auditoria das demonstrações financeiras de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDCs) e de verificação de lastro dos direitos creditórios.
O objetivo do documento é esclarecer aos auditores independentes de FIDCs e seus respectivos administradores quanto a existência de ameaça à independência em trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras deste segmento.
As áreas da Autarquia orientam aos auditores independentes que estejam executando, tanto a verificação do lastro acima referida quanto a auditoria das demonstrações financeiras do mesmo FIDC, diretamente ou através de firma da sua rede, a optar por apenas um desses serviços, dentro dos mesmos prazos previstos no art. 4º, § único, incisos I e II, da Instrução CVM nº 531/11, que são:
I. - até 1º de fevereiro de 2014; ou
II. – imediatamente, caso o FIDC objeto de ambos os serviços venha a realizar oferta pública de cotas registrada ou dispensada de registro na CVM.
Ressalta-se que a realização de trabalhos de auditoria sem a observância das determinações constantes da citada Norma Brasileira de Contabilidade (NBC PA 290 – Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão), aprovada pela Resolução CFC nº 1.311/10, caracteriza descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.
Ainda de acordo com a Instrução CVM nº 308/99 (nos termos do art. 27), os administradores de FIDCs serão responsabilizados no caso de contratação de auditores que não atendam aos critérios de independência manifestados no presente Ofício. Caso seja constatada a falta de independência do mesmo, o trabalho de auditoria será considerado sem efeito para o atendimento da lei e das normas da CVM sem prejuízo das sanções legais cabíveis eventualmente aplicadas aos administradores.
Acesse o Ofício-Circular CVM/SNC/SIN/Nº 02/2013.