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Empresa ofertou empreendimentos sem dispensa de registro e divulgou material irregular
Ofertas de condo-hoteis suspensas
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou à Setin Empreendimentos Imobiliários Ltda., em 25/5/2015, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, das ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo relacionados ao empreendimento Ibis Tatuapé e a mais 10 empreendimentos hoteleiros.
A SRE constatou o uso de material publicitário irregular com relação ao Ibis Tatuapé, já dispensado de registro pela CVM, e ao Ibis Sorocaba, que ainda não obteve a dispensa, através de email a clientes e canais de comunicação na Internet, como no site (http://www.invistanohotel.com.br/ibis/).
Também foi verificado que a empresa Setin Empreendimentos Imobiliários Ltda. vem oferecendo, por meio do site http://www.setin.com.br/setin-hoteis, oportunidades de investimento em mais 9 empreendimentos imobiliários que não obtiveram dispensa de registro, sendo caracterizadas como ofertas irregulares de valores mobiliários:
- Setin Midtown Aquidaban
- Mondial São Bernardo
- Setin Midtown Pacaembu
- Mondial Osasco
- Mondial Jundiaí
- Adagio Alphaville
- Mondial Sorocaba
- Raposo Tavares Mixed Use
- Guarulhos Hotel
A área técnica ainda determinou a publicação imediata de comunicado ao mercado informando a decisão da suspensão, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação às ofertas, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.
A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se a irregularidade apontada for devidamente corrigida. Caso contrário, as ofertas serão canceladas, nos termos do § 3º, do art. 19, da referida Instrução.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios aplicados na decisão:
“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro."