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Área técnica detectou uso de material publicitário irregular
Oferta de condo-hotel suspensa
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou à Incortel Vitória Consultoria e Hotelaria Ltda. e ao Arpoador Fashion Hotel Empreendimento SPE Ltda., em 23/6/2015, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo relacionados ao empreendimento Arpoador Fashion Hotel.
A oferta obteve dispensa de registro (nos termos do artigo 4º da Instrução CVM 400) em Reunião do Colegiado realizada no dia 30/04/2014. Porém, a SRE detectou utilização de material publicitário irregular enviado a potenciais investidores, no dia 18/06/2015, através do email diretoria@lugarcertoimoveis.com.br.
Outras infrações, dessa mesma natureza, já haviam sido verificadas pela área técnica, o que promoveu o envio de ofícios de alerta às citadas empresas nos dias 08/05/2015 e 15/05/2015.
A Superintendência também determinou a publicação imediata de comunicado ao mercado, por ambas as empresas, informando a decisão da suspensão, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação às ofertas, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.
A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se as irregularidades apontadas forem devidamente corrigidas. Caso contrário, a oferta será cancelada, nos termos do § 3º, do art. 19, da referida Instrução.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios aplicados na decisão:
“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro."