Notícias
Instrução CVM 584 normatiza mecanismo
Novo programa de distribuição de valores mobiliários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 22/3/2017, a Instrução CVM 584.
A norma dispõe sobre a nova forma de funcionamento dos programas de distribuição de valores mobiliários e altera as ICVMs 400 e 480.
O objetivo é permitir que os programas de distribuição voltem a funcionar como mecanismo de facilitação à realização de ofertas por emissores frequentes.
O novo programa de distribuição traz três grandes benefícios para os emissores: introdução do regime de registro automático para ofertas realizadas com base no programa; permissão para que – após o registro do programa – o emissor possa divulgar (a qualquer tempo) o suplemento preliminar; e permissão para uso de material publicitário sem a necessidade de análise prévia pela Autarquia.
Principais alterações implementadas em relação à minuta colocada em audiência pública
Com objetivo de reforçar as inovações propostas e de estimular o uso do novo programa, foram realizadas, dentre outras, as seguintes alterações:
- permissão para que, além de debêntures simples, possam ser ofertadas também notas promissórias com base no programa.
- ampliação do prazo de validade do programa de 3 para 4 anos, a fim de permitir melhor alinhamento com os prazos dos planos de investimento das companhias.
- redução do valor mínimo de ofertas anteriores requerido para que um emissor possa solicitar o registro de um programa de R$ 600 milhões para R$ 500 milhões.
- introdução de dispositivo temporário permitindo que emissores, durante o exercício de 2017, apurem o valor mínimo de ofertas anteriores levando em conta as ofertas realizadas nos últimos 60 meses. A partir de 2018, o valor mínimo somente poderá ser apurado levando em conta as ofertas ocorridas dentro do prazo normal da norma (48 meses anteriores à data do pedido de registro do programa).
Exigências de prestação de informações no momento do registro do programa também sofreram alterações após audiência pública
“O objetivo foi esclarecer que o prospecto do programa poderá conter somente as características mais gerais do valor mobiliário que será ofertado. As informações mais específicas sobre a oferta, assim como a destinação de recursos e os fatores de risco, serão prestadas no suplemento ao prospecto relativo a cada oferta” – Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado da CVM.
Mais informações
Acesse a íntegra da Instrução CVM 584 e o Relatório de Audiência Pública SDM 04/2016.