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Empresas não possuem autorização da CVM
Novas ofertas de condo-hotel suspensas
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou ao Grupo Proeng S/A e à LPS Brasil Consultoria de Imóveis S/A, em 2/6/2015, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo relacionados ao Meridional Hotel Offices e Mall.
A decisão foi tomada uma vez que o pedido de dispensa de registro da referida oferta ainda se encontra em análise pela SRE e as empresas ofertavam irregularmente através dos sites http://www.meridionalbristolcariacica.com.br e http://www.lopes.com.br/imovel/proeng/es/cariacica/cariacica/comercial/meridional-hotel-offices-e-mall/8977.
A SRE também determinou à RRX Incorporações Ltda., na mesma data, a suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo relacionados ao Condomínio do Edifício Bristol Hotel Caratinga. Segundo a área, a empresa não possui autorização da CVM, porém, vêm ofertando irregularmente através do site http://bristolcaratinga.com.br.
A área técnica ainda determinou a publicação imediata de comunicado ao mercado, por ambas as empresas, informando a decisão da suspensão, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação às ofertas, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.
As suspensões poderão ser revogadas, dentro do prazo acima indicado, se as irregularidades apontadas forem devidamente corrigidas. Caso contrário, as ofertas serão canceladas, nos termos do § 3º, do art. 19, da referida Instrução.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios aplicados na decisão:
“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro."