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Julgamento
Multas da CVM somam mais de R$ 2,2 milhões para acusados de realizarem oferta pública de ações no mercado sem registro prévio na CVM ou sua dispensa
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/12/2020, os seguintes processos administrativos sancionadores:
1. PAS CVM SEI 19957.001493/2016-087 (04/2016): José Henrique D´Elia, Ricardo Binelli e Ricardo de Paula Nicoluci
2. PAS CVM SEI 19957.011633/2017-29 (RJ2018/325): Edivan da Silva Trevizan, RMX Participações S.A., Rodrigo Miranda Silva e Vininha Panificadora Ltda.
O Diretor da CVM, Henrique Machado, em férias, não participou do julgamento dos processos acima.
RESULTADOS
1. O PAS CVM SEI 19957.001493/2016-087 (04/2016) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE) para apurar eventual atuação irregular de escritório de agentes autônomos de investimento da Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (Petra) e seus respectivos diretores responsáveis.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação de:
a) Ricardo de Paula Nicoluci:
i) à proibição temporária pelo prazo de 5 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por realização de negócios em nome de clientes da Petra sem a devida ordem, de julho de 2010 a março de 2012 (infração ao art. 15, II, da Instrução CVM 434, e ao art. 10, caput, da Instrução CVM 497).
ii) à multa no valor de R$ 300.000,00, pela prática de operação fraudulenta no período de fevereiro a abril de 2011 – churning (infração ao item I, c/c o item II, ‘c’, da Instrução CVM 8).
b) José Henrique D´Elia: à multa no valor de R$ 100.000,00, por falta de diligência (infração ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387).
- Absolvição de Ricardo Binelli da acusação formulada.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Gustavo Gonzalez.
2. O PAS CVM SEI 19957.011633/2017-29 (RJ2018/325) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Edivan da Silva Trevizan, RMX Participações S.A., Rodrigo Miranda Silva e Vininha Panificadora Ltda. por suposta oferta pública de ações de emissão da RMX sem registro prévio na CVM ou sua dispensa (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 2° da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
- Vininha Panificadora Ltda.: à multa de R$ 1.449.622,97, equivalente a 20% do valor da oferta atualizado desde 30/6/2015.
- RMX Participações S.A.: à multa de R$ 362.405,74, equivalente a 5% do valor da oferta atualizado desde 30/6/2015.
- Rodrigo Miranda Silva: à multa de R$ 250.000,00.
- Edivan da Silva Trevizan: à multa de R$ 150.000,00.