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Proibição de atuação no mercado também foi aplicada em julgamento
Multas aplicadas a acusados por exercício irregular e falhas de informação
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou em 12/9/2017, os seguintes acusados:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP 2014/0014: apurar a responsabilidade de Diego Berner Centelhas (pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento e da atividade de administração de carteira de valores mobiliários); Azimute Agente Autônomo de Investimento S/S Ltda. (por delegar a Diego Centelhas, no período de 14/12/2009 a 8/7/2010, a execução de serviços que constituíam objeto do contrato celebrado com a Gradual CCTM S/A e pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários); Gradual CCTVM S/A (por não agir com diligência no cumprimento do dever de supervisão, ao permitir a atuação irregular de Diego Centelhas como agente autônomo de investimento e administrador de carteira de valores mobiliários, e da Azimute como administradora de carteira de valores mobiliário); e Gilberto dos Santos (por não agir com diligência no cumprimento do dever de supervisão, ao permitir a atuação irregular de Diego Centelhas como agente autônomo de investimento e administrador de carteira de valores mobiliários, e da Azimute como administradora de carteira de valores mobiliário).
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/1020: apurar a responsabilidade de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, na qualidade de acionista controlador e presidente do conselho de administração da RJCP Equity S.A. (pela não divulgação de alienação de participação acionária e pela negociação de ações em período vedado); e Ricardo Bueno Saab, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) da Companhia, pelo não envio dos formulários referentes às negociações realizadas pelos diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da Companhia, criados por disposição estatutária.
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP 2014/0014 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (SMI), para apurar as seguintes responsabilidades de:
(i) Diego Berner Centelhas, pelo exercício irregular:
a. da atividade de agente autônomo de investimento, pelo período de 14/12/2009 a 8/7/2010 (infração ao disposto no art.16, inciso III, da Lei 6.385/76, e no art. 3º da Instrução CVM 434).
b. da atividade de administração de carteira de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM 306).
(ii) Azimute Agente Autônomo de Investimento S/S Ltda.:
a. por delegar a Diego Centelhas, no período de 14/12/2009 a 8/7/2010, a execução de serviços que constituíam objeto do contrato celebrado com a Gradual CCTM S/A (infração ao disposto no art. 16, inciso VI, da Instrução CVM 434).
b. pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM 306).
(iii) Gradual CCTVM S/A: por não agir com diligência no cumprimento do dever de supervisão, ao permitir a atuação irregular de Diego Centelhas como agente autônomo de investimento e administrador de carteira de valores mobiliários, e da Azimute como administradora de carteira de valores mobiliário (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, combinado com o art. 13, inciso I, “c”, da Instrução CVM 387, combinado com o art. 17, § 2º, da Instrução CVM 434).
(iv) Gilberto dos Santos, na qualidade de diretor responsável da Gradual: por não agir com diligência no cumprimento do dever de supervisão, ao permitir a atuação irregular de Diego Centelhas como agente autônomo de investimento e administrador de carteira de valores mobiliários, e da Azimute como administradora de carteira de valores mobiliário (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, combinado com o art. 13, inciso I, “c”, da Instrução CVM 387, combinado com o art. 17, § 2º, da Instrução CVM 434).
Acusação
A partir de reclamações protocoladas na CVM por C.A.R. e N.S.R, ex-clientes da Gradual e da Azimute, a SMI identificou indícios de prática de administração irregular de carteira por Diego Centelhas e pela Azimute com relação aos reclamantes e a outros investidores.
Quanto aos reclamantes, a área técnica sustenta que as ordens de negociação não partiam deles, tendo em vista o alto volume e o tipo de operações realizadas em seu nome, envolvendo estratégias com opções em derivativos agropecuários e futuros de dólar, muitas vezes day-trades. A área técnica da CVM também identificou o caráter profissional e remunerado da gestão dos recursos realizada por Diego Centelhas e pela Azimute.
De modo a identificar novas evidências da administração irregular de carteiras de valores mobiliários, a SMI procedeu à análise das operações realizadas por outros investidores atendidos pela Azimute, que operaram por meio da Gradual no período de dezembro de 2009 a novembro de 2010.
Nesse sentido, foi verificado que houve pregões em que diversos clientes realizaram a mesma operação, ao mesmo tempo, demonstrando que a Azimute realizava as operações por iniciativa própria e, em seguida, as atribuía às carteiras dos clientes.
A SMI também selecionou amostra de clientes da Azimute que tivessem volume relativamente elevado de operações. Assim, enviou questionário para eles, a fim de confirmar se reuniões periódicas com os clientes ocorriam e se as ordens eram emitidas nessas ocasiões.
Em todas as respostas recebidas desses clientes, foi confirmado que Diego Centelhas era o assessor que os atendia no dia a dia. As respostas obtidas também evidenciaram que os clientes haviam outorgado mandato para que Diego Centelhas operasse suas contas.
Quanto à suposta atuação irregular de agente autônomo de investimento por Diego Centelhas, a SMI aponta a inconsistência entre a alegação da Gradual de que Diego seria um “funcionário Administrativo-Comercial da Azimute AAI Ltda” e o e-mail de Diego enviado a C.A.R. em 19/5/2010, identificando P.A., sócio da Azimute com 99% das cotas à época, como “seu sócio”.
A área técnica ainda destaca o Contrato de Acordo Societário assinado por P.A., Diego Centelhas e outras partes. No documento, estava previsto que Diego Centelhas se tornaria sócio da Azimute a partir do momento em que obtivesse autorização da CVM para atuar como agente autônomo de investimento, que lhe foi concedida em 8/7/2010.
Além disso, segundo a SMI, ao longo de 2009 e 2010, há diversos e-mails entre C.A.R. e Diego Centelhas com grau de intimidade elevado, incluindo reuniões nas residências de ambos.
Voto
O Diretor Relator do processo, Pablo Renteria, reconheceu, preliminarmente, a extinção da punibilidade da acusada Azimute em decorrência de sua extinção por liquidação voluntária.
Quanto à administração irregular de carteira, o Diretor identificou a presença dos elementos que, de acordo com entendimento amplamente consolidado pela CVM, configurariam o exercício da atividade irregular de administração de carteira, quais sejam: (i) a gestão; (ii) a título profissional; (iii) de recursos entregues ao administrador; (iv) com a autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor.
Nesse sentido, Renteria concluiu que:
- Diego Centelhas tinha ampla discricionariedade para tomar as decisões de investimento dos clientes que atendia, sendo ele o responsável pelas decisões de investimento.
- Diego Centelhas geria a carteira dos investidores a título profissional e habitual, e não por amizade ou por motivos de parentesco.
- Diego Centelhas exercia controle sobre os recursos dos reclamantes, tendo se valido indevidamente do contrato firmado entre a Azimute e a Gradual para emitir ordens em nome e à conta daqueles.
- C.A.R. conferiu a Diego Centelhas poderes para que este tomasse as decisões de comprar e vender valores mobiliários em nome do reclamante.
O Diretor, então, pontuou que a imputação de responsabilidade pela prática de administração irregular de carteira não é incompatível com aquela relativa ao exercício indevido da atividade de agente autônomo.
Assim, afirmou que há nos autos provas suficientes para concluir que Diego Centelhas exerceu irregularmente a atividade de agente autônomo de investimento. Nesse sentido, ressalta a afirmação de Diego Centelhas, em sua defesa, de que “possuía na Azimute uma função meramente comercial e de relacionamento com clientes”; o atendimento, por Diego Centelhas, no dia a dia dos reclamantes e dos investidores G.P., A.P. e R.F; e registros de e-mails entre C.A.R. e Diego Centelhas combinando reuniões nas respectivas residências.
Em seguida, Renteria passou a analisar a conduta da Gradual e de seu diretor responsável, Gilberto dos Santos. O Diretor concluiu que, embora não houvesse provas suficientes nos autos a demonstrar que a Gradual e Gilberto dos Santos tenham violado seu dever de supervisão ao permitirem a atuação irregular de Diego Centelhas como agente autônomo de investimento, havia sinais de alerta quanto à atuação irregular de Azimute e Diego Centelhas como administradores de carteira, que deveriam ter saltado aos olhos da corretora.
Nessa direção, Renteria afirmou que o fato de terem sido realizadas operações coordenadas pelos clientes da Azimute, que operavam por meio da corretora no mesmo pregão, no mesmo momento e ao mesmo preço, configuraria claro indício de atuação irregular de administração de carteira o qual, todavia, não foi devidamente considerado pela Gradual e por Gilberto dos Santos.
Por fim, entendeu que a Gradual e Gilberto dos Santos não agiram com o dever de diligência esperado no cumprimento do dever de supervisão, ao permitir a atuação irregular de Azimute e Diego Centelhas como administradores de carteira de valores mobiliários.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, votou, por unanimidade, por:
- reconhecer a extinção de punibilidade da Azimute.
- aplicar a Diego Centelhas a penalidade de proibição temporária de 5 anos para atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, bem como multa no valor de R$ 250.000,00.
- aplicar à Gradual multa no valor de R$ 300.000,00.
- aplicar à Gilberto dos Santos multa no valor de R$ 200.000,00.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/1020 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de:
- Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, na qualidade de acionista controlador e presidente do conselho de administração da RJCP Equity S.A., pela não divulgação de alienação de participação acionária e pela negociação de ações em período vedado (infração, respectivamente, ao disposto nos arts. 12, § 4º, e 13, § 4º, da Instrução CVM 358).
- Ricardo Bueno Saab, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) da Companhia, pelo não envio dos formulários referentes às negociações realizadas pelos diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da Companhia, criados por disposição estatutária (infração ao disposto no art. 11 da Instrução CVM 358).
Acusação
Segundo apurado pela SEP, Marcelo Bastos teria negociado com ações de emissão da Companhia no período de 15 dias que antecedeu a divulgação ao mercado do 3º Formulário de Informações Trimestrais – ITR de 2013.
Além disso, Marcelo Bastos teria deixado de comunicar à Companhia a alienação de participação acionária relevante. A área técnica constatou que o acusado atingiu volume de alienações que representavam mais de 5% do capital social da RJCP. Por isso, deveria ter enviado imediatamente comunicado à Companhia reportando o fato.
Ricardo Saab, por sua vez, foi acusado de não ter enviado à CVM as informações relativas às negociações realizadas por diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da Companhia, criados por disposição estatutária.
Segundo a a área técnica da CVM, desde novembro de 2011 a Companhia enviou à Autarquia apenas as informações referentes a agosto de 2013, que não contemplavam nenhuma negociação de valores mobiliários emitidos pela RJCP.
Diante disso, a SEP propôs a responsabilização do acionista controlador e presidente do conselho de administração, Marcelo Bastos, pela não divulgação de alienação de participação acionária e pela negociação de ações em período vedado, assim como do DRI, Ricardo Saab pelo não envio de informações relativas às negociações.
Voto
Preliminarmente, o Diretor Relator Pablo Renteria apontou que compete ao DRI transmitir à CVM as informações que tenha recebido dos administradores e pessoas a ele ligadas (e há nos autos email enviado ao acusado Ricardo Saab pelo conselheiro Silvio Teixeira). A mensagem se prestou justamente a informar ao DRI a venda de ações de emissão da Companhia, a qual, contudo, não foi reportada à CVM, na forma exigida pelo art. 11 da ICVM 358. Dessa forma ficou configurada a infração à norma regulamentar por parte de Ricardo Saab.
Em relação a Marcelo Bastos, quanto a não divulgação de alienação de participação acionária relevante, o Diretor afirmou que o acusado teria demorado um mês para informar a Companhia acerca da venda das ações, descumprindo flagrantemente o disposto no art.12, § 4º, da ICVM 358, haja vista estabelecer o § 3º, do mesmo artigo, que o acionista controlador deve comunicar imediatamente a companhia.
Quanto à negociação de ações de emissão da Companhia em período vedado, o Diretor sustentou que é consolidado na CVM o entendimento de que a relação mais ou menos estreita mantida pelo acusado com a companhia à época dos fatos autoriza a presunção de determinados fatos que integram a prática de insider trading. Tal presunção é relativa e, por isso, é possível àqueles que negociaram no período vedado comprovar que não tinham conhecimento da informação privilegiada ou a intenção de obter vantagem.
De acordo com Pablo Renteria, o acusado, acionista controlador e presidente do conselho, não trouxe qualquer elemento apto a afastar as presunções que pesam contra ele, sendo incontroverso que Marcelo Bastos negociou ações de emissão da RJCP em período vedado.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, votou, por unanimidade, pelas seguintes penalidades:
i) a Ricardo Saab: multa no valor de R$ 125.000,00 (por infração ao disposto no art. 11 da Instrução CVM 358).
ii) a Marcelo Bastos:
a. multa no valor de R$ 200.000,00 (por infração ao disposto no art. 12, §4º, da Instrução CVM 358, levando em consideração os antecedentes do acusado, bem como os precedentes do Colegiado).
b. multa no valor de R$ 300.000,00 (por infração ao disposto no art. 13, §4º, da Instrução CVM 358, também levando em consideração os antecedentes do acusado, bem como os precedentes do Colegiado).
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.