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Outros 3 processos sancionadores foram julgados pelo Colegiado da CVM
Multa e proibição temporária são aplicadas a acusados em caso envolvendo operação fraudulenta em detrimento de fundos exclusivos do Postalis
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 2/4/2019, os seguintes processos:
1. PAS CVM nº RJ2015/2027: BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
2. PAS CVM nº 19957.000250/2017-25 (RJ2017/977): Wall Trader Agente Autônomo de Investimento Eireli
3. PAS CVM SEI nº 19957.006242/2018-73 (RJ2018/4279): Maori S.A.
4. PAS CVM SEI nº 19957.011171/2017-40 (RJ2017/6169): Companhia Docas de Imbituba
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/2027 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar eventuais irregularidades relacionadas à negociação de títulos superfaturados no mercado de capitais por meio da LATAM Investments LLC. Houve também apuração de suposta falha de administrador de fundo de investimento por ter precificado ativos de maneira incorreta.
Foram acusados:
- Fabrizio Dulcetti Neves, Andre Barbieri Perpétuo, Cristiano Giorgi Muller Carioba Arndt, Leandro Ecker e Alexej Predtechensky (Diretor Presidente do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – Postalis, à época): por terem realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em detrimento de fundos de investimentos exclusivos do Postalis (infração ao disposto no item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8).
- BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (diretor responsável do BNY Mellon, à época): por precificação imprecisa de ativos adquiridos por gestora de fundos de investimento para fundos de investimento então administrados por BNY Mellon (infração ao disposto no art. 65, VI, c/c o art. 71, II, “b”, ambos da Instrução CVM 409, e nos itens 1.2.1.1 e 1.2.1.3 do Plano Contábil dos Fundos de Investimento - COFI, instituído pela Instrução CVM 438).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade:
- Condenação de Fabrizio Dulcetti Neves: à proibição temporária, pelo prazo de 10 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.
- Condenação de Leandro Ecker: à multa no valor de R$ 12.690.853,71, correspondente a duas vezes e meia o ganho ilícito obtido.
- Condenação de André Barbieri Perpétuo: à multa no valor de R$ 13.196.767,56, correspondente a duas vezes e meia o ganho ilícito obtido.
- Condenação de Alexej Predtchensky: à multa no valor de R$ 13.114.248,90, correspondente a 10% do valor total das operações irregulares.
- Absolvição de BNY MELLON Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira da acusação de precificação imprecisa de ativos.
- Extinção da punibilidade de Cristiano Giorgi Muller Carioba Arndt, em razão de seu falecimento a antes do julgamento.
Como houve, no caso, condenação à penalidade de proibição temporária, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder ao acusado ao qual tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000250/2017-25 (RJ2017/977) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de:
- Diego Curcino Figueiredo Santos e Wall Trader Agente Autônomo de Investimento Eireli: por terem delegado a terceiros (Gustavo Alexandre Krause Canossa da Costa) a execução de serviços para os quais é exigido o cadastro de agente autônomo de investimento junto à CVM (infração ao disposto no art. 13, VI, da Instrução CVM 497); e (ii) por terem permitido o acesso de pessoa não autorizada aos dados sigilosos de seus clientes (infração ao disposto no art. 10, parágrafo único, II, da mesma Instrução).
- Gustavo Alexandre Krause Canossa da Costa: por ter exercido atividades de agente autônomo de investimento sem a necessária autorização prévia da CVM (infração ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.385/76 e no art. 3º da ICVM 497).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
- Condenação de Gustavo Alexandre Krause Canossa da Costa: à multa no valor de R$ 150.000,00.
- Condenação de Diego Curcino Figueiredo Santos e Wall Trader Agente Autônomo de Investimento Eireli:
i) à multa no valor de R$ 175.000,00 (cada um) por terem delegado a terceiros a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual foi contratado; e
ii) à multa no valor de R$ 150.000,00 (cada um) por terem fornecido dados sigilosos de clientes a pessoa não autorizada.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Gustavo Gonzalez.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.006242/2018-73 (RJ2018/4279) foi instaurado pela Superintendência de Relação com Empresas (SEP) para apurar a eventual responsabilidade de Antônio Carlos Romanoski, na qualidade de diretor e presidente do conselho de administração da Maori S.A., Miguel Alberto Ignatios e Rudy Paulo Gonçalves Neves, na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia, pelo reiterado descumprimento de suas obrigações periódicas previstas na Lei 6.404/76 e na Instrução CVM 480.
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de:
- Antônio Carlos Romanoski:
a) na qualidade de único diretor da Maori S.A.:
i) à multa no valor de R$ 30.000,00, pela não elaboração dos formulários de informações trimestrais referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2017 (infração ao disposto no art. 21, V, c/c o art. 29, caput e inciso II, da Instrução CVM 480); e
ii) à multa no valor de R$ 30.000,00, pela não elaboração das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2016 (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76).
b) na qualidade de membro do conselho de administração da Maori S.A.: à multa no valor de R$ 30.000,00, por não adotar as providências necessárias à convocação da assembleia geral ordinária (AGO) referente ao exercício social encerrado em 31/12/2016 (infração ao disposto no art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404/76).
- Miguel Alberto Ignatios e Rudy Paulo Gonçalves Nevez, na qualidade de membros do conselho de administração da Maori S.A.: à multa no valor de R$ 30.000,00 (cada um), por não adotarem as providências necessárias à convocação da AGO referente ao exercício social encerrado em 31/12/2016 (infração ao disposto no art. 142, IV, c/c o art. 132 da Lei 6.404/76).
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Acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011171/2017-40 (RJ2017/6169) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade dos seguintes administradores da Companhia Docas de Imbituba:
- Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de diretor sem denominação específica:
i) por não ter elaborado as demonstrações financeiras (DFs) anuais referentes aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2015 e 31/12/2016 (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76).
ii) por não ter elaborado e enviado à CVM os formulários ITR relativos aos trimestres encerrados em 30/6/2017 e 30/9/2017 (infração ao disposto no art.21, V, c/c o art. 29, II, da Instrução CVM 480).
- Francieli Valim de Agostinho:
i) na qualidade de diretora de relações com investidores (DRI): por não enviar os Formulários Cadastrais referentes aos exercícios de 2016 e 2017 (infração ao disposto no art. 21, I, c/c o art. 23 da Instrução CVM 480); não ter elaborado as demonstrações financeiras anuais referentes aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2015 e 31/12/2016 (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76); não ter elaborado e enviado à CVM os formulários ITR relativos aos trimestres encerrados em 30/9/2015, 31/3/2016, 30/6/2016, 30/9/2016, 31/3/2017, 30/6/2017 e 30/9/2017 (infração ao disposto no art. 21, V, c/c o cart. 29, II, da Instrução CVM 480).
ii) na qualidade de membro do conselho de administração: por não ter convocado as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2015 e 31/12/2016 (infração ao disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).
- Roberto Villa Real Junior, na qualidade de presidente do conselho de administração: por não ter convocado as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2015 e 31/12/2016 (infração ao disposto no art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Relator do processo, o Presidente Marcelo Barbosa, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:
- Nilton Garcia de Araújo (na qualidade de diretor sem designação específica da Docas):
i) pela condenação à multa no valor de R$ 120.000,00, pela não elaboração das DFs de 2015 e 2016; e à multa no valor de R$ 70.000,00, pela não elaboração do 2º e 3º ITRs de 2017.
ii) pela absolvição da acusação de não envio à CVM do 2º e 3º ITRs de 2017.
- Francieli Valim de Agostinho:
i) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Docas: pela condenação à multa no valor de R$ 120.000,00, pela não convocação das AGOs de 2015 e 2016.
ii) na qualidade de DRI da Docas: pela condenação à multa no valor de R$ 120.000,00, pela não elaboração da DFs de 2015 e 2016; à multa no valor de R$ 100.000,00, pela não elaboração do 3º ITR de 2015 e do 1º, 2º e 3º ITRs de 2016 e 2017; à multa no valor de R$ 20.000,00, pelo não envio dos Formulários Cadastrais de 2016 e 2017.
- Roberto Villa Real Junior (na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Docas): pela condenação à multa no valor de R$ 120.000,00, pela não convocação das AGOs de 2015 e 2016.
Destaca-se que o Diretor Carlos Rebello acompanhou integralmente as razões e conclusões do voto do Presidente Marcelo Barbosa, tendo apenas apresentado ressalva em relação à indicação do cancelamento de ofício do registro da Companhia como circunstância atenuante da conduta dos Acusados, cujo afastamento, a seu ver, não impactaria no montante das penalidades aplicadas. Tal ressalva pontual foi acompanhada pela Diretora Flávia Perlingeiro e pelo Diretor Gustavo Gonzalez.
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Acesse o relatório da área técnica e o voto do Relator, Presidente Marcelo Barbosa.