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CVM e BCB chegam a consenso com MPF sobre pontos importantes
Medida Provisória 784/2017
Após a publicação da MP nº 784, de 2017, que trata dos processos administrativos sancionadores nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil (BCB) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), iniciaram-se debates públicos em relação a algumas das inovações por ela trazidas, especialmente o acordo de leniência e o termo de compromisso.
Assim, o BCB e a CVM iniciaram discussões com o Ministério Público Federal (MPF) em várias frentes, envolvendo a Força Tarefa da Lava Jato, os coordenadores da 2ª (Criminal), da 3ª (Consumidor e Ordem Econômica) e da 5ª (Combate à Corrupção) Câmaras de Coordenação e Revisão, o Grupo de Trabalho “Leniência e Colaboração Premiada” junto à 5ª Câmara e o Gabinete do Procurador Geral da República.
O resultado dessas discussões foi bastante positivo, pois permitiu a elaboração de propostas de aperfeiçoamento do texto original, no sentido de deixar mais claros o âmbito e o escopo do acordo de leniência celebrado pelo BCB e pela CVM, além de expressar em termos mais exatos como se dará a relação das Autarquias com o MPF, especialmente nas hipóteses em que for verificada a existência de indícios de crime.
Em síntese, a proposta enviada pelo BCB e pela CVM à relatora da MP nº 784, de 2017, Senadora Lídice da Mata, já por ela acolhida, abrangeu os seguintes aspectos, objeto de consenso com o MPF no curso das interlocuções mantidas:
- deixar claro que o escopo do acordo de leniência celebrado pelo BCB e pela CVM está restrito a infrações administrativas.
- prever, de forma igualmente explícita, que a celebração do acordo de leniência não desobriga o BCB e a CVM de efetuarem, imediatamente, a comunicação de indícios de crime decorrentes dos fatos objeto da leniência administrativa ou do termo de compromisso.
- esclarecer que tanto o acordo de leniência quanto o termo de compromisso serão publicados após a assinatura, sendo mantido o sigilo da proposta nos dois casos, na esfera do BCB, e no primeiro caso, na esfera da CVM.
- em decorrência da natureza administrativa do acordo de leniência celebrado pelo BCB e pela CVM, prever, de forma explícita, que a celebração de acordo de leniência não afeta a órbita de atuação dos órgãos de persecução criminal ou de outros órgãos administrativos e de controle.
- prever expressamente, nos termos da Lei Complementar 105/2001, a possibilidade de acesso do MPF a informações e a bancos de dados do BCB e da CVM sobre acordos de leniência, regra essa que se aplica igualmente aos termos de compromisso celebrados pelas Autarquias.
- institucionalizar um fórum permanente de debates entre MPF, BCB e CVM, por meio de termo de cooperação, de forma a garantir as condições para a atuação dos órgãos envolvidos no caso do acordo de leniência.