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Área técnica detectou irregularidades
Manutenção de suspensão de oferta de fundo de investimento em direitos creditórios
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou à Necton Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Commodities (administradora do fundo e instituição intermediária líder da oferta), em 3/7/2019, a manutenção de suspensão, pelo prazo de até 30 dias, da oferta pública de distribuição de cotas de classe única da 2ª emissão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Angá Sabemi Consignados VII.
A oferta encontrava-se suspensa desde 13/6/2019, por conta de modificação efetivada em sua documentação sem prévia aprovação por parte da CVM, conforme prevê o art. 25 da Instrução CVM 400.
A decisão de manutenção da suspensão por mais 30 dias ocorreu em função da aplicação pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) à Sabemi Seguradora S.A. da medida cautelar de suspensão imediata das operações de assistência financeira, restando prejudicada a originação dos direitos creditórios objeto de cessão ao fundo.
A SRE também determinou a publicação imediata de comunicado ao mercado informando a decisão da suspensão, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação à Oferta, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.
A suspensão poderá ser revogada, dentro do prazo acima indicado, se as irregularidades apontadas forem devidamente corrigidas. Caso contrário, a oferta será cancelada, nos termos do § 3º, do art. 19, da referida Instrução.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios aplicados na decisão:
Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
§1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de regulamento sanáveis.
§2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deverá ser sanada.
§3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.