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Comissão de Valores Mobiliários
Manifestação Técnica: operação de incorporação de ações da Aracruz Celulose S.A. pela Votorantim Celulose e Papel
MANIFESTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS SOBRE A OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA ARACRUZ CELULOSE S.A. PELA VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A.
Tendo em vista o Fato Relevante divulgado, em 21/08/2009, pela Aracruz Celulose S.A. (ARACRUZ) e pela Votorantim Celulose e Papel S.A. (VCP), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informa que, em 17 de agosto de 2009, a Superintendência de Relações com Empresas encaminhou ofício às Companhias, por meio do qual manifestou seu entendimento sobre as condições da operação de incorporação de ações de emissão da ARACRUZ pela VCP.
Por meio do referido ofício, a SEP comunicou sua preocupação com o procedimento adotado pelas Companhias para a fixação da relação de troca de ações que foi divulgada pela Votorantim Industrial S.A., por Fato Relevante, em 20 de janeiro de 2009. Nessa linha, a SEP comunicou que está apurando se o procedimento de negociação que levou à escolha do parâmetro mostra-se satisfatório à luz dos deveres fiduciários dos administradores estabelecidos na regulamentação vigente, tendo em vista, inclusive, que tais administradores divulgaram que pretendiam seguir as recomendações do Parecer de Orientação nº 35 da CVM.
Além disso, no ofício, a SEP fez referência ao Fato Relevante divulgado pelas Companhias, em 23.07.09, por meio do qual foi comunicada a alteração das condições da incorporação de ações anteriormente divulgadas. Segundo o mencionado Fato Relevante, passaria a incidir um "fator de ajuste" de 0,91 sobre as ações preferenciais de emissão de Aracruz, quando da substituição de tais ações por ações ordinárias de emissão de VCP. Como resultado disso, uma ação preferencial de emissão de Aracruz fará jus a 0,1226 ação ordinária de emissão de VCP, ao passo que cada ação ordinária de ARACRUZ fará jus a 0,1347 ação ordinária de emissão de VCP. A área técnica considera que, dos documentos divulgados pelas Companhias, não consta justificativa que permita identificar a utilização de um critério objetivo para determinação do referido "fator de ajuste" de 0,91.
Desse modo, considerando a adoção de relação de troca diferenciada no âmbito da operação de incorporação de ações, e que a diferença entre as relações de troca não se baseou em um critério objetivamente verificável, a SEP manifestou o entendimento de que, em linha com decisões anteriores do Colegiado da CVM, e sem prejuízo dos questionamentos acerca do critério utilizado para determinação da relação de substituição, estaria caracterizado benefício particular dos acionistas detentores de ações ordinárias e a Aracruz deveria aplicar por analogia o disposto no art. 136, §1º, da Lei nº 6.404/76, submetendo a operação à aprovação de uma assembléia especial de acionistas preferencialistas.